TJMA - 0818747-77.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2022 13:26
Arquivado Definitivamente
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14/02/2022 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/01/2022 02:13
Decorrido prazo de RUA GUILHERME RAMOS DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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18/12/2021 02:07
Publicado Acórdão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 07 A 14 DE DEZEMBRO DE 2021.
HABEAS CORPUS N.º 0818747-77.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Paciente: Ruã Guilherme Ramos da Silva Defensor Público: André Luís Jacomin Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO N.º _________/2021 EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PROGRESSÃO DE REGIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A alegação de que o paciente faz jus à progressão de regime deve ser discutida em sede de Agravo de Execução, via recursal adequada para análise probatória das condições subjetivas e objetivas para a concessão da benesse. 2.
Ordem não conhecida.
Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em NÃO CONHECER A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Froz Sobrinho, Antônio Fernando Bayma Araújo e José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda. São Luís (MA), 14 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
15/12/2021 18:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 11:08
Não conhecido o Habeas Corpus de Juiz da Vara de Execução Penal de Imperatriz-MA (IMPETRADO) e RUA GUILHERME RAMOS DA SILVA - CPF: *34.***.*16-94 (IMPETRANTE)
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14/12/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/12/2021 09:29
Juntada de parecer
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02/12/2021 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2021 01:00
Decorrido prazo de RUA GUILHERME RAMOS DA SILVA em 26/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:40
Decorrido prazo de RUA GUILHERME RAMOS DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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22/11/2021 20:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 15:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2021 14:56
Juntada de parecer
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19/11/2021 00:47
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
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18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818747-77.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Paciente: Ruã Guilherme Ramos da Silva Defensor Público: André Luís Jacomin Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DECISÃO A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RUÃ GUILHERME RAMOS DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
Em suas razões (Id n.º 13450415), sustenta a impetrante, em síntese, que o paciente foi condenado a uma pena de 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, inclusive que possui lapso temporal para progressão de regime desde 13.08.2020, razão pela qual foi requerido tal pleito, contudo, sem apreciação pela autoridade apontada coatora, situação que configura constrangimento ilegal por excesso de execução. Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão in limine da presente ordem de Habeas Corpus em favor do paciente e concessão do benefício do cumprimento de pena em regime aberto, com a sua ulterior ratificação quando da análise do mérito.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Reservei-me no direito de apreciar o pleito liminar após colher informações da autoridade coatora (Id n.º 13563966).
Os aludidos informes (Id n.º 13679092) vieram dando conta de que no dia 07.10.2021 foi negado pedido de progressão para o regime aberto, por falta de preenchimento do requisito legal, bem como que “o caso sub exame cinge-se à interpretação acerca da pena de multa e, se aplicada cumulativamente, no entendimento do Juízo titular, baseada nos recentes julgados do STJ e STF, impede, somente, a progressão de regime semiaberto para o aberto ou mesmo a concessão do livramento condicional.” Noticia mais que o paciente não preenche os requisitos objetivo e subjetivo para gozo do benefício pleiteado, pois até a presente data nunca juntou aos autos proposta de emprego ou declaração de profissional autônomo (art. 14, inciso I da LEP), para que assim pudesse trabalhar externamente e arcar com o seu sustento e até mesmo com o pagamento da pena de multa de forma integral ou de forma parcelada, esclarecendo que, ao final, foi concedida benefício da saída temporária. É o que cumpria relatar.
Decido. A concessão da medida liminar, em Habeas Corpus, somente se faz possível em casos excepcionais, quando estejam presentes o periculum in mora e o fumus boni iuris, sendo, portanto, cabível, apenas quando a violência praticada ao direito de locomoção do paciente restar sobejamente comprovada pelos documentos que instruem o writ, bem como quando restar configurado que o risco na demora do julgamento final da ordem possa causar prejuízo difícil ou impossível reparação. A corroborar o exposto acima, insta transcrever o entendimento do ilustre doutrinador GUILHERME DE SOUZA NUCCI que preconiza, in verbis: Ingressando o pleito de habeas corpus, geralmente acompanhado do pedido de concessão de liminar, deve o juiz ou tribunal, este por meio do relator, avaliar se concede, de pronto, ordem para a cessão do aventado constrangimento. Para que isso se dê, exigem-se dois requisitos básicos de todas as medidas liminares o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo na demora).
O primeiro deles diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida ordem ao final, por ocasião do julgamento de mérito.
O segundo refere-se à urgência da medida que, se não concedida de imediato, não mais terá utilidade depois. Não é fácil avaliar, com precisão e certeza, o cabimento da medida liminar, pois, muitas vezes, quando concedida, ela esgota a pretensão do impetrante. [...] (NUCCI.
Guilherme de Sousa.
Habeas Corpus.
Rio de Janeiro: Forense, 2014.
P. 150) Na hipótese dos autos, em sede de cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada, além de não ter demonstrado de plano a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos em que foi requerida, necessita de análise aprofundada e pormenorizada dos elementos constantes dos autos, confundindo-se com o mérito da causa, por trata-se de pedido eminentemente satisfativo, incabível na espécie. Sob tal prisma, nesta fase inicial não vislumbro o alegado constrangimento ilegal, uma vez que tal análise impõe um exame mais detalhado, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo. Com estas considerações, INDEFIRO a liminar requerida. Publique-se.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. São Luís (MA), 17 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
17/11/2021 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 12:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2021 09:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 09:37
Juntada de Informações prestadas
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12/11/2021 01:05
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 08:57
Juntada de malote digital
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11/11/2021 08:50
Juntada de malote digital
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11/11/2021 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0818747-77.2021.8.10.0000 – IMPERATRIZ/MA Paciente: Ruã Guilherme Ramos da Silva Defensor Público: André Luís Jacomin Impetrado: Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Imperatriz/MA Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho DESPACHO A DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de RUÃ GUILHERME RAMOS DA SILVA, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA.
Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhe-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator -
10/11/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 16:13
Conclusos para decisão
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04/11/2021 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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