TJMA - 0804139-35.2021.8.10.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 14:57
Baixa Definitiva
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31/01/2023 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/01/2023 12:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:48
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERRA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 00:38
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 20:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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24/11/2022 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 08:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 08:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2022 02:57
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERRA em 01/07/2022 23:59.
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10/06/2022 03:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SERRA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 08/06/2022.
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08/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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07/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804139-35.2021.8.10.0110 AGRAVANTE:BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Dr.
Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) AGRAVADO:JOÃO BATISTA SERRA Advogado: Dr.
Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, determino, com base no art. 1.021, §2º do CPC1 , que seja intimado o agravado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do presente recurso. Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3o É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4o Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5o A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4o, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. -
06/06/2022 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2022 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 10:18
Conclusos para despacho
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02/06/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 15:19
Juntada de agravo interno cível (1208)
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19/05/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 19/05/2022.
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19/05/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804139-35.2021.8.10.0110 - PENALVA APELANTE: JOÃO BATISTA SERRA Advogado: Dr.
Ranovick da Costa Rêgo (OAB/MA 15.811) APELADO: BANCO BRADESCO S/A.
Advogados: Dr.
Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) e Dr.
Hugo Neves de Moraes Andrade (OAB/PE 23.798) Relator: DES.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DANOS MORAIS.
I - “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
IRDR nº 3043/2017.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima.
IV - Apelo provido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por João Batista Serra contra a sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da Comarca de Penalva, Dra.
Nivana Pereira Guimarães que, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Bradesco S/A., julgou procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; condenar o requerido ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos, bem como a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Inconformado insurgiu-se o autor pugnando pela reforma da sentença apenas para majorar o valor da indenização e os honorários de sucumbência.
Em contrarrazões, o apelado refutou os argumentos do apelo e pugnou pelo seu improvimento.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
O cerne da questão consiste em definir o valor da indenização por danos morais, decorrente da cobrança indevida de tarifas em conta não contratada.
Conforme relatado, a Magistrada julgou procedentes os pedidos da inicial, para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes; condenar o requerido ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos, bem como a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ) e a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ).
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Todavia, o objeto do presente recurso restringe-se à majoração do dano moral e dos honorários de sucumbência.
Vale destacar, que não há dúvidas de que o Banco agiu com negligência quando da cobrança de tarifa na conta em nome da apelante, uma vez que a mesma foi realizado sem que houvesse a sua autorização, ocasionando desconto indevido em seus vencimentos.
Portanto, correta a sentença em aplicar o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 3.043/2017, que assim dispôs: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS.
DEVER DE INFORMAÇÃO. 1.
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira."2.
Apelações conhecidas e improvidas.
Unanimidade.
Em relação ao quantum arbitrado, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que se mostra dentro dos parâmetros fixados por esta Câmara Cível para casos dessa natureza, e proporcional ao abalo sofrido.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO ORIUNDA DE FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Face à ausência de prova inequívoca da contratação de serviços de cartão de crédito, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes. 2.
Os descontos realizados na conta bancária da parte consumidora referente a tarifas de cartão de crédito não solicitado, oriundo de contratação fraudulenta, diante da responsabilidade objetiva da instituição bancária, gera dever de indenizar. 3.
Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos da consumidora (art. 42, parágrafo único, do CDC). 4.
Indenização mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em conformidade com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência desta Primeira Câmara Cível, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do banco, as características da vítima e a repercussão do dano. 5.
Apelação cível improvida. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, AP 0800677-75.2019.8.10.013, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, DJ. 18/05/2020) No que diz respeito aos consectários legais da sentença, verifico que a correção monetária, deve se dá pelo INPC, sendo que para os danos morais incidirá a partir da sua fixação, no entanto, em relação ao indébito, desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/812.
Já os juros de mora, em ambas as condenações, devem ser fixados em 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ3.
Por fim, em relação aos honorários advocatícios entendo que os mesmos devem ser mantidos, pois já fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso para majorar o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
De ofício, altero os termos a quo da correção monetária e dos juros de mora, conforme a decisão supra.
Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 1º - A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. [...] § 2º - Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. 3 Súmula 54.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. -
17/05/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 22:28
Conhecido o recurso de JOAO BATISTA SERRA - CPF: *81.***.*57-49 (REQUERENTE) e provido em parte
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19/04/2022 17:16
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:59
Recebidos os autos
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18/04/2022 09:59
Conclusos para decisão
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18/04/2022 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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