TJMA - 0009729-09.2014.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/12/2022 09:43
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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11/11/2022 09:07
Juntada de petição
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02/11/2022 04:48
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0009729-09.2014.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A EMBARGADO: BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: JULIA AMANDA PETRY - RS102320-A SENTENÇA ARMAZEM MATEUS S.A. opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial, aduzindo que o débito constante no título que ensejou a Execução nº 12770/2013 não é exigível, uma vez que já liquidado no vencimento, não havendo débito a ser adimplido.
Com a inicial vieram os documentos.
Apresentada Impugnação aos Embargos à Execução, a Embargada pugnou pela rejeição preliminar da ação, arguindo tratar-se de medida protelatória e, no mérito pleiteou sejam os Embargos não acolhidos, para que seja determinado o regular prosseguimento do feito executivo (ID nº 51615599, fls. 01/10).
Sobreveio aos autos Sentença rejeitando os Embargos e declarando legítima a cobrança efetuada nos autos do Processo 12770/2013 (ID nº 51615600, fls. 16/20).
Recurso de Apelação pelo Embargante (ID nº 51615601, fls. 09/16).
Contrarrazões apresentadas, conforme ID nº 51615601, fls. 20/23 e ID nº 51615602, fls. 01/09).
Acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível (ID nº 51615604, fls. 16/20) negando provimento ao apelo.
Ocorre que, sobreveio aos autos petição conjunta informando que foi celebrada transação entre as partes visando pôr fim ao litígio, cuja minuta foi juntada no ID nº 70391759, acerca da qual pleitearam homologação judicial.
Juntado aos autos comprovante de pagamento conforme avençado (ID nº 70763925). É o sucinto relatório.
Ante o teor do acordo entabulado pelas partes, não basta ao procedimento a mera suspensão do feito, tendo em vista que a autocomposição do litígio é causa legal de resolução do processo com julgamento de mérito (CPC, art. 487, III).
Vale asseverar que, em caso de eventual descumprimento da avença celebrada, cabível requerimento de cumprimento da presente sentença, mediante simples petição nos próprios autos.
De tal modo, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos da ação monitória, entre as partes supracitadas, ID nº 70391759 e, em consequência, julgo extinto o processo, com julgamento mérito, nos termos do 487, III, “b” e art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários conforme acordado.
Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas usuais e providências de praxe.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
São Luís (MA), datado e assinado eletronicamente.
ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 7ª Vara Cível de São Luís 04 - 
                                            
19/10/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 10:10
Homologada a Transação
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05/07/2022 17:00
Juntada de petição
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30/06/2022 11:39
Juntada de petição
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0009729-09.2014.8.10.0001 (107402014) CLASSE/AÇÃO: Embargos à Execução EMBARGANTE: ARMAZEM MATHEUS LTDA ADVOGADO: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA ( OAB 5333-MA ) EMBARGADO: BELSINOS FOMENTO MERCANTIL LTDA SERSI REGINA DOS SANTOS ( OAB 29735-RS ) ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do Novo CPC c/c o Provimento nº 001/2007 - COGER/ Maranhão.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da descida dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão e certidão de fls. 156, no prazo de 10 dias.
São Luís (MA), 09 de novembro de 2021.
Antonio Cristino Ferreira Neto Téc.
Judiciário da 7ª Vara Cível Resp: 1504075 - 
                                            
30/08/2021 13:25
Conclusos para despacho
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30/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:20
Juntada de Certidão
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27/08/2021 10:30
Recebidos os autos
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/03/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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