TJMA - 0804535-48.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2022 02:34
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 10:52
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 10:47
Juntada de termo
-
28/07/2022 10:34
Juntada de petição
-
22/07/2022 14:40
Juntada de petição
-
19/07/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:09
Juntada de petição
-
06/05/2022 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
-
06/05/2022 20:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 09:01
Juntada de Ofício
-
03/05/2022 13:21
Transitado em Julgado em 31/03/2022
-
25/04/2022 02:51
Decorrido prazo de MATEUS CAVALCANTE BARROS em 22/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 08:45
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N. 0804535-48.2021.8.10.0001 EXEQUENTE: SOSTHENES DE SOUSA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO DECISÃO Após o trânsito em julgado da sentença a parte autora requereu a execução de título executivo judicial, pugnando pelo cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, no valor de R$ 5.599,10 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e dez centavos), conforme demonstrativo de cálculos juntado.
O executado foi intimado, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, pagar voluntariamente ou impugnar os cálculos apresentados pela parte autora.
Contudo, manteve-se inerte, conforme certidão 62227913.
Dessa maneira, não impugnada a execução, homologo os cálculos realizados pela parte autora e, após certificado o trânsito em julgado, o qual ocorreu em decorrência da concordância tácita do executado com os cálculos apresentados, DETERMINO a expedição de RPV (Requisição de Pequeno Valor) para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, em prazo não superior a 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro, nos termos do art. 100, § 3º, da CF/88 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 537, § 2º do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo de 02 (dois) meses e certificado que não houve o pagamento, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento, arquive-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de intimação. -
31/03/2022 23:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 23:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2022 16:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
17/03/2022 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 08/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:03
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:03
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
09/12/2021 16:57
Juntada de petição de exceção de coisa julgada (322)
-
09/12/2021 11:32
Transitado em Julgado em 07/12/2021
-
07/12/2021 22:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 17:37
Decorrido prazo de SOSTHENES DE SOUSA SILVA em 29/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 20:06
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
12/11/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0804535-48.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: SOSTHENES DE SOUSA SILVA DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a condenação do réu ao pagamento de R$ 10.525,06 (dez mil quinhentos e vinte e cinco reais e seis centavos), a título de retroativo ao período de 06/2019 a 10/2020, referentes à Gratificação por Titulação, cuja implantação foi concedida através do Mandado de Segurança nº 0802475-42.2020.8.10.0000.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Maranhão anuiu em parte com o pedido, apresentando novos cálculos no valor de R$ 4.753,60 (quatro mil setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), em virtude de retificação do período e do vencimento base da gratificação, a fim de evitar bis in idem com a execução em andamento nos autos do writ.
Por sua vez, a parte autora concordou com os cálculos do requerido.
Nesse contexto, é de se concluir que o fato constitutivo do direito restou parcialmente comprovado, nos termos do art. 373, I, CPC/15, dando ensejo ao parcial acolhimento do pleito.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 4.753,60 (quatro mil, setecentos e cinquenta e três reais e sessenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir de cada parcela, e acrescido de juros de mora pelos índices oficias de remuneração da caderneta de poupança, com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.
A presente sentença serve de mandado de citação, notificação e intimação. dfba -
10/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/09/2021 16:03
Juntada de petição
-
18/05/2021 12:21
Conclusos para julgamento
-
18/05/2021 12:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/05/2021 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
-
18/05/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 11:49
Juntada de petição
-
06/05/2021 10:07
Juntada de contestação
-
20/03/2021 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 19/03/2021 23:59:59.
-
17/02/2021 10:31
Juntada de petição
-
16/02/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/02/2021 19:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 10:47
Juntada de petição
-
08/02/2021 10:36
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 10:36
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/05/2021 11:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
-
08/02/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
01/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800200-55.2020.8.10.0054
Lucia Maria Moura Queiroz Macedo
Francisco Erisnaldo da Silva Alves
Advogado: Eder Amador Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/02/2020 11:37
Processo nº 0802743-72.2021.8.10.0029
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 07:40
Processo nº 0813324-39.2021.8.10.0000
Banco Daycoval S/A
Juarez Pereira
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2021 16:41
Processo nº 0812122-04.2021.8.10.0040
Irenice Candido Lima
Unimed Imperatriz- Cooperativa de Trabal...
Advogado: Edmar de Oliveira Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2021 14:40
Processo nº 0802744-57.2021.8.10.0029
Raimundo Alves da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/04/2021 07:48