TJMA - 0000597-30.2015.8.10.0085
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:29
Baixa Definitiva
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04/03/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/03/2024 11:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 02/02/2024 23:59.
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28/01/2024 20:49
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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28/01/2024 20:49
Juntada de Certidão
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26/01/2024 12:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/12/2023 00:02
Decorrido prazo de CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO em 12/12/2023 23:59.
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20/11/2023 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 20/11/2023.
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19/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000597-30.2015.8.10.0085 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO ADVOGADO(S): SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, ANA CRISTINA COELHO MORAIS - MA7065, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A EMBARGADA: CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO ADVOGADO(S): LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa.
III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta nenhum vício alegado, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso.
DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos e Gervásio Protásio dos Santos Júnior.
Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 07/11/2023 a 14/11/2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 09:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/11/2023 16:43
Juntada de Certidão
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15/11/2023 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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27/10/2023 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
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20/10/2023 08:00
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/10/2023 08:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 10:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/10/2023 09:17
Juntada de petição
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03/10/2023 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de Declaração nos autos do processo n.º 0000597-30.2015.8.10.0085 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) ADVOGADO(S): SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, ANA CRISTINA COELHO MORAIS - MA7065, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A EMBARGADA: CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO ADVOGADO(S): LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Intime-se a parte Embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos declaratórios opostos.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não da manifestação, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
29/09/2023 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/09/2023 00:07
Decorrido prazo de CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 11:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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05/09/2023 00:06
Publicado Acórdão (expediente) em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000597-30.2015.8.10.0085 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) ADVOGADO(S): SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, ANA CRISTINA COELHO MORAIS - MA7065, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A AGRAVADA: CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO ADVOGADO(S): LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CARGO EM COMISSÃO.
RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA (ESTATUTÁRIA).
RECEBIMENTO DE SALÁRIO, GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO) E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA E DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR OS FUNDAMENTOS QUE ALICERÇAM A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Os cargos em comissão são demissíveis ad nutum e sua característica principal é o grau de discricionariedade conferido ao administrador público, todavia tal circunstância não tem o condão de obstar o pagamento de direitos sociais previstos nos arts. 7º e 39, § 3º da CF (normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública), os quais são devidos a todos os servidores públicos, independente da sua condição de concursado ou comissionado.
Assim, o ocupante de cargo em comissão de secretário municipal, em razão da natureza jurídico-administrativa comprovada, possui direito ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) e férias acrescidas do terço constitucional.
II - É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, de que a inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada enseja a negativa de provimento ao agravo interno (STJ - AgInt no AREsp: 1745586 SP 2020/0210417-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021).
III – Recurso desprovido.
DECISÃO: acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Tyrone José Silva e Josemar Lopes Santos.
Sessão Virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 22 a 29 de agosto de 2023.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
01/09/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2023 10:13
Conhecido o recurso de CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO - CPF: *46.***.*13-34 (REQUERENTE) e não-provido
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de PAULO AFONSO CARDOSO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de ANA CRISTINA COELHO MORAIS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de LARISSE BARROS LIMA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de SAMARA SANTOS NOLETO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 04:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 31/08/2023 23:59.
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29/08/2023 17:32
Juntada de Certidão
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29/08/2023 17:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2023 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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14/08/2023 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2023 11:31
Recebidos os autos
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04/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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04/08/2023 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/07/2023 17:42
Juntada de petição
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05/07/2023 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 09:56
Juntada de petição
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20/06/2023 15:52
Publicado Despacho (expediente) em 16/06/2023.
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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20/06/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO PROCESSO N.º 0000597-30.2015.8.10.0085 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) ADVOGADO(A): SAMARA SANTOS NOLETO - MA12996-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - MA12822-A, ANA CRISTINA COELHO MORAIS - MA7065, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - MA8130-A AGRAVADA: CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO ADVOGADO(A): LARISSE BARROS LIMA - MA8763-A, PAULO AFONSO CARDOSO - MA3930-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto.
Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
14/06/2023 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/06/2023 12:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/05/2023 00:13
Decorrido prazo de CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO em 22/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0000597-30.2015.8.10.0085 Apelante : MUNICÍPIO DE DOM PEDRO Advogados : SAMARA SANTOS NOLETO - OAB MA12996-A, LUCAS ANTONIONI COELHO AGUIAR - OAB MA12822-A, ANA CRISTINA COELHO MORAIS - OAB MA7065, ANTINO CORREA NOLETO JUNIOR - OAB MA8130-A Apelada : CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO Advogados : LARISSE BARROS LIMA - OAB MA8763-A, PAULO AFONSO CARDOSO - OAB MA3930-A Relator : DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Dom Pedro em face da sentença exarada pelo Juiz de Direito da Comarca de Dom Pedro, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO, ora apelada, condenando o ente público ao pagamento de valores correspondentes ao 13° salário e 1/3 de férias, em relação aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, quando exerceu o cargo em comissão de Secretária de Saúde, a serem a apurados em liquidação.
Em suas razões, o Município de Dom Pedro alega, em síntese, que “o pagamento de verbas rescisórias ao servidor ocupante de cargo em comissão é incompatível com o regime previsto no artigo 37, II, da Constituição Federal, pois os ocupantes de cargo de livre nomeação e exoneração não são detentores de garantias de permanência, nem são assistidos pela legislação trabalhista”.
Pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito contido na inicial.
Sem contrarrazões, embora intimada a parte apelada (ID’s 13384765, 13384766 e 13384770).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça no sentido de “haver constatado inexistir interesse público no objeto do processo em epígrafe” e, por isso, abdicou “do direito de intervir e opinar na presente demanda judicial” (ID 14370508).
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça e os Tribunais Superiores possuem jurisprudência dominante sobre a matéria, encontrando previsão no art. 932 do CPC e aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Observa-se que a matéria a ser analisada cinge-se à condenação do Município de Dom Pedro/MA a pagar à autora/apelada verbas salariais alegadas não recebidas, em razão de ter exercido o cargo comissionado de Secretária de Saúde.
Aduz a parte Autora, em sua inicial, que exerceu o referido cargo em comissão no período de 07/01/2008 a 31/12/2012, no âmbito da Prefeitura Municipal de Dom Pedro e que, quando de sua exoneração, não recebeu as verbas estabelecidas na CF88.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o ente público ao pagamento de valores correspondentes ao 13° salário e 1/3 de férias, em relação aos anos de 2009, 2010, 2011 e 2012, quando exerceu o cargo em comissão de Secretária de Saúde, a serem a apurados em liquidação (ID 13384757 – páginas 43-49).
Com efeito, releva destacar, que a relação de trabalho firmada entre a autora e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção à regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Sendo esses cargos de livre nomeação e exoneração do gestor público, destinado às atribuições de direção, chefia e assessoramento, conforme preceitua o art. 37, II e V, da CF de 1988.
Assim, é descabida a pretensão alegada pelo Município Apelante.
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja o cargo comissionado exercido, e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, como por exemplo, que foram devidamente pagas as verbas pleiteadas, moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Os cargos em comissão são demissíveis ad nutum e sua característica principal é o grau de discricionariedade conferido ao administrador público, todavia tal circunstância não tem o condão de obstar o pagamento de direitos sociais previstos nos arts. 7º e 39, § 3º da CF (normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública), os quais são devidos a todos os servidores públicos, independente da sua condição de concursado ou comissionado.
Portanto, entender de forma contrária seria dar azo ao enriquecimento ilícito do Poder Público que obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou.
Esta é a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.1.
Cuida-se, na origem, de apelação em face de sentença que condenou o recorrente a pagar as diferenças de décimo terceiro salário das autoras durante os anos de 2000 a 2004, considerando a remuneração integral devida à época.2.
O Tribunal a quo negou provimento à apelação, e assim consignou: "No entanto, o direito dos servidores de receber a gratificação natalina com base na remuneração integral esta disciplinado no art. 39 § 3° da Constituição Federal, segundo o qual: 'aplica-se aos servidores ocupantes de cargo publico o disposto no art. 7°, IV VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo exigir'. "Por sua vez, o referido inciso VIII prevê: 'décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria'". (fl. 265).3.
Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.4.
Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 570.198/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 19/12/2014).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DE VANTAGENS.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ART. 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE N. 650.898/RS EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF.
I - Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a segurança ao writ of mandamus que visa a anulação de deliberação de tribunal de contas onde se consignou a ilegalidade na percepção de vantagens pecuniárias como adicional de férias e gratificação natalina por Secretários Municipais.
II - Considerando a decisão do Supremo Tribunal Federal, mostra-se imperioso realinhar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com a daquela Corte Suprema, quando do julgamento do RE n. 650.898/RS, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do Min.
Luís Roberto Barroso, que se firmou no sentido de que o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. (Tema n. 484 da sistemática da repercussão geral).
III - Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS n. 44.012/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 27/8/2018.) Nesse sentido é a firme jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
NÃO PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL DO 13º SALÁRIO.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFINIDOS APÓS LIQUIDAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A relação de trabalho firmada entre o recorrido e o ente municipal, qual seja, a prestação de serviço através de cargo em comissão, trata-se de situação legalmente prevista nos termos da Constituição Federal, que autoriza essa forma de ingresso no serviço público, como exceção a regra que exige a aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
II.
Desse modo, servidor nomeado para exercício de cargo comissionado se sujeita ao regime jurídico estatutário, fazendo jus, a princípio, à percepção de vantagens pecuniárias asseguradas aos servidores públicos, dentre elas, indenização das férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme disposto no § 3º do art. 39 da CF.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece reparo, pois a apelada conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, qual seja sua nomeação sem concurso público, e caberia ao apelante demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pago o 13º salário referente aos anos de 2013 a 2016, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que não ocorreu na espécie.
IV.
Adéquo, de ofício, para que o percentual referente aos honorários advocatícios de sucumbência seja definido nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º do art. 85, do Código de Processo Civil, e somente após a liquidação do julgado nos termos do inciso II, do § 4º do mesmo artigo.
V.
Apelo não provido. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800946-43.2017.8.10.0048, Sexta Câmara Cível, RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE 15/04/2021 A 22/04/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA.
COBRANÇA DEVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao ente municipal o onus probandi da negativa de prestação de serviços, já que os documentos relativos à vida funcional dos servidores públicos pertencem à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos. 2.
Tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. 3.
A documentação acostada pela parte autora, ocupante de cargo em comissão é idônea à comprovação de seu vínculo com a Administração, implicando o direito à percepção dos vencimentos que deveriam ter sido pagos em decorrência do trabalho exercido, bem como das férias vencidas (integrais e proporcionais), além do 13º salário (integral e proporcional), porquanto estes últimos são direitos constitucionais inerentes a todos os servidores ocupantes de cargo público. 4.
Remessa CONHECIDA e IMPROVIDA. (RemNecCiv 0038182020, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/10/2020 , DJe 19/10/2020) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO.
PAGAMENTO PELO ENTE MUNICIPAL DE SALÁRIOS, BEM COMO 13º SALÁRIO E FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DE UM TERÇO.
PREVISÃO NO ART. 39, § 3º DA CRFB.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
O ingresso no serviço público com o advento da Constituição da República de 1998 ocorre por meio de concursos de provas e títulos e pode haver de forma excepcional a nomeação em cargos de comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
II.
Desse modo, o ingresso da apelante no serviço público independe da exigência do concurso público, pois estava investido em cargo em comissão, ademais seus direitos trabalhistas à percepção de salários atrasados, férias e 13º salários estão resguardados pelo disposto no art. 39 da Constituição Federal.
III.
Em análise do acervo probatório trazido aos autos, observo que a sentença recorrida não merece nenhum reparo, pois a apelante não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito, no entanto, o apelado demonstrou a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como por exemplo, que foram devidamente pagos os seus salários e verbas decorrentes do 13º salário e férias com acréscimo constitucional de um terço, nos moldes do art. 373, II do CPC, o que ocorreu na espécie.
IV.
Sentença mantida. (SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL, PERÍODO: 31/08/2020 A 07/09/2020, APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO: 0800415-86.2018.8.10.0026, RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa) ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAS- SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CARGO COMISSIONADO - DEMONSTRADO O VÍNCULO DO SERVIDOR CABE À MUNICIPALIDADE DESCONSTITUIR O DIREITO ALEGADO OU PROVAR O ADIMPLEMENTO DAS VERBAS COBRADAS - VENCIMENTOS DEVIDOS (DIREITO DO TRABALHADOR, EX VI DO ARTIGO 7º, DA CF/88) - IMPUGNAÇÃO A ASSISTÊNCIA GRATUITA - PRECLUSÃO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS E ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC- DESPROVIMENTO DO RECURSO.
UNANIMIDADE.
I - Demonstrado o vínculo laboral entre o servidor e a municipalidade, ainda que se trate de exercício de cargo em comissão, o servidor apelado faz jus as verbas salariais em demanda, posto que a esses servidores é garantido o direito a verbas trabalhista, tanto quando em exercício do cargo, como quando da exoneração.
II - Logo, sendo esse um dos direitos mais sagrados do indivíduo, qual seja, o direito ao recebimento do salário, posto que, a supressão ou a retenção não só ameaça a subsistência do servidor (trabalhador), como também a de seus dependentes, tanto assim, que constitucionalmente protegido, conforme preceitua o art. 7º, X da Constituição Federal, restando ao ente público municipal comprovar o pagamento, ou não o tendo feito adimplir as suscitadas verbas.
III - A concedido o benefício da assistência gratuita no despacho inicial, compete a parte adversa impugnar em sede de contestação, sob pena de ocorrer preclusão dessa faculdade, como ocorreu, in casu.
IV – É indubitável que o advogado tem direito a verba honorária referente ao labor despendido no desenvolvimento e acompanhamento da causa, assim, uma vez que o valor fixado pelo juízo a quo 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se afigura adequado, posto que arbitrados em observância ao disposto no art. 85, §2º, do CPC, isto é, ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e a importância da causa e ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
V- Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0057372018, Rel.
Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/08/2018 , DJe 06/09/2018).
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
SECRETÁRIO MUNICIPAL.
REMUNERAÇÃO POR SUBSÍDIO.
COBRANÇA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
PREVISÃO NA LEI DO MUNICÍPIO PARA OS CARGOS COMISSIONADOS/POLÍTICOS DE SECRETÁRIOS.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VERBAS TRABALHISTAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PARCELAS DEVIDAS.
Na legislação do Município de Luz, os cargos de Secretários Municipais são comissionados, para os quais está garantido o direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário.
No julgamento do RE n. 650.898/RS, o STF pronunciou-se pela compatibilidade da percepção de décimo terceiro e terço constitucional de férias sobre os subsídios dos agentes políticos, estabelecendo que a vedação do § 4º do art. 39 da Constituição Federal de 1988, não alcança as verbas trabalhistas em questão.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10388150000130001 Luz, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 11/09/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso para manter os termos da sentença atacada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura do sistema.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
26/04/2023 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 10:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) - CNPJ: 06.***.***/0001-30 (APELADO) e não-provido
-
17/12/2021 15:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2021 08:39
Juntada de parecer do ministério público
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de CINTHYA MARIA COSTA CARNEIRO em 10/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DOM PEDRO (CNPJ=06.***.***/0001-30) em 10/12/2021 23:59.
-
18/11/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2021.
-
18/11/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0000597-30.2015.8.10.0085 Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Vistas à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
16/11/2021 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2021 08:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2021 16:33
Recebidos os autos
-
31/10/2021 16:33
Conclusos para despacho
-
31/10/2021 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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