TJMA - 0800209-89.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:33
Juntada de petição
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29/02/2024 09:49
Juntada de petição
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800209-89.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DOMINGOS SABINO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Ficam as partes, por seus advogados, devidamente intimada sobre a expedição do Alvará judicial e do encaminhamento do mesmo ao Banco do Brasil via SISCONDJ.
Assino de ordem do MM Juiz de Direito Diego Duarte de Lemos.
DADO e passado nesta cidade de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo, nesta Quarta-feira, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023.
Técnico Judiciário Sigiloso Servidor Judicial -
08/08/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:04
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:55
Juntada de petição
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31/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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31/07/2023 09:45
Juntada de Certidão
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28/07/2023 13:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2023 23:59.
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24/07/2023 01:05
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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24/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800209-89.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DOMINGOS SABINO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por DOMINGOS SABINO ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, no qual a parte requer a execução de multa fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer.
A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença indicado como valor devido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em petição de ID 94375504.
Devidamente intimada para pagar a quantia devida, a instituição bancária requerida apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 95847100, aduzindo, em síntese, que, após a sentença prolatada nos autos, o autor usufruiu de diversos serviços prestados pelo banco, tais como, contratação de empréstimo pessoal e utilização de cartão na função crédito, sendo que tais serviços não se enquadram no pacote da conta benefício.
Assim sendo, pugnou pelo provimento da exceção e reconhecimento da nulidade da multa.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em sede de exceção de pré-executividade, a matéria a ser analisada se restringe ao exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como liquidez do título, vícios formais deste, pressupostos processuais, condições da ação, não havendo que se falar em dilação probatória.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO.
I - Observo que a exceção de pré-executividade, meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, deve limitar-se à discussão da nulidade formal do título, baseada em alegação passível de apreciação mesmo de ofício e desde que ausente a necessidade de instrução probatória.
II - Assim, por se tratar de meio excepcionalíssimo de defesa, a exceção de pré-executividade é restrita apenas aos casos de nulidade absoluta, que são aqueles que podem ser reconhecidos de ofício e não ensejam a produção de outras provas”. (…) VII- Agravo legal desprovido (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 15341 SP 0015341-32.2009.4.03.0000; TERCEIRA TURMA; Julgamento em 21 de Março de 2013; RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES).
Feita tal consideração inicial, percebo que a matéria suscitada pela instituição bancária refere-se a possível uso da conta pela parte autora que ensejaria a cobrança da cesta de serviços.
Com efeito, resta evidente que a instituição bancária requerida utilizou de instituto que não cabe a discussão da matéria posta em Juízo, por não se tratar de questão de ordem pública.
Em verdade, toda a alegação da instituição bancária está restrita a questões de fato e não se prestam a ser analisadas em sede de exceção de pré-executividade, revelando a via inadequada do meio utilizado.
Pelo exposto, diante dos fundamentos supramencionados, NÃO CONHEÇO a presente exceção de pré-executividade.
Conquanto não exista argumentos na exceção de pré-executividade para a sua procedência, as astreintes, como é cediço, são frequentemente utilizadas como mecanismo executivo.
Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório.
Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Como dito, a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Alegação de ocorrência de preclusão em face da não interposição de recurso em face da decisão que impôs a multa que se afasta, uma vez que o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
II - E certo que a redação do § 4º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973 previa que "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.", ou seja, não trazia expressamente a hipótese de revogação da multa, mas só de modificação de seu valor.
Porém ainda assim o col.
STJ já admitia a sua revogação. (Precedentes).
III - Sob a égide da nova legislação processual civil, dúvida não mais existe sobre a possibilidade de revogação, de ofício, pelo magistrado, da multa (astreintes) fixada em face da mora no cumprimento da determinação judicial.
IV - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento”. (TRF-1 - AI: 00446605520164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2018).
No caso dos autos, entendo que o valor fixado se mostra desarrazoado, mormente pelo fato de que os débitos realizados na conta da parte autora são de aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais) cada.
Assim, considerando o que foi exposto, reconheço, de ofício, o excesso no valor da multa fixada e fixo como devido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, tendo em vista que não houve o pagamento voluntário, DETERMINO a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do executado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, imposta na sentença.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do CPC.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/07/2023 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2023 09:48
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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15/07/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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13/07/2023 09:50
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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11/07/2023 06:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/07/2023 23:59.
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09/07/2023 13:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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09/07/2023 13:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/07/2023 13:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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03/07/2023 09:51
Conclusos para despacho
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30/06/2023 01:40
Juntada de petição
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16/06/2023 08:30
Juntada de petição
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16/06/2023 07:13
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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15/06/2023 08:46
Juntada de petição
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800209-89.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DOMINGOS SABINO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial para liberação dos valores em proveito da parte exequente, através do sistema Sisconjud.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, deverá a Secretaria certificar nos autos sua ocorrência e a existência ou não de impugnação ao cumprimento de sentença, fazendo os autos conclusos para deliberação.
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito, inclusive com o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, sem prejuízo da expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do art. 523, §3º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
13/06/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 15:00
Juntada de petição
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11/06/2023 09:19
Conclusos para decisão
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08/06/2023 00:07
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO ALVES em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800209-89.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DOMINGOS SABINO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/05/2023 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
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26/05/2023 11:49
Juntada de Certidão
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26/04/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 11:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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31/03/2023 15:05
Juntada de termo
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06/03/2023 11:42
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 11:35
Processo Desarquivado
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04/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
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27/02/2023 18:45
Juntada de petição
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27/02/2023 18:38
Juntada de petição
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02/02/2023 10:24
Juntada de petição
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11/01/2023 15:20
Arquivado Definitivamente
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11/01/2023 15:17
Juntada de Certidão
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08/11/2022 09:31
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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08/11/2022 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800209-89.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DOMINGOS SABINO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Tratam-se de Embargos à Execução opostos por BANCO BRADESCO SA em face de DOMINGOS SABINO ALVES, todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Petição do exequente de ID 71597613, pugnando pela intimação do executado, para pagamento de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em continuidade, acostou extratos de sua conta bancária (ID 73484336).
Despacho determinando a intimação do executado, para pagamento do valor devido (ID 74508358).
O executado apresentou exceção de pré-executividade, requerendo o recebimento da referida exceção e o reconhecimento do excesso na execução. (ID 76615401).
Decisão de ID 76688058, não acolhendo a exceção de pré-executividade e determinando o penhora online no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) nas contas bancárias do devedor, uma vez que não houve o pagamento voluntário.
O executado opôs embargos à execução (ID 77303911), alegando excesso de execução e ausência de intimação pessoal.
Na ocasião, garantiu o juízo (ID 77303912).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que não assiste razão à exequente, haja vista que, apesar de haver determinação no sentido de a executada juntar aos autos a comprovação da obrigação de fazer, a parte demandante não demonstrou que os referidos descontos continuaram em sua conta bancária após o trânsito em julgado.
Como é cediço, as astreintes são frequentemente utilizadas como mecanismo executivo.
Não deve, portanto, ter caráter compensatório ou indenizatório, mas sim, sancionatório.
Diante de sua natureza, deve ser suficiente e capaz de compelir condutas danosas não podendo ser desproporcional a ponto de conceder lucros exorbitantes à parte adversa.
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e Superior Tribunal são uníssonos no sentido de que havendo desproporção entre o valor da obrigação principal e o valor das astreintes, deve haver a redução do valor da multa, ou até mesmo a sua exclusão, com escopo de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Os documentos anexados pela parte requerente, demonstram os débitos realizados na conta antes do trânsito em julgada da ação, de modo que não há que se falar em descumprimento da obrigação imposta.
No caso dos autos, entendo que como não houve qualquer prejuízo para a parte exequente, razão pela qual não se mostra razoável a aplicação da multa estabelecida.
Nessa toada, a própria legislação que prevê a possibilidade de imposição de multa cominatória autoriza o magistrado, a requerimento da parte ou de ofício, alterar o valor e a periodicidade da multa, ou excluí-la, quando, em observância aos referidos princípios, entender ser esta insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
Sabe-se que o entendimento do STJ é no sentido de o valor das astreintes, previstas no art. 536 do CPC, é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, de maneira que, quando se tornar irrisório ou exorbitante ou desnecessário, pode ser modificado ou até mesmo revogado pelo magistrado, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, ainda que o feito esteja em fase de execução ou cumprimento de sentença, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada.
Como dito, a multa não tem uma finalidade em si mesma e assim como pode ser fixada de ofício pelo juiz, em qualquer fase do processo, também pode ser revista ex officio por este, a qualquer tempo.
A propósito, no julgamento do Recurso Especial 1.333.988/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Segunda Seção, no Tema 706, consolidou a tese de que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
REVOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
I - Alegação de ocorrência de preclusão em face da não interposição de recurso em face da decisão que impôs a multa que se afasta, uma vez que o Juiz possui a faculdade, de ofício ou mediante requerimento de alterar o valor ou a periodicidade da multa ou mesmo excluí-la, já que a decisão que a arbitrou não faz coisa julgada material, na forma do art. 537, § 1º, do CPC/2015.
II - E certo que a redação do § 4º do art. 461 do revogado Código de Processo Civil de 1973 previa que "O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.", ou seja, não trazia expressamente a hipótese de revogação da multa, mas só de modificação de seu valor.
Porém ainda assim o col.
STJ já admitia a sua revogação. (Precedentes).
III - Sob a égide da nova legislação processual civil, dúvida não mais existe sobre a possibilidade de revogação, de ofício, pelo magistrado, da multa (astreintes) fixada em face da mora no cumprimento da determinação judicial.
IV - Agravo de instrumento ao qual se nega provimento”. (TRF-1 - AI: 00446605520164010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 09/07/2018, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 19/07/2018) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos à execução, para reconhecer o excesso na execução, haja vista que a parte exequente não demonstrou que os descontos persistiram em sua conta bancária após o trânsito em julgado da sentença.
Na ocasião, revogo a multa anteriormente estabelecida, uma vez que não se mostra mais necessária a aplicação de multa na instituição bancária.
Sendo assim, EXPEÇA-SE alvará de transferência da quantia depositada na Conta Judicial (ID 77303912) e daquele bloqueado por esse Juízo, com seus acréscimos (correção monetária e juros), em favor do executado BANCO BRADESCO S/A, intimando-o, por meio de seu advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias para informar conta bancária para realização da transferência, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o prazo in albis ou após a entrega dos alvará à parte, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem a necessidade de nova conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
24/10/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 09:59
Desentranhado o documento
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23/10/2022 19:22
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/10/2022 21:05
Conclusos para despacho
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19/10/2022 21:05
Juntada de Certidão
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02/10/2022 21:29
Publicado Intimação em 30/09/2022.
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02/10/2022 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 13:25
Juntada de petição
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29/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800209-89.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DOMINGOS SABINO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO A parte autora apresentou pedido de cumprimento de sentença indicado como valor devido a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente intimada para pagar a quantia devida, a instituição bancária requerida apresentou Exceção de Pré-Executividade no ID 76615401, aduzindo, em síntese “(…) A aplicação de multa diária em obrigação mensal se mostra sem proporcionalidade, afinal, uma única tarifa cobrada no valor de R$ 30,00 acarreta a execução de R$ 20.000,00, sem total razoabilidade.
Além de que, a execução de multa por descumprimento da obrigação de fazer só é possível após a devida intimação pessoal do Banco, conforme determina a Súmula 410 do STJ. (...)”.
Em continuidade, requereu, dentre outros pedidos, o recebimento da referida exceção e o reconhecimento do excesso na execução.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que, em sede de exceção de pré-executividade, a matéria a ser analisada se restringe ao exame de matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo Juiz, tais como liquidez do título, vícios formais deste, pressupostos processuais, condições da ação, não havendo que se falar em dilação probatória.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento jurisprudencial, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
NECESSIDADE, NO CASO, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. I - Observo que a exceção de pré-executividade, meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, deve limitar-se à discussão da nulidade formal do título, baseada em alegação passível de apreciação mesmo de ofício e desde que ausente a necessidade de instrução probatória.
II - Assim, por se tratar de meio excepcionalíssimo de defesa, a exceção de pré-executividade é restrita apenas aos casos de nulidade absoluta, que são aqueles que podem ser reconhecidos de ofício e não ensejam a produção de outras provas”. (…) VII- Agravo legal desprovido (TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 15341 SP 0015341-32.2009.4.03.0000; TERCEIRA TURMA; Julgamento em 21 de Março de 2013; RELATORA DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MARCONDES).
Feita tal consideração inicial, percebo que a matéria suscitada pela instituição bancária refere-se a possível excesso na execução, ao argumento de ausência de intimação pessoal do executado.
Em verdade, a matéria levantada pelo réu encontra-se expressamente prevista no art. 525 do CPC como aquelas cabíveis no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença.
Com efeito, resta evidente que a instituição bancária requerida utilizou de instituto que não cabe a discussão da matéria posta em Juízo, por não se tratar de questão de ordem pública.
Pelo exposto, NÃO ACOLHO a presente exceção de pré-executividade, ante a ausência de matéria de ordem pública a ser debatida. De mais a mais, observo que a parte sucumbente foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do valor que lhe foi imposto na sentença e, em que pese o transcurso do prazo legal, não procedeu com o depósito integral do valor devido.
Uma vez que não houve o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, §3º do CPC, determino a penhora online, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), já acrescida da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º, do CPC.
Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, intimando-se ambas as partes sobre o resultado, na forma da lei.
Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC.
Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
28/09/2022 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2022 09:38
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
26/09/2022 09:36
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
22/09/2022 10:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
22/09/2022 10:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2022 10:27
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/09/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 11:00
Juntada de petição
-
31/08/2022 03:52
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
30/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0800209-89.2020.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DOMINGOS SABINO ALVES Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475, THAIANE BEATRIZ NOGUEIRA OTAVIANO - MA16704 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor devido, indicado pelo exequente, sob pena do débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como, ser realizada a imediata expedição de mandado de penhora e avaliação.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525).
Cientifique-o(s), ainda, que, acaso haja o descumprimento da ordem judicial, serão penhorados tantos bens quanto necessários para satisfação do débito.
Em caso de adimplemento voluntário no prazo acima mencionado, DETERMINO que a Secretaria Judicial expeça alvará judicial, após o pagamento das respectivas custas, para liberação dos valores em proveito da parte exequente.
Em contrapartida, em caso de inadimplemento, DETERMINO a conclusão dos autos para que seja promovido, em desfavor do(a) exequente, o bloqueio eletrônico de valores (penhora online), via SISBAJUD, do valor atualizado da dívida, acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o total da execução, caso haja satisfação do crédito por penhora sem impugnação.
Com a resposta à determinação do bloqueio de valores, DETERMINO que a Secretaria Judicial intimem as partes, ora litigantes, da seguinte forma: em caso de penhora positiva, intime-se a parte executada, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça impugnação; por sua vez, em caso de penhora negativa, intime-se a parte exequente, por meio de seu patrono, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
29/08/2022 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 22:06
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 22:56
Decorrido prazo de DOMINGOS SABINO ALVES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 22:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 00:20
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 16:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:14
Juntada de despacho
-
23/11/2020 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
17/11/2020 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 22:41
Juntada de contrarrazões
-
06/11/2020 04:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 01:12
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/11/2020 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 08:00
Juntada de recurso inominado
-
29/10/2020 02:31
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 22:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2020 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2020 15:44
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 15:23
Juntada de embargos de declaração
-
20/10/2020 02:53
Publicado Intimação em 20/10/2020.
-
20/10/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2020 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2020 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2020 11:45
Conclusos para julgamento
-
16/10/2020 09:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/10/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
-
15/10/2020 16:15
Juntada de petição
-
15/10/2020 11:20
Juntada de contestação
-
13/07/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2020 15:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/07/2020 20:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 16/10/2020 09:15 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
27/03/2020 20:34
Outras Decisões
-
04/02/2020 23:18
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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