TJMA - 0802904-69.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2021 13:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
27/04/2021 08:13
Decorrido prazo de FRANCINETE SANTOS MACHADO em 26/04/2021 23:59:59.
-
30/03/2021 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 30/03/2021.
-
29/03/2021 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802904-69.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE SANTOS MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988 RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por FRANCINETE SANTOS MACHADO em face do ESTADO DO MARANHÃO, na qual requereu a execução de título judicial decorrente da ação coletiva que tramitou sob o nº 14.440/2000.
Constatando que a inicial não cumpria os requisitos legais, uma vez que não foram juntadas aos autos as peças obrigatórias, este juízo determinou a emenda da peça vestibular, sob pena de indeferimento (ID 40398907).
A parte autora não cumpriu a diligência requisitada.
Relatado, passo à fundamentação.
Estabelece o CPC/2015: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Como se observa nos autos, a parte autora permaneceu inerte ao chamamento judicial, descumprindo norma cogente que lhe impõe ônus processual por sua omissão, razão por que indefiro a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com lastro no art. 485, I c/c art. 321, parágrafo único e art. 330, inc.
IV todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, face ao requerimento de assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Transitada esta em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de março de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública -
26/03/2021 08:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2021 13:10
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2021 11:13
Conclusos para julgamento
-
08/03/2021 11:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 07:03
Decorrido prazo de FRANCINETE SANTOS MACHADO em 02/03/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 05/02/2021.
-
06/02/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802904-69.2021.8.10.0001 AUTOR: FRANCINETE SANTOS MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCUS VINICIUS SILVA OLIVEIRA - MA11988 RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial executória juntando aos autos as peças obrigatórias conforme art. 2º, §1º da Portaria Conjunta 5/2017 - TJMA, tais como inicial, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, planilhas de cálculo, e outros necessários à compreensão da demanda, no prazo de15 dias sob pena de extinção.
São Luís, 28 de janeiro de 2021 .
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública. -
03/02/2021 18:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 23:04
Outras Decisões
-
28/01/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801188-25.2018.8.10.0029
Marta Machado Silveira
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: James Lobo de Oliveira Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/03/2018 16:01
Processo nº 0820373-70.2017.8.10.0001
Leylane Maria da Silva
Spe SA Cavalcante Incorporacoes Imobilia...
Advogado: Vinicius Cesar Santos de Moraes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2017 17:41
Processo nº 0801744-12.2021.8.10.0000
Bradesco Saude S/A
Leila Maria Miranda da Silva
Advogado: Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2021 12:14
Processo nº 0815936-20.2016.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Sergio Marcio Melo Moura
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2016 15:26
Processo nº 0802618-62.2019.8.10.0098
Francisca Alves de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ernivaldo Oliveira de Azevedo Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/11/2019 12:19