TJMA - 0819006-72.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose de Ribamar Froz Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2021 02:59
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 10/12/2021 23:59.
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03/12/2021 02:36
Publicado Decisão (expediente) em 03/12/2021.
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03/12/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 16:57
Arquivado Definitivamente
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01/12/2021 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2021 16:02
Outras Decisões
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23/11/2021 02:49
Decorrido prazo de 1ª Vara de Execução Penal de São Luís em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 02:39
Decorrido prazo de FABIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 07:26
Juntada de petição
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17/11/2021 11:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 11:32
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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16/11/2021 01:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 08:14
Desentranhado o documento
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12/11/2021 01:03
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819006-72.2021.8.10.0000 PACIENTE: HERBERT DE JESUS FURTADO GONÇALVES IMPETRANTE: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de HERBERT DE JESUS FURTADO GONÇALVES, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 11 de novembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
11/11/2021 17:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 14:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2021 08:46
Juntada de malote digital
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11/11/2021 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0819006-72.2021.8.10.0000 PACIENTE: HERBERT DE JESUS FURTADO GONÇALVES IMPETRANTE: FÁBIO MARCELO MARITAN ABBONDANZA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DESPACHO LAURO LIMA DE VASCONCELOS impetra a presente ordem de habeas corpus com pedido de liminar, em favor de CARLOS DANIEL SILVA SANTOS, sob o argumento de que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por parte do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. Reservo-me o direito para apreciar a liminar pleiteada após as informações da autoridade indigitada coatora.
Para tanto, oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA. para, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, prestar informações sobre o alegado na inicial.
Encaminhem-se-lhe cópia da inicial, inclusive via fax ou e-mail, dos documentos que a instruem, bem como deste despacho, servindo, de logo, o presente, como ofício para fins de ciência e cumprimento. Prestadas as devidas informações, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de novembro de 2021. Desembargador FROZ SOBRINHO Relator -
10/11/2021 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS EM HABEAS CORPUS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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