TJMA - 0849953-09.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2025 16:34
Juntada de réplica à contestação
-
12/05/2025 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 00:15
Decorrido prazo de NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 05/05/2025 23:59.
-
04/04/2025 10:51
Juntada de juntada de ar
-
19/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 12:59
Juntada de Mandado
-
02/03/2025 18:55
Juntada de ato ordinatório
-
27/02/2025 11:40
Juntada de petição
-
07/02/2025 12:25
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
06/10/2024 09:08
Juntada de petição
-
05/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
03/10/2024 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 11:09
Juntada de termo
-
26/08/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 07:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 16:08
Juntada de Mandado
-
13/08/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 14:19
Juntada de petição
-
17/07/2024 00:31
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:38
Juntada de petição
-
08/03/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 08:34
Juntada de petição
-
31/01/2024 05:49
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
31/01/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 17:42
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2024 11:52
Juntada de termo
-
01/12/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 12:44
Juntada de Mandado
-
08/11/2023 19:54
Juntada de ato ordinatório
-
08/11/2023 13:33
Juntada de petição
-
25/10/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
25/10/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849953-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA21878 REU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS EIRELI, L C ASSESSORIA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: CELERINO BAPTISTA SERRA SANTOS - OAB/MA22157 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as cartas devolvidas pelos Correios (ID nº 91230045 e 104262937), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo(a) mandado OU carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 19 de outubro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
23/10/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 18:16
Juntada de ato ordinatório
-
19/10/2023 11:01
Juntada de termo
-
18/09/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:44
Juntada de termo
-
27/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
09/04/2022 20:46
Juntada de petição
-
26/03/2022 03:01
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
26/03/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:05
Decorrido prazo de L C ASSESSORIA LTDA em 07/03/2022 23:59.
-
09/02/2022 12:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 14:15
Juntada de termo
-
24/01/2022 22:22
Juntada de contestação
-
29/11/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:41
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON LIMA COELHO em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 01:48
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849953-09.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - OAB/MA 21878 RÉU: NACIONAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS EIRELI, L C ASSESSORIA LTDA DESPACHO: Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos para a concessão, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
No que se refere à audiência de conciliação, em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, verifico que, no caso presente, a parte autora não requereu a realização desse ato, presumindo-se a sua falta de interesse em conciliar, além do que as circunstâncias da causa não apontam para o êxito da tentativa de autocomposição, merecendo seja postergado para data futura.
Com efeito, a qualquer tempo poderão as partes conciliar independentemente de emprego anterior de outros métodos de solução de conflito, mediante designação do juízo (art. 139, V do CPC) ou em eventual audiência de instrução (art.359 do CPC).
Isto posto, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC e por conseguinte determino a Citação do(s) Requerida(s), para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
11/11/2021 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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