TJMA - 0015463-87.2004.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 12:27
Juntada de petição
-
28/07/2025 18:28
Juntada de petição
-
21/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2025 14:18
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 12:01
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 12:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
16/04/2025 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:03
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:34
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 05:17
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 18/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 14:31
Juntada de petição
-
04/09/2024 07:53
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 09:20
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 04:51
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
31/07/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2024 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 00:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 11:12
Juntada de petição
-
26/02/2024 01:32
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 16:16
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
-
27/07/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/07/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
27/07/2023 16:16
Conciliação infrutífera
-
27/07/2023 11:08
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 13:11
Juntada de petição
-
25/07/2023 18:52
Recebidos os autos.
-
25/07/2023 18:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
25/07/2023 08:29
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0015463-87.2004.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Réu: SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A, JULIANA DIAS - MA19368-A, ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - MA20554-A DESPACHO: Em resposta à CIRC-15/2023 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos encaminho o presente feito ao 1º CEJUSC, a fim de que seja incluído na pauta de audiência de conciliação.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível (CERTIDÃO Informo que foi designada audiência de conciliação, que será realizada no dia 27/07/2023 16:00, na sala 5ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, presencialmente, no Fórum Desembargador Sarney Costa, localizado Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís-MA, na sala de audiência do 1º Cejusc de São Luís, andar Térreo.
Considerando o Provimento 1/2023, excepcionalmente, mediante pedido da parte a audiência poderá ocorrer de forma virtual, devendo o pedido ser juntado aos autos e confirmado junto ao número Whatsapp do Cejusc.
As audiências telepresenciais poderão ser realizadas para atender a um pedido de uma das partes do processo ou em situações específicas descritas na Res CNJ n. 354/2020, como situação de urgência, durante mutirão ou projeto específico, conciliação ou mediação nos centros judiciários próprios (CEJUSCs) ou quando houver “indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior”.
Sábado, 22 de Julho de 2023 MARIA EDUARDA ALMEIDA NEVES BECKMAN DA CRUZ 1º Cejusc-SLZ Telefone (098) 3194-5774). -
22/07/2023 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 10:45
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Vara Cível de São Luís
-
22/07/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 10:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2023 16:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
21/07/2023 12:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
21/07/2023 12:54
Recebidos os autos.
-
21/07/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 11:01
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 17:09
Juntada de petição
-
10/07/2023 05:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
06/07/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 26/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 26/10/2022 23:59.
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19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 26/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 26/10/2022 23:59.
-
19/01/2023 02:39
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 26/10/2022 23:59.
-
29/10/2022 12:39
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
29/10/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
18/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015463-87.2004.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EXECUTADO: SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377-A, JULIANA DIAS - MA19368-A, ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - MA20554-A ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando o bloqueio de quantia parcial no Sisbajud, INTIMO o executado SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-02, na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se sobre as matérias restritas ao art. 854, §3º do CPC.
São Luís, Segunda-feira, 17 de Outubro de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
17/10/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 11:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 17:31
Juntada de petição
-
21/06/2022 08:07
Publicado Intimação em 14/06/2022.
-
21/06/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
11/06/2022 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 10:58
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/05/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 12:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
12/05/2022 12:48
Conciliação infrutífera
-
11/05/2022 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
09/05/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 04:33
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
27/01/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
12/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015463-87.2004.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA 6100-A EXECUTADO: SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA 19377, JULIANA DIAS - MA 19368, ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - MA 20554 DESPACHO: [...] Considerando o tempo de tramitação da demanda e que tanto exequente quanto executado peticionaram requerendo audiência de conciliação, defiro o pedido.
A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes. Intimem-se. (CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/05/2022 08:30 a ser realizada na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2022.
RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Secretária Judicial Substituta da SEJUD Cível Matrícula 103614). Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital. -
11/01/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 13:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/05/2022 08:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/12/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 13:00
Decorrido prazo de MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 13:00
Decorrido prazo de MARCELO RAPOSO RIBEIRO em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 13:00
Decorrido prazo de JULIANA DIAS em 26/11/2021 23:59.
-
27/11/2021 13:00
Decorrido prazo de ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES em 26/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 23:29
Juntada de petição
-
12/11/2021 05:02
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0015463-87.2004.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A EXECUTADO: SISTEMA MARANHENSE DE RADIODIFUSAO LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR - MA4726, MARCELO RAPOSO RIBEIRO - MA7661, MANUELA DE CASTRO NOGUEIRA - MA19377, JULIANA DIAS - MA19368, ALANA CAROLINE NOGUEIRA DE MORAES - MA20554 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Cuida-se de execução de título extrajudicial, lastreado em cheque, iniciado em 2004, pelo valor original de R$ 13.090,23.
A requerimento do exequente, em 15/10/2010 foi efetuado um bloqueio por meio do Bacenjud de R$ 19.663,50 (dezenove mil, seiscentos e sessenta e três reais e cinquenta centavos), cujo levantamento só ocorreu em 06/06/2019, já pelo valor de R$ 35.342,04.
Os embargos à execução opostos à época foram julgados improcedentes.
Em prosseguimento, foi feita uma segunda tentativa de bloqueio on line, sem êxito, assim como foram feitas consultas ao sistema Renajud e Infojud, cujos resultados se encontram anexados aos autos no ID 23796084, págs. 15/17.
O exequente apresentou pleito de penhora dos veículos localizados, imputando o débito de R$ 82.471,07 (oitenta e dois mil, quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos).
O executado, por sua vez, apresentou petição de "impugnação ao cumprimento de sentença", postulando pela revisão dos cálculos apresentados pela exequente, a fim de que sejam revistos pela Contadoria Judicial, com a exclusão dos honorários de 20% e redução para 10%, bem como a realização de audiência de conciliação.
Com efeito, não tem cabimento neste processo a impugnação ao cumprimento de sentença oposta na petição de ID 26053355, porquanto se trata de execução de título extrajudicial, oponível por meio de embargos à execução, os quais inclusive já foram interpostos e julgados improcedentes.
Contudo, é de interesse da Justiça que os cálculos e valores a serem recebidos sejam adequadamente formulados, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, na medida em que não é dado ao exequente receber mais do que lhe é de direito e nem ao executado pagar mais do que é devido.
Assim, este Juízo, a partir dos dados apurados, procedeu-se ao recálculo dos valores perseguidos, nos seguintes termos: 1.
O valor inicial devido era de R$ 13.090,23, para título vencido em 30/04/2004, sobre o qual foram aplicados correção monetária e juros de 1% ao mês a partir dessa data.
Desse valor foi apurado o importe, até 06/06/2019 (data de levantamento do valor bloqueado), foi de R$ 91.950,44; 2.
Em 06/06/2019 foi efetuado o levantamento do valor de R$ 35.342,04 (trinta e cinco mil, trezentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), não obstante tenha sido bloqueado desde 15/10/2010. 3.
A diferença apurada entre o valor total e o valor levantado foi de R$ 56.608,40, sobre o qual foram aplicados correção monetária e juros de 1% ao mês, a partir de 07/06/2019 até a presente data, resultando no valor de R$ 93.333,29 (noventa e três mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e nove centavos), que é o remanescente a ser buscado na presente execução. 4.
Em todos os cálculos foram aplicados os honorários advocatícios em 10%, uma vez que em nenhum ato processual foi encontrado o estabelecimento de honorários no patamar de 20%.
Assim, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 dias, em relação aos cálculos ora realizados.
Considerando o tempo de tramitação da demanda e que tanto exequente quanto executado peticionaram requerendo audiência de conciliação, defiro o pedido.
A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs), competindo à Secretaria Judicial, via Sistema PJe, agendar a data, horário e sala em que será realizada a sessão de conciliação, dando ciência as partes.
Intimem-se.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
09/11/2021 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2021 14:29
Juntada de petição
-
28/09/2020 23:15
Juntada de petição
-
03/03/2020 11:56
Juntada de petição
-
28/11/2019 12:55
Juntada de petição
-
20/11/2019 02:56
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 19/11/2019 23:59:59.
-
18/11/2019 10:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2019 15:37
Juntada de petição
-
04/11/2019 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/10/2019 11:40
Juntada de Ato ordinatório
-
11/10/2019 04:04
Decorrido prazo de RAIMUNDO FRANCISCO BOGEA JUNIOR em 10/10/2019 23:59:59.
-
06/10/2019 01:22
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 30/09/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/09/2019 17:43
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:22
Recebidos os autos
-
23/09/2019 17:22
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2004
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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