TJMA - 0801325-39.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 14:07
Juntada de petição
-
18/07/2025 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 15:26
Juntada de petição
-
11/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 10:26
Audiência de instrução redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 10:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
11/06/2025 10:23
Juntada de termo
-
11/06/2025 10:16
Juntada de ato ordinatório
-
10/06/2025 10:52
Juntada de diligência
-
10/06/2025 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 10:52
Juntada de diligência
-
09/06/2025 12:55
Juntada de termo
-
06/06/2025 09:55
Juntada de diligência
-
06/06/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 09:55
Juntada de diligência
-
05/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 10:36
Juntada de diligência
-
02/06/2025 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 10:36
Juntada de diligência
-
23/05/2025 12:29
Juntada de diligência
-
23/05/2025 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 12:29
Juntada de diligência
-
22/05/2025 17:09
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
22/05/2025 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
21/05/2025 17:11
Juntada de diligência
-
21/05/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2025 17:11
Juntada de diligência
-
16/05/2025 19:12
Juntada de diligência
-
16/05/2025 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 19:12
Juntada de diligência
-
14/05/2025 15:23
Juntada de petição
-
14/05/2025 15:21
Juntada de petição
-
13/05/2025 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2025 12:47
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 10:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
06/04/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 15:19
Juntada de termo
-
07/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 09:29
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
21/01/2025 14:17
Juntada de petição
-
16/01/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/12/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 23:54
Juntada de petição
-
24/10/2024 23:51
Juntada de petição
-
23/10/2024 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 04:23
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2024 11:02
Juntada de contestação
-
09/05/2024 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:52
Juntada de petição
-
24/10/2023 08:29
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 02:29
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:29
Decorrido prazo de FULANOS DE TAIS em 23/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 00:05
Juntada de diligência
-
03/10/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 00:04
Juntada de diligência
-
15/09/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:24
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 18:50
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 18:50
Juntada de termo
-
22/06/2023 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:34
Juntada de diligência
-
22/06/2023 18:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 18:32
Juntada de diligência
-
19/06/2023 17:19
Juntada de petição
-
15/06/2023 09:56
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 16:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 21:12
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 14/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/01/2023.
-
08/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 19:54
Juntada de petição
-
21/11/2022 14:44
Juntada de petição
-
05/11/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2022 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 15:20
Juntada de petição
-
29/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/08/2022 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/08/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:42
Juntada de termo
-
15/03/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:21
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 09/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 19:13
Juntada de petição
-
09/03/2022 18:43
Juntada de petição
-
09/03/2022 18:27
Juntada de petição
-
05/03/2022 06:55
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
05/03/2022 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
03/03/2022 19:05
Decorrido prazo de BENONES VIEIRA DE ARAUJO em 11/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 21:38
Decorrido prazo de FULANOS DE TAIS em 01/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 22:14
Juntada de petição
-
11/02/2022 22:10
Juntada de contestação
-
03/02/2022 03:00
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
03/02/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2022 09:53
Outras Decisões
-
17/01/2022 09:27
Juntada de cópia de decisão
-
14/12/2021 19:26
Decorrido prazo de FULANOS DE TAIS em 13/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:00
Decorrido prazo de GUSTAVO REZENDE MELLO em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 16:49
Juntada de petição
-
30/11/2021 11:45
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 00:45
Publicado Citação em 30/11/2021.
-
30/11/2021 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
29/11/2021 20:05
Juntada de petição
-
26/11/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 16:21
Juntada de contestação
-
24/11/2021 15:25
Juntada de contestação
-
19/11/2021 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2021 14:35
Juntada de diligência
-
12/11/2021 21:40
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0801325-39.2021.8.10.0049 AUTOR(A): CICERA ELISMERE FERREIRA SILVA e EDNALDO BARBOSA LIMA Adv.: Gustavo Rezende Mello (OAB/MG 89.231) RÉUS: FULANOS DE TAIS Endereço: Rua Bacurizal, n. 30, Bairro Luis Fernando, Paço do Lumiar-MA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, com pedido liminar, ajuizada por CICERA ELISMERE FERREIRA SILVA e EDNALDO BARBOSA LIMA em face de FULANOS DE TAIS, relativamente ao imóvel situado na Rua Bacurizal, n. 30, Bairro Luis Fernando, Paço do Lumiar-MA. Afirmam os autores que há mais de 21 (vinte e um) anos mantêm a posse mansa e e pacífica do imóvel situado na Rua Bacurizal, nº 30, Bairro Luis Fernando, Paço do Lumiar/MA, tendo construído várias benfeitorias no local onde residem com sua família. Argumentam que propuseram a ação de usucapíão nº 0801398-16.2018.8.10.0049 e já apresentaram defesa na reintegração de posse nº 0801241-43.2018.8.10.0049, possuindo decisão favorável nesta última, além de já ter conseguido a tutela possessória em seu favor na possessória de nº 0800903-35.2019.8.10.0049, a qual não chegou a ser cumprida pela desocupação do local. Relatam que, em nova ocasião, os invasores começaram a ocupar a sua propriedade e a do vizinho, sendo que até os policiais sofreram ameaças e desacatos quando tentaram cessar a ocupação.
Pleitieam, liminarmente, sua reintegração na posse do imóvel. Nos despachos de ID 46947406 e 51967119, determinei a emenda da inicial, o que foi adequadamente realizado nos ID's 41475883 e 53865993. Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. De início, recebo a emenda e defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; o esbulho praticado pelo réu; a data desse esbulho; e a perda da posse. Ao ensejo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, em conflitos fundiários, o "novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital)" (STJ - REsp 1.314.615/SP - Min.
Rel.
Luis Felipe Salomão - julgado em 12/06/2017). Pois bem. Quanto à demonstração de posse, o art. 1.196 do Código Civil disciplina: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade" (usar, gozar, dispor e reaver). Já o Enunciado nº 492 do Conselho de Justiça Federal aponta: "A posse constitui direito autônomo em relação à propriedade e deve expressar o aproveitamento dos bens para o alcance de interesses existenciais, econômicos e sociais merecedores de tutela". Quanto à posse, entendo que esta restou demonstrada através da fatura de energia colacionada aos autos, que tem como titular a autora; bem como através da ART, que demonstra que, em 2014, a requerente promoveu melhorias no imóvel. Ademais, vejo também que os autores ajuizaram uma ação de usucapião visando garantir seu direito à propriedade do bem (nº 0801398-16.2018.8.10.0049), são réus em ação de reintegração de posse nº 0801241-43.2018.8.10.0049, cuja liminar foi indeferida (ID 18604132), além de já terem sua posse assegurada liminarmente na ação de nº 0800903-35.2019.8.10.0049, de modo que tenho que, neste juízo de cognição inicial, restou comprovado nos autos suas condições de possuidores do terreno. Alia-se aos elementos acima indicados o fato de que os requerentes constataram a ocupação logo no início e adotaram as medidas à sua disposição para afastar os atos de esbulho, inclusive com chamado da Polícia Militar, demonstrando que mantinham o exercício constante da posse sobre o terreno. O alegado esbulho, por sua vez, ficou demonstrada pelas fotografias anexadas, que evidenciam a ocupação coletiva do local. Assim, tenho que a ação foi proposta há menos de ano e dia, possibilitando a adoção do rito especial, com a concessão da liminar (CPC, art. 558 c/c art. 562). Outrossim, verifica-se que, em razão do esbulho, os autores perderam sua posse sobre o imóvel.
A respeito da ciência da irregularidade da ocupação, colaciono julgado recente do TJ/SP: "[...] 2.
A verdade formal revelou que o réu, embora pudesse ter tido o "corpus" por um breve tempo, jamais teve o "animus". 3. Sua posse era precária, já que sabia que estava ingressando em área pertencente a terceiro. Não se vislumbra boa fé nem justiça na tomada clandestina de bem sabidamente pertencente a outrem [...]" (TJ-SP - AC 10054632320178260126 - Des.
Rel.
Melo Colombi - Julgado em 31/10/2019) Ressalto, por fim, que a resposta do Judiciário em casos como esse deve ser célere, sobretudo pela tentativa de ocupação ter se inaugurado recentemente, de modo que possa ser evitado que cresça e se consolide enquanto comunidade de pertencimento, o que tornaria mais difícil a reversão ao status quo ante, muito comum em diversas ações que tramitam nesta unidade jurisdicional há anos, autorizando a concessão do pleito inaudita altera pars.
Sobre o assunto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lecionam que "a agressão à posse será sempre um elemento desestabilizador da segurança jurídica e da paz social.
Independente de sua condição de proprietário, o possuidor injustamente alijado do poder fático sobre o bem jurídico é acautelado por um milenar sistema de direito material (art. 1.210, CC), que demanda concretização pronta e efetiva por parte do sistema processual" (Curso de Direito Civil: Reais, 2018, p. 110). Isto posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de liminar, para REINTEGRAR CICERA ELISMERE FERREIRA SILVA e EDNALDO BARBOSA LIMA na posse do imóvel situado na Rua Bacurizal, n. 30, Bairro Luis Fernando, Paço do Lumiar-MA, devendo os ocupantes serem intimados a desocupar o imóvel no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de expedição de mandado de despejo forçado. Ficam os réus advertidos ainda de que, em caso de novo esbulho ou turbação, incidirá multa pecuniária de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, por cada ocupante, com o limite de dez dias-multa, sem prejuízo da expedição de mandado de despejo. Citem-se, pessoalmente, os ocupantes que estiverem na área, que deverão ser identificados pelo oficial de justiça, para contestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, bem como para tomarem ciência do teor desta decisão. Citem-se, ainda, por edital, com prazo de dilação de 20 (vinte) dias, os requeridos não identificados (art. 554, §1º, do CPC), devendo a Secretaria Judicial certificar nos autos a afixação do edital. Apresentada contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora, através de seu advogado, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após o prazo de resposta, abra-se vista dos autos às representantes da Defensoria Pública e do Ministério Público (art. 554 do CPC), para dizerem se possuem interesse em intervir no feito. Findo o prazo, e comunicada nos autos a persistência do esbulho, expeça-se de imediato o mandado de reintegração de posse, ficando de logo autorizado o auxílio policial, devendo eventual ofício ser expedido tão logo seja requisitado pelo oficial de justiça após verificar a situação fática, independente de nova conclusão dos autos. Ao ensejo, esclareço que esta medida deverá ser cumprida em estrita observância à dignidade da pessoa humana, evitando-se truculência e outras formas de violência. Intimem-se as partes da presente decisão, sendo o autor por meio de sua advogada. Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como MANDADO/OFÍCIO.
Paço do Lumiar (MA), 9 de novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
10/11/2021 11:40
Juntada de Edital
-
10/11/2021 11:39
Expedição de Mandado.
-
10/11/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:04
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2021 16:59
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 21:09
Juntada de petição
-
21/09/2021 08:49
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
21/09/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
09/09/2021 15:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 11:03
Juntada de petição
-
17/06/2021 00:57
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:20
Juntada de petição
-
04/06/2021 15:15
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:06
Juntada de petição
-
02/06/2021 12:54
Juntada de petição
-
02/06/2021 12:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800515-41.2021.8.10.0089
Telma Barros Silva
Jhonny Thailon Silva Cardoso
Advogado: Vanessa Costa Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 09:49
Processo nº 0000119-59.2007.8.10.0034
Banco do Nordeste
Companhia de Alimentos do Maranhao
Advogado: Cladimir Luiz Bonazza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2007 00:00
Processo nº 0803576-03.2021.8.10.0058
Jose Cicero Pereira Costa Junior
Espolio de Raimunda Fernandes da Silva
Advogado: Caio Sergio Bittencourt Barreto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2021 09:00
Processo nº 0800587-88.2021.8.10.0069
Sebastiao Araujo Aguiar
Daniele de Oliveira Costa Fontenele
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2021 10:37
Processo nº 0001099-57.2013.8.10.0143
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
David de Sousa Silva
Advogado: Carlos Augusto Coelho Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/11/2013 00:00