TJMA - 0800870-03.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2022 08:57
Arquivado Definitivamente
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27/01/2022 08:56
Transitado em Julgado em 26/01/2022
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10/12/2021 03:08
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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07/12/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 09:22
Extinto o processo por desistência
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06/12/2021 07:26
Conclusos para julgamento
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06/12/2021 07:25
Juntada de termo
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03/12/2021 13:32
Juntada de petição
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12/11/2021 04:14
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800870-03.2021.8.10.0008 | PJE Requerente: RESIDENCIAL LENCOIS MARANHENSES Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: GIZELLE KLER AZEVEDO CARVALHO CERQUEIRA - MA9275 Requerido: LAIZE CRISTHINE LEITE BAIMA DO LAGO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte EXEQUENTE do DESPACHO (ID 55924385), cujo teor segue transcrito: "DESPACHO Trata-se de petição da parte autora (Id 55893229) que requer prazo de 15 (quinze) dias para informar nos autos o novo endereço da parte requerida.
Considerando o teor da certidão de Id 54855370, a qual informa que a parte requerida não foi citada, tendo em vista o AR retornado pelo motivo “ Mudou-se”, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora para, no prazo acima, informar o endereço atualizado da parte requerida para correta qualificação das partes, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção e arquivamento do feito.
Cumprida a diligência ora determinada, dê-se prosseguimento ao feito.
Outrossim, decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação da parte autora, autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC." JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
09/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento convertida em diligência para 10/11/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 13:13
Conclusos para despacho
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09/11/2021 13:13
Juntada de termo
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09/11/2021 10:14
Juntada de petição
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21/10/2021 09:48
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2021 12:48
Juntada de Certidão
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23/09/2021 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2021 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/11/2021 10:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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21/09/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
27/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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