TJMA - 0001281-81.2013.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 09:04
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:48
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 17:02
Conclusos para decisão
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20/06/2024 17:02
Juntada de termo
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30/04/2024 11:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 04:27
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA VIEIRA DE SOUSA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:05
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 09:48
Conclusos para despacho
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30/05/2023 09:48
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA VIEIRA DE SOUSA em 16/05/2023 23:59.
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09/05/2023 00:38
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 16:18
Juntada de petição
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05/05/2023 15:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/01/2023 16:23
Juntada de Certidão
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24/01/2023 19:38
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 21:17
Juntada de Certidão
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17/01/2023 17:58
Juntada de volume
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17/01/2023 17:58
Juntada de volume
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22/08/2022 15:30
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/11/2021 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Processo Nº: 0001281-81.2013.8.10.0001 Protocolo Nº: 0024082019 REMETENTE: JUIZO DE DIREITO DA QUARTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS,REQUERENTE: MARIA AUGUSTA VIEIRA DE SOUSA,ADVOGADO(A): JOSE NUNES DE OLIVEIRA JUNIOR (MA9819)REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO, MUNICIPIO DE SAO LUIS,PROCURADOR(A)(ES): NATACHA VELOSO CERQUEIRA (MA5883), RODRIGO MAIA ROCHA Procuradora de Justiça: Lize de Maria Brandão Sá Costa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de remessa necessária da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da 4 a Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação de obrigação de fazer promovida por Maria Augusta Vieira de Sousa em desfavor do Estado do Maranhão e do Município de São Luís, julgou parcialmente procedente o pedido para obrigar os demandados a fornecerem tratamento fora do domicílio a autora, portadora de Mal de Parkinson precoce.
Não houve recursos voluntários das partes, motivo pelo qual o MM Juízo procedeu a remessa necessária dos autos para reanálise.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra da Procuradora Lize de Maria Brandão Sá Costa, opinou pelo improvimento da remessa.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade do fornecimento do serviço de Tratamento Fora do Domicílio pelos entes públicos.
Nessa premissa, estabelece o art. 23, II, da Constituição Federal, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios de "cuidar da saúde" de todo e qualquer cidadão localizado em território nacional.
A competência comum é aquela exercida por todos os entes federados, ou seja, pode ser simultaneamente exercida, desde que respeitados os limites constitucionais.
Por sua vez, o preceito constitucional insculpido em seu art. 30, VII atribui aos Municípios a competência para "prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população".
O Supremo Tribunal Federal assentou no Recurso Extraordinário nº 855.178 RG/PE, julgado pela sistemática de repercussão geral, o entendimento pela existência de responsabilidade solidária da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios para cuidar da saúde, conquanto não tenha se manifestado especificamente sobre as políticas públicas de saúde e a aplicação das normas infraconstitucionais de repartição da competência entre os gestores.
Nesse contexto, na existência de normas de repartição de competência entre os entes federados, estas devem prevalecer, porquanto atendem os princípios da eficiência da administração pública (CF, art.37), e as diretrizes constitucionais da regionalização e hierarquização no atendimento à saúde, insculpidas no art.198daCF.
Nesse diapasão, o respeito a tais regras infraconstitucionais está em consonância com a óbvia e discrepante disponibilidade financeira de Municípios, Estados e União.
Não se pode olvidar que os pequenos municípios de Minas Gerais, praticamente, vivem de fundos de participação e repasses financeiros do Estado e da União, sobretudo no que tange ao atendimento à saúde.
Na hipótese dos autos, cabe ao serviço de saúde do município avaliar se detém a capacidade de atender à demanda requerida pela Autora e, no caso de negativa, deve encaminhá-lo a centro especializado, de acordo com os convênios estabelecidos, através do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD), com a devida inserção de seu nome no Sistema SUSFácil.
Logo, nos casos de procedimentos de urgência, a articulação para atendimento às necessidades da paciente é do ente Estadual.
Cabe ao Município, solicitar a internação/transferência via SUSFácil, e encaminhar o paciente para atendimento, arcando inclusive com as respectivas despesas por meio dos recursos do Programa Tratamento Fora de Domicilio (TFD).
Desta feita, mostra-se acertada a sentença proferida pelo MM Juízo a quo em reconhecera existência dos requisitos necessários ao seu deferimento, e, nesse contexto, determinar a inclusão da Paciente no TFD.
Para o tratamento de qualquer enfermidade, especialmente a de umn problema tão raro quanto da Paciente, diagnóstica com Mal de Parkinson aos 36 anos de idade, é imprescindível que ele seja ministrado de forma ininterrupta, sob pena de submeter os doentes a recidivas importantes que podem levar o indivíduo à morte.
E, consoante se extraí, após a sentença, restou demonstrado que os Réus autorizaram a inclusão na Paciente no TFD, reconhecendo a necessidade de tratamento especializado, inexistindo provas que comprovem que essa situação tenha se modificado.
Assim, com fulcro nos argumentos anteriores e na jurisprudência aplicável ao caso, necessário se faz manter a sentença em seus exatos termos, conforme pleiteado na inicial.
Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 e do Supremo Tribunal Federal, no RE nº 855.178 RG/PE, conheço da remessa e nego-lhe provimento, mantendo a totalidade dos termos da sentença proferida pelo Juízo a quo.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 10 de novembro de 2021.
Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2013
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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