TJMA - 0800576-24.2021.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 14:43
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:40
Decorrido prazo de JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 15:39
Juntada de petição
-
13/07/2023 04:16
Publicado Sentença (expediente) em 12/07/2023.
-
13/07/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800576-24.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO - OAB/MA n.º 19.570 (advogando em causa própria) REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A ADVOGADOS: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA n.º 110 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO contra OI MOVEL S A, alegando, em síntese, que possuiu plano com a ré, mediante números de telefones (98) 98922-7118 e (98) 98706-7675, ocorre que, em fevereiro do corrente ano, resolveu cancelar o plano de telefonia móvel com a demandada, contudo, cobranças residuais foram geradas e não pagas, por engano.
Aduz, por conseguinte, que, mediante o ocorrido, recebeu e-mails do “serasa” para realizar acordo, pelo qual foi feito e pago no dia 11/09/2021, no valor de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos), conforme comprovante e tela do sistema que segue em anexo.
No entanto, menciona que, até a presente data, o seu nome continua em anotação nos sistemas de proteção ao crédito, mesmo já havido expirado o prazo de 05 (cinco) dias para correção no sistema.
De mais a mais, declara que o seu score já diminuiu de forma drástica, causando-lhe prejuízos diversos.
Por fim, declara que recebe, diariamente, dezenas de ligações de cobrança, tendo que explicar toda vez que já realizou o pagamento.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte requerida proceda com a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos) e indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 53572642 - Pág. 1 ao Num. 53636367 - Págs. 1/2.
Despacho determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento, e, em igual prazo, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome ou de algum familiar (informando o vínculo com este), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (Num. 53793486 - Págs. 1/2).
Petitório autoral informando que, junto com a inicial, anexou o IRPF, o qual mostra de forma cristalina seus rendimentos, capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse da gratuidade da justiça (Num. 53838216 - Pág. 1), carreando, em anexo, comprovante de residência em seu nome (Num. 53838220 - Pág. 1).
Decisão concessiva da tutela de urgência e deferimento da justiça gratuita no ID n.º 55617056.
Petitório da requerida, comunicando cumprimento da liminar (ID n.º 58626371), acompanhada de documentos.
Contestação de ID n.º 58627032, acompanhada de documentos.
Apesar de intimado para, querendo, apresentar réplica, o demandante manteve-se silente, conforme certidão de ID n.º 78252851.
Intimados os litigantes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado da lide, as partes deixaram o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID n.º 93802119. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, com respaldo no art. 12, § 2º, II, do NCPC, passo imediatamente a sentenciar fora da ordem cronológica de conclusão por tratar-se de demanda repetitiva lastreada em indenização por danos morais decorrentes de negativação indevida.
No caso sub judice, vê-se que o cerne da questão judicializada se refere à permanência da negativação do nome do autor, nos órgãos de proteção ao crédito, mesmo após negociação e pagamento da dívida objeto do litígio.
Sobreleva notar, de início, que a relação contratual mantida entre as partes litigantes é, insofismavelmente, relação de consumo, já que presentes os requisitos conceituais dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Se assim o é, responde a requerida objetivamente pelos danos causados aos consumidores, sendo certo que a elisão de suas responsabilidades somente sobrevêm se comprovados a inexistência do dano, do nexo causal ou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
Nos termos do art. 14 da Lei n.º 8.078/90 transcrito, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”.
Como se trata de responsabilidade objetiva, a mesma só é afastada, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo legal acima transcrito, quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro. É sabido que, nas relações de consumo, o consumidor é a parte mais fraca, razão pela qual compete à demandada provar efetivamente a legitimidade da dívida lançada nos órgãos de proteção ao crédito, em nome do requerente, correspondente a prestações dos serviços de telefonia móvel dos números (98) 98922-7118 e (98) 98706-7675.
In casu, a demandada, em sede de contestação, limitou-se a informar que a empresa não incluiu o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito em razão de débito mantido junto à ré, assim como sustenta que nem mesmo a parte demandante apresenta, na presente demanda, o comprovante de negativação.
No entanto, em que pese as declarações da parte ré, não pairam dúvidas de que o nome do autor permaneceu negativado mesmo após a negociação da dívida no valor de R$ 204,14 (duzentos e quatro reais e quatorze centavos), visto que, em anexo à exordial, o demandante carreou o comprovante de negociação da referida dívida (ID n.º 53572649), cujo pagamento foi realizado na data de 13/09/2021 e, pelo valor de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos), haja vista uma oferta aplicada e, no documento de ID de n.º 53572642 é possível verificar a permanência da referida negativação.
Aliado a isso, a própria demandada anexou aos autos o extrato do Serasa Experian (ID n.º 58627038), datado de 20/11/2021, onde é possível verificar a inclusão do nome do autor em razão da dívida discutida na presente demanda.
Dito isso, é evidente que pelo menos até a referida data (20/11/2021), não obstante a negociação da dívida desde 13/09/2021, o nome do autor permanecia no cadastro dos órgãos de restrição ao crédito em razão do débito na importância de R$ 204,14 (duzentos e quatro reais e quatorze centavos), referente ao contrato n.º 0005091282424929, inserido pela empresa demandada.
Assim, há de ser reconhecida a falha na prestação do serviço pela demandada, já que manteve a negativação do nome da parte autora em órgãos de restrição ao crédito em razão de dívida já negociada e quitada, obrigando o requerente à ajuizar a presente ação para, então, ter a exclusão da dívida do seu cadastro restritivo.
Todavia, no que se refere ao pleito de indenização por danos morais, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a simples inscrição indevida do consumidor em cadastros restritivos configura dano moral passível de ser indenizado, desde que não exista anotação preexistente conforme se interpreta do Verbete Sumular n.º 385, in litteris: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
No caso sub judice, o extrato do Serasa Experian anexado aos autos pela ré no ID n.º 58627038, retirado em 20/11/2021, aponta que o demandante possuía anotação preexistente, no valor de R$ 8.332,93 (oito mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e três centavos), referente ao período de setembro/2019 - ou seja, anterior à data de vencimento da dívida objeto da presente demanda - lançada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Logo, a(o) requerente tem direito tão somente ao cancelamento da dívida objeto deste processo - R$ 204,14 (duzentos e quatro reais e quatorze centavos) haja vista a comprovação de seu pagamento - sendo indevido o pleito de indenização por danos morais, já que apresentava negativação anterior e não demonstrou que a mesma foi quitada ou era indevida, muito embora tal ônus probatório fosse seu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÍVIDA - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - ANOTAÇÕES PREEXISTENTES - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Ausente a comprovação da origem dívida que ensejou a restrição junto aos órgãos restritivos de crédito, deve ser declarada a inexigibilidade do débito - Malgrado a negativação sem o devido respaldo probatório configure ato ilícito e prática abusiva contra o consumidor, por meio da Súmula nº 385, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual a existência de negativações preexistentes, cuja ilicitude não restou verificada, impede a configuração do dano moral indenizável, mesmo nas ações movidas em desfavor do autor da inscrição (REsp 1.386.424/MG). (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10000204463400001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 19/08/2020, Data de Publicação: 20/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR HAVER RESTRIÇÃO PRETÉRITA LEGÍTIMA.
EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS BANCÁRIAS CONCOMITANTES QUE PREENCHEM TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESTRIÇÃO IRREGULAR.
CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABALO ANÍMICO INDENIZÁVEL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (sem grifos no original) (TJ-SC - AC: 03016499020158240022 Curitibanos 0301649-90.2015.8.24.0022, Relator: Eduardo Mattos Gallo Júnior, Data de Julgamento: 30/11/2017, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INANDIMPLENTES - DÍVIDA INEXISTENTE - NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE - SÚMULA 385 DO STJ - INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
Não restando comprovada a regularidade do apontamento em nome da autora, deve ser reconhecida a falha na prestação de serviços.
Incabível a indenização por danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ, e não fizer prova da discussão em torno da ilegalidade das negativações anteriores. (sem grifos no original) (TJ-MG - AC: 10000205928021001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/02/2021) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO CELEBRADO MEDIANTE FRAUDE.
DÍVIDA INEXISTENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO AUTOR DA ILEGITIMIDADE DOS REGISTROS PREEXISTENTES (ART. 333, INCISO I, DO CPC).
DANOS MORAIS NÁO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Restou demonstrado nos autos, conforme documento de fl. 14/15, que o autor possuía outras anotações pretéritas no cadastro de inadimplentes, o que atrai a incidência do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ, revelando-se descabida a pretendida reparação por danos morais. 2.
Sequer todas as inscrições preexistentes estão sendo impugnadas judicialmente.
Assim, não restou comprovada a ilegitimidade de todos os registros e, por conseguinte, devida a incidência da referida súmula. 3.
Recurso conhecido e improvido.
Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), o qual resta sobrestado por litigar a parte sob o pálio da Justiça gratuita. (sem grifos no original) (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0677-82, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 06/10/2015, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2015 .
Pág.: 300) "AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – DANOS MORAIS – ÔNUS SUCUMBENCIAIS – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da autora – II- Incontroversa a indevida negativação do nome da autora, ante a ausência de recurso do banco réu – Dano moral não caracterizado – Indenização indevida – Autora que possuía anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito – Ainda que considerada indevida a inserção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, pela dívida junto ao réu, a indenização por eventual dano moral não é devida, tendo em vista o teor da Súmula nº 385 do STJ – Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo – Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC – III- Autora que decaiu de apenas parte de seu pedido – Sucumbência recíproca caracterizada – Apelo parcialmente provido." (TJ-SP - AC: 10227670320198260405 SP 1022767-03.2019.8.26.0405, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 13/05/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2021) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para confirmar a tutela de urgência deferida (ID n.º 55617056), extinguindo o processo com resolução do mérito, para determinar o cancelamento da dívida no valor de R$ 204,14 (duzentos e quatro reais e quatorze centavos), tendo em vista a ocorrência do pagamento desde a data de 13/09/2021 (ID n.º 53572649), referente ao contrato n.º 0005091282424929, no tocante à prestação de serviços de telefonia dos números n.º (98) 98922-**18 e (98) 98706-**75, lançada no CPF da parte autora, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais, tendo em vista a anotação preexistente em órgãos de restrição ao crédito, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Condeno a demandada nas custas e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registrada no próprio sistema.
Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição.
Raposa/MA, data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
10/07/2023 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 20:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
02/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 20:58
Decorrido prazo de JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO em 14/02/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:54
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2023.
-
06/03/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800576-24.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO - OAB/MA n.º 19.570 (advogando em causa própria) REQUERIDO: OI MÓVEL TNL S/A ADVOGADO: ULISSES SOUSA ADVOGADOS ASSOCIADOS - OAB/MA n.º 110 DESPACHO 1.
Considerando que o(a) demandado(a) já ofertou contestação (ID n.º 58627032) e o(a) demandante, apesar de devidamente intimado por seu causídico, não apresentou réplica (ID n.º 78252851), intimem-se as partes, por seus causídicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendem produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas. 2.
Advirta-se que a ausência de manifestação será interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015. 3.
Havendo manifestação de qualquer uma das partes com requerimento de produção de novas provas, retornem-me os autos conclusos para decisão de saneamento. 4.
Não havendo manifestação e/ou tendo as partes litigantes manifestado-se pelo julgamento antecipado da lide, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Raposa/MA, data do sistema.
ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Juíza Auxiliar de Entrância Final Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA-CGJ – 742023 -
27/01/2023 16:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/01/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:41
Decorrido prazo de JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO em 04/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 11:53
Publicado Intimação em 07/04/2022.
-
07/04/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800576-24.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO - OAB/MA19570 REQUERIDO(S): OI MOVEL S A ATO ORDINATÓRIO - XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei,acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art.350, do CPC).
Raposa/MA, 5 de abril de 2022. Elanderson dos Santos Pereira Técnico Judiciário Mat. 147959 Autorizado pelo Art. 1° do Provimento n° 22/2018 – CGJ/MA -
05/04/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:42
Juntada de aviso de recebimento
-
30/12/2021 18:46
Juntada de contestação
-
30/12/2021 18:40
Juntada de petição
-
12/11/2021 04:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Proc. n.º 0800576-24.2021.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Requerente: JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO - OAB/MA 19.570 (advogando em causa própria) Requerida: OI MOVEL S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO contra OI MOVEL S A, alegando, em síntese, que possuiu plano com a ré, mediante números de telefones (98) 98922-7118 e (98) 98706-7675, ocorre que, em fevereiro do corrente ano, resolveu cancelar o plano de telefonia móvel com a demandada, contudo, cobranças residuais foram geradas e não pagas, por engano.
Aduz, por conseguinte, que, mediante o ocorrido, recebeu e-mails do “serasa” para realizar acordo, pelo qual foi feito e pago no dia 11/09/2021, no valor de R$ 170,14 (cento e setenta reais e quatorze centavos), conforme comprovante e tela do sistema que segue em anexo.
No entanto, menciona que, até a presente data, o seu nome continua em anotação nos sistemas de proteção ao crédito, mesmo já havido expirado o prazo de 05 (cinco) dias para correção no sistema.
De mais a mais, declara que o seu score já diminuiu de forma drástica, causando-lhe prejuízos diversos.
Por fim, declara que recebe, diariamente, dezenas de ligações de cobrança, tendo que explicar toda vez que já realizou o pagamento.
Em sede de tutela de urgência, requer que a parte requerida proceda com a retirada do seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Com a inicial, juntou os documentos de Num. 53572642 - Pág. 1 ao Num. 53636367 - Págs. 1/2.
Despacho determinando a intimação da parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento, e, em igual prazo, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência em seu nome ou de algum familiar (informando o vínculo com este), sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi. art. 321, parágrafo único, do CPC/2015 (Num. 53793486 - Págs. 1/2).
Petitório autoral informando que, junto com a inicial, anexou o IRPF, o qual mostra de forma cristalina seus rendimentos, capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos para concessão da benesse da gratuidade da justiça (Num. 53838216 - Pág. 1), juntando, em anexo, comprovante de residência em seu nome (Num. 53838220 - Pág. 1). É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, diante da documentação anexada no Num. 53572655 - Págs. 1/9, defiro à parte autora o pleiteado benefício da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 do CPC/2015.
De forma preliminar, ainda, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, haja vista que, considerando que a demanda sub judice se refere à relação de consumo entre as partes litigantes, imperiosa é a facilitação da defesa do direito da parte hipossuficiente.
O art. 300, caput do CPC/2015 prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em uma análise perfunctória dos fatos e dos documentos que instruem a exordial, considera-se presente a probabilidade do direito invocado, tendo em vista que a parte autora afirma que o débito cobrado e negativado pela requerida já foi quitado, através de um acordo realizado junto ao Serasa, fato que pode-se confirmar através do comprovante de pagamento anexado no Num. 53572649 - Pág. 1.
Cumpre ressaltar que, após o pagamento da dívida negativada, a parte credora possui o prazo de 05 (cinco) dias úteis para retirar o nome do consumidor do banco de dados dos órgãos de proteção ao crédito, o que, ao que parece, não ocorreu no caso dos autos. É importante frisar, ainda, que não se pode exigir do requerente produção de prova negativa.
Assim, competirá à empresa comprovar a existência de relação jurídica apta a justificar a cobrança do débito com a consequente negativação restritiva de crédito, a fim de que a tutela de urgência possa ser revista.
No que tange ao perigo de dano, este é inarredável, pois indiscutível o prejuízo que advém da inscrição do nome do requerente como devedor em cadastro restritivo de crédito, sendo justificável o receio de risco ao resultado útil do processo, pois que se indeferida a tutela provisória pleiteada, ficaria o autor impossibilitado de efetuar financiamentos e compras a crédito ou a crediário em todo país, não sendo razoável sofrer tais limitações enquanto durar a marcha processual.
Ressalte-se, ainda, a inexistência do periculum in mora inverso, ou seja, nenhum prejuízo efetivo há para a requerida com a concessão da tutela em comento, mesmo que, ao final, sejam julgados improcedentes os pedidos, pois, porventura comprovada a existência legal do débito objurgado, a demandada estaria legitimada a incluir o nome do requerente nos cadastros restritivos de crédito e a efetuar a cobrança do que é devido.
EX POSITIS, vislumbrando, na espécie, a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, com fulcro nos art. 300, caput do NCPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada para determinar à requerida que exclua o nome do autor JONAS CAMPBEL COSTA DE MELO, CPF de n.º *36.***.*05-06, dos órgãos de proteção creditícia, em relação ao débito indicado na exordial, no valor de R$ 204,14 (duzentos e quatro reais e quatorze centavos), com vencimento em 04/03/2021 (Num. 53572642 - Pág. 1), até ulterior deliberação deste Juízo.
Fixo o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a ser convertida em favor da parte autora, limitada ao patamar de 30 (trinta) dias-multa, para evitar-se enriquecimento sem justa causa.
Por não evidenciar qualquer prejuízo às partes que, a qualquer tempo, se demonstrados seus propósitos conciliatórios, poderão ser chamadas para uma audiência com tal fim, cite-se e intime-se a parte requerida, no endereço declinado na exordial, para cumprir a tutela de urgência ora deferida, bem como para, querendo, contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência dos feitos da revelia.
Apresentado contestação e sendo arguidas quaisquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015 ou sendo alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, cumpra-se o ato ordinário e intime-se a parte requerente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se (arts. 350 e 351, todos do NCPC).
Esta decisão servirá como mandado de citação/intimação/notificação todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
09/11/2021 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 13:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
04/10/2021 14:53
Juntada de petição
-
04/10/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2021 11:43
Juntada de petição
-
29/09/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801242-29.2021.8.10.0047
Ozana Soares Silva
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Advogado: Joao Ricardo Monte Palma de Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2022 20:56
Processo nº 0833515-10.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Advogado: Camila Lima Veloso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/07/2018 10:20
Processo nº 0801082-25.2021.8.10.0137
Antonio Rodrigues de Souza
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2021 10:22
Processo nº 0801242-29.2021.8.10.0047
Ozana Soares Silva
Instituicao Adventista de Educacao e Ass...
Advogado: Joao Ricardo Monte Palma de Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/11/2021 13:56
Processo nº 0812740-79.2021.8.10.0029
Maria Assuncao e Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Chirley Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 10:25