TJMA - 0817231-53.2020.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 22:05
Determinado o arquivamento
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18/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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26/07/2023 12:40
Recebidos os autos
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26/07/2023 12:40
Juntada de despacho
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17/02/2022 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
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11/02/2022 12:00
Juntada de petição
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05/01/2022 14:15
Juntada de termo
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13/12/2021 20:40
Juntada de diligência
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13/12/2021 20:39
Juntada de diligência
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13/12/2021 18:46
Decorrido prazo de MANOEL MACHADO COELHO NETO em 10/12/2021 23:59.
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02/12/2021 17:50
Mandado devolvido dependência
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02/12/2021 17:50
Juntada de diligência
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26/11/2021 11:30
Expedição de Mandado.
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18/11/2021 14:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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18/11/2021 11:28
Juntada de Mandado
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0817231-53.2020.8.10.0001 AUTOR: MANOEL MACHADO COELHO NETO Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: PEDRO OLIVEIRA MILHOMEM JUNIOR - MA18636, PEDRO JOSE RIBEIRO ALVES JUNIOR - SP278836 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MANOEL MACHADO COELHO NETO contra ato indigitado e abusivo praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO MARANHÃO, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o autor que é Cabo PM, e que soube que não foi incluído nos Quadros de Acesso, pois foi considerado inabilitado para promoção graduação de 3º (terceiro) Sargento PM em junho de 2020 por ter sido denunciado em processo- crime que tramita na Auditoria da Justiça Militar deste Estado e um TCO na comarca de Viana – MA.
Assim, requer liminar para determinar que a Autoridade Coatora reinclua o Autor como Apto no Quadro de Acesso para concorrer à Promoção de junho de 2020 e nos subsequentes a este.
No mérito, pugna pela ratificação da liminar, concedendo em definitivo a segurança.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Liminar deferida, id 32251326.
Em contestação, o réu aduz que o autor responde a processo criminal, logo incabível postular sua promoção ou sequer sua inclusão em quadro de acesso, vez que ausente direito líquido e certo.
Pugna pela denegação da segurança, id. 32448717.
Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 41704325. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Em análise do mérito, verifica-se que merece prosperar os argumentos da parte autora.
A controvérsia trazida à baila limita-se em aferir se o autor faz jus à promoção tendo em vista estar respondendo processo criminal, no qual ainda não foi proferida sentença transitada em julgado.
Com efeito, a promoção sem prejuízo de preterição encontra-se prevista nos seguintes dispositivos da Lei Estadual nº 6.513/1995 (Dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Maranhão e da outras providências): “Art. 78 – Omissis § 2º - A promoção do militar em ressarcimento de preterição será feita segundo os princípios de antiguidade e merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.” (Grifou-se) Ainda quanto à legislação castrense, esta apresenta uma cláusula acerca da impossibilidade de promoção do militar que esteja respondendo a processo-crime. “Decreto Estadual n.º 19.833/2003, art. 13 e art. 48, que assim impõe: Art. 13 - Não poderá ser promovido por merecimento, antiguidade ou por tempo de serviço, o praça que se encontrar numa das seguintes situações: [...] XIII - for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado; Art. 48 — São condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior, ressalvadas as prescrições especiais, a promoção por tempo de serviço e o constante dos Regulamentos das Escolas ou Centros em que funcionarem Cursos de Formações de Graduados: (…) II — satisfazer os seguintes requisitos: (…) f) O não estar denunciado em processo crime;” Sucede que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, pelo Pleno, em julgamento de Repercussão Geral, firmou tese para o Tema 22, RE 560.900/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 06.02.2021, que segue abaixo: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento:"Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal". (RE 560900, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020)" Conforme se vê, ao firmar tese para o Tema nº 22, o STF reconheceu a ilegitimidade de previsão editalícia no concurso público que restrinja a participação de candidato por esse responder a inquérito ou ação penal, sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei.
E, em que pese o caso presente não se trata de candidato a concurso público, mas de militar que almeja a promoção para posto superior, sendo impedido de figurar no quadro de acesso à promoção por responder a crimes, a tese firmada também se amolda a esta situação, pois, em seu voto, o eminente Ministro Luís Roberto Barroso sopesou-se para a aplicação da tese ali fixada às situações nas quais o militar é impedido de participar do curso de formação: "O caso concreto apresenta a particularidade de não se tratar propriamente de ingresso no serviço público, mas de progressão funcional, uma vez que o ora recorrido já é soldado da Polícia Militar do Distrito Federal, e pretendia participar do Curso de Formação de Cabos Policiais Militares Combatentes.
No entanto, a repercussão geral reconhecida não distinguiu entre as situações e, de fato, devem ambas ser tratadas à luz dos mesmos princípios jurídicos." Com isso, no presente caso, a atuação do réu de retirar o autor do Quadro de Acesso à promoção, por este encontrar-se respondendo a processo criminal, encontra-se em confronto ao entendimento atual e dominante do STF.
Com efeito, em consonância com a tese fixada no Tema nº 22, do STF, o fato de a parte autora ter a seu desfavor processo penal em andamento, ou seja, sem condenação, não pode obstar sua promoção após cumpridos todos os demais requisitos para essa.
Nesse sentido: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CARREIRA MILITAR - PROMOÇÃO - EXISTÊNCIA DE PROCESSO CRIMINAL - IMPEDIMENTO - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - REPERCUSSÃO GERAL - RE n.º 560.900/DF - TEMA 22 - RECONSIDERAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1030, INC.
II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PROCEDÊNCIA.
Conforme manifestação do exc.
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 560.900/DF,"a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente."(TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.11.066250-9/002, Relator (a): Des.(a) Edgard Penna Amorim , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2021, publicação da sumula em 13/05/2021)" Desse modo, o fato de o autor estar respondendo a processo crime não é causa suficiente a embasar sua negativa em figurar no Quadro de Acesso à promoção em questão.
Diante de todo o exposto acima, CONCEDO A SEGURANÇA, determinando que a autoridade coatora proceda a inclusão da impetrante no Quadro de Acesso às promoções de 3º Sargento PM de junho de 2020, se sua única vedação for por responder processo crime.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).
A presente sentença se submete ao reexame necessário.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública -
16/11/2021 07:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 07:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2021 10:48
Concedida a Segurança a MANOEL MACHADO COELHO NETO - CPF: *13.***.*19-05 (IMPETRANTE)
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02/03/2021 13:37
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 10:17
Juntada de parecer de mérito (mp)
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23/02/2021 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:43
Juntada de petição
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30/09/2020 00:08
Juntada de petição
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25/08/2020 12:06
Conclusos para despacho
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25/08/2020 12:05
Juntada de Certidão
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21/08/2020 14:05
Juntada de termo
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24/06/2020 16:22
Juntada de contestação
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23/06/2020 02:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 10:05
Conclusos para decisão
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20/06/2020 01:58
Decorrido prazo de CEL. PEDRO DE JESUS RIBEIRO DOS REIS COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/06/2020 11:30:00.
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19/06/2020 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2020 11:03
Juntada de diligência
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19/06/2020 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/06/2020 10:22
Juntada de diligência
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19/06/2020 00:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/06/2020 00:54
Juntada de diligência
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19/06/2020 00:36
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 00:33
Expedição de Mandado.
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19/06/2020 00:31
Concedida a Medida Liminar
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19/06/2020 00:06
Conclusos para decisão
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19/06/2020 00:06
Juntada de Certidão
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18/06/2020 23:24
Expedição de Mandado.
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18/06/2020 22:58
Concedida a Medida Liminar
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18/06/2020 18:50
Conclusos para decisão
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18/06/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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