TJMA - 0800541-91.2021.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:06
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/02/2023 04:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 22/02/2023 23:59.
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 10/02/2023 23:59.
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31/12/2022 02:47
Decorrido prazo de ROZILENE FERNANDES DO AMARAL FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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25/11/2022 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 25/11/2022.
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25/11/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0800541-91.2021.8.10.0104 APELANTE: MUNICÍPIO DE PARAIBANO Advogado: SAMARA NOLETO DA SILVA - MA14437-A APELADO: ROZILENE FERNANDES DO AMARAL FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO LIMA CAMPOS JUNIOR - MA21708-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, inconformado com sentença proferida pela juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, Dra.
Kalina Alencar Cunha Feitosa, que, nos autos da ação ordinária de incorporação de diferença salarial c/c pedido de retroativos e tutela de urgência proposta por Rozilene Fernandes do Amaral Ferreira, ora apelada, julgou procedente em parte os pedidos lançados na inicial para determinar que o Município incorpore aos proventos da autora os valores relativos à gratificação de diferença salarial do cargo anteriormente exercido, como dispõe o art. 53, §4° da Lei Municipal n° 05/2005, a qual deverá ter por base o salário-base devido à parte requerente desde o dia em que foi desligada do cargo em comissão, a saber Fevereiro de 2021, na proporção de 1/10 (um décimo) dessa diferença por ano, até o limite de dez décimos (Id. 19822477).
Em suas razões recursais (Id. 19822490), o Município apelante defende a impossibilidade da apelada de incorporar a gratificação de função ao seu salário pois a função de Diretor Geral exercida pela servidora, ora apelada, não é considerada cargo público, mas sim função gratificada temporária.
Contrarrazões (Id. 19822494).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id. 21535738). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça já possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada.
Nesse sentido, a Súmula nº 548 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste em saber se deve ser mantida ou não sentença de procedência do pleito autoral que determinou que o Município de Paraibano incorpore aos proventos da autora, ora apelada, os valores referentes à gratificação de diferença salarial do cargo de chefia ocupado.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a apelada demonstrou o vínculo administrativo com o Município apelante, eis que colacionou termo de posse, portaria do concurso e contracheques (Id 19822450, 19822448, 19822446 e 19822445), regularmente emitidos pela Prefeitura Municipal de Paraibano/MA em que se verifica que efetivamente foi aprovada e exerce o cargo comissionado alegado.
Assim, caberia ao recorrente demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da apelada, ônus do qual não se desincumbiu, nos moldes do art. 373, II do CPC, in litteris: Art.373.
O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido é a posição desta Egrégia Corte, in verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE BELA VISTA.
DIFERENÇA (METADE) DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E 1/3 DE FÉRIAS DOS ANOS DE 2008 A 2012.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA.1.
Considerando que o Juiz é destinatário da prova e a ele compete aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, entende-se que não ficou configurado o cerceamento de defesa, uma vez o feito encontra-se devidamente instruído. 2.
Comprovado o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, impõe-se a procedência da ação de cobrança de salários e outras verbas devidas ao servidor, sob pena de enriquecimento ilícito, mormente quando o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do direito do servido. 3.
Apelo conhecido e improvido. 4.
Unanimidade. (ApCiv 0167302019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/07/2019 , DJe 08/07/2019) Entender de forma contrária seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Público que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou.
Em igual sentido, aliás, é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 496, DO CPC.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O MUNICÍPIO APELANTE AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM ATRASO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA 1.
Comprovada a prestação de serviços existente entre o servidor e a Administração Pública Municipal, o pagamento das verbas remuneratórias inadimplidas se faz obrigatório. 2.
A ausência da necessária contraprestação pela municipalidade importa em enriquecimento ilícito, o que não é tolerado pelo ordenamento jurídico nacional.
Precedentes deste Tribunal e do STJ, Inteligência do art. 7º, inciso XVII, da CF/88. 3.
Apelação conhecida e improvida. 4.
Unanimidade. (Ap 0344792017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 28/08/2017, DJe 05/09/2017) Com essas considerações, a sentença em debate não deve sofrer qualquer reparo, eis que devidamente fundamentada e em consonância com as normas e provas atinentes ao caso concreto.
Ex positis, com o permissivo do artigo 932 do CPC/15, deixo de apresentar a apelação à Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Por fim, “(...) não é devida a fixação do quantum relativa aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal (...)” REsp 5029943-09.2016.4.04.7100 RS 2018/0153207, 2ª Turma, DJe 24/10/2018, Rel.
Min.
Francisco Falcão.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
23/11/2022 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2022 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 17:09
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAIBANO - CNPJ: 05.***.***/0001-30 (REQUERENTE) e não-provido
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09/11/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2022 09:37
Juntada de parecer do ministério público
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28/09/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 11:59
Recebidos os autos
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01/09/2022 11:59
Conclusos para decisão
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01/09/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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