TJMA - 0804162-90.2017.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 08:25
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Número do Processo: 0804162-90.2017.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte ré: MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO.
Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento do ATO ORDINATÓRIO id 158495536, a seguir transcrito: “ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) acerca da petição e documentos ID Num.153004876 Açailândia/MA, Quarta-feira, 27 de Agosto de 2025.
MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso”. -
27/08/2025 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 09:53
Juntada de Certidão
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30/06/2025 23:06
Juntada de petição
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23/06/2025 13:38
Expedição de Informações pessoalmente.
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23/06/2025 13:28
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:13
Juntada de termo
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10/06/2025 16:27
Juntada de petição
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16/05/2025 13:04
Juntada de petição
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15/05/2025 21:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/05/2025 21:51
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/05/2025 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 10:47
Juntada de Edital
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 14:40
Juntada de Certidão
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02/04/2025 14:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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02/04/2025 14:17
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 14:16
Processo Desarquivado
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20/02/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:28
Juntada de termo
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07/10/2024 14:24
Juntada de petição
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02/04/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2024 15:27
Outras Decisões
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03/11/2023 09:04
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 01/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:22
Conclusos para decisão
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19/10/2023 10:22
Juntada de termo
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17/10/2023 16:58
Juntada de petição
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11/10/2023 00:48
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804162-90.2017.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte ré: MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE DECISÃO 102547788 A parte autora/exequente, por seu advogado, formulou pedido (ID 102078167) ignorando a decisão deste Juízo (ID 101151984).
Desta forma, rejeito de plano o pedido da parte autora/exequente.
Cumpra-se o teor da decisão vinculada à ID 101151984.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO.
Intime-se.
Açailândia/MA, 27 de setembro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
06/10/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 08:26
Processo Desarquivado
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02/10/2023 16:11
Outras Decisões
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21/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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21/09/2023 17:32
Juntada de termo
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21/09/2023 16:49
Juntada de petição
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo, n.º 0804162-90.2017.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte ré: MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 101151984 Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a regularidade do recolhimento as custas processuais referentes ao desarquivamento dos autos e fase de cumprimento de sentença, assim não procedeu a parte autora/exequente.
Em que pese o acerto da parte exequente no que diz respeito à pertinência entre o boleto e o comprovação de pagamento vinculados às ID's 98356831 e 98356841, este se referia a ato diverso e não foi complementado conforme orientações constantes da decisão judicial, tampouco comprovou o recolhimento daquelas atinentes ao cumprimento de sentença.
Com efeito, rejeito o pedido de desarquivamento dos autos, bem como o pedido de cumprimento de sentença.
Devolvam-se os autos ao arquivo, mantendo-os arquivados.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO a presente decisão (Ofício Circular n.º 11/2009-GAB/CGJ).
Açailândia/MA, 11 de setembro de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
18/09/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 22:06
Outras Decisões
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30/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
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30/08/2023 11:35
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:39
Juntada de petição
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21/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804162-90.2017.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte Executada: MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA INTIMAÇÃO DE DECISÃO ID 99056569 Ao exame dos autos, verifico que a parte ré/exequente, por seu advogado, formulou pedido de desarquivamento dos autos, seguido por pedido de cumprimento de sentença, comprovando o recolhimento de custas.
Ao exame das custas recolhidas referente ao desarquivamento (ID 98356831 e 98356841), verifico que o código de barra indicado no boleto não corresponde àquele referido no comprovante de pagamento, enquanto o boleto das custas do cumprimento de sentença não veio acompanhada do respectivo comprovante de pagamento.
Com efeito, determino a intimação da parte ré/exequente, por seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o recolhimento das custas respectivas, sob pena de, no caso daquelas do desarquivamento, os autos serem mantidos em arquivo e, em se tratando daquelas referentes ao cumprimento de sentença, o cancelamento da fase de cumprimento de sentença e consequente arquivamento dos autos.
As custas referentes ao desarquivamento está nominada no sistema de gerador de custas do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) sob a rubrica “Certidão – Desarquivamento” - composta pelos itens 6.2 e 6.4.3 da Tabela anexa à Lei de Custas do Maranhão, valores de 2023, enquanto aquelas referentes ao cumprimento de sentença encontra-se sob a rubrica “Liquidação de sentença, Cumprimento de Sentença ou Impugnação de Sentença”.
Intimem-se.
Açailândia, 14 de agosto de 2023.
Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
17/08/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 21:50
Outras Decisões
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07/08/2023 13:55
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:54
Juntada de termo
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03/08/2023 15:00
Juntada de petição
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07/03/2022 14:04
Arquivado Definitivamente
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21/02/2022 02:46
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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16/02/2022 11:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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16/02/2022 11:20
Realizado cálculo de custas
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14/02/2022 10:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/02/2022 10:14
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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10/12/2021 02:52
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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09/12/2021 16:05
Juntada de petição
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08/12/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804162-90.2017.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte Ré: MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de ação autônoma de busca e apreensão, com pedido de liminar e de partes as acima mencionadas, formulada ao argumento de que financiamento concedido pela parte autora à parte ré não fora honrado por essa última.
O negócio respectivo constaria de contrato garantido por alienação fiduciária incidente sobre um veículo.
Anexos, documentos.
Divisando a satisfação dos requisitos para tanto, foi concedida a pretensão liminar, tendo o veículo sido apreendido, avaliado e entregue a um representante da parte autora (ID's 8251768 e 8807711, p. 3).
Frustrada a citação pessoal, a parte ré foi citada por edital e nomeado curador especial para sua representação, que apresentou contestação por negativa geral, pedindo, ao final, pela improcedência dos pedidos (ID 45365755).
Réplica à contestação (ID 57110356). Eis o relevante.
Passo à decisão.
No vertente caso, vislumbro que o processo se encontra apto para sentença, porquanto os documentos acostados bastam ao conhecimento amplo dos fatos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo a necessidade de dilação probatória, colheita afeta à audiência.
Do julgamento antecipado da lide.
Conforme regramento disposto no art. 355, I, do CPC, quando a questão de mérito gravitar exclusivamente sobre matéria de direito, ou sendo de direito e de fato, prescindir de produção de prova em audiência, deverá o juiz conhecer diretamente do mérito, proferindo sentença.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, sedimentou jurisprudência no sentido de que “o julgamento antecipado da lide quando a questão proposta é exclusivamente de direito, não viola o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório” [1].
Em mesmo sentido, o TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DAS PARTES.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, notadamente quando se trata de matéria eminentemente de direito ou, se de direito e de fato, for desnecessária a dilação probatória, não havendo necessidade prévia intimação das partes para o magistrado se valer desse expediente. 2.
Nas ações de cobranças de verbas decorrente do laboro, havendo a comprovação da relação estatutária, é do ente público o ônus de comprovar o efetivo pagamento das verbas vindicadas. 2.
Recurso desprovido. (Processo nº 033465/2016 (188064/2016), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Kleber Costa Carvalho.
DJe 31.08.2016). Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
No caso de réu revel citado por edital, a contestação por negativa geral tornam os fatos controvertidos, tendo o autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu pedido.
A parte autora trouxe farta documentação sustentando suas alegações.
No caso, o contrato firmado entre as partes ostenta a garantia da alienação fiduciária, aliado ao fato de que, segundo os autos, a parte ré efetivamente se encontra em mora com as obrigações contraídas.
Houve, portanto, prova do negócio jurídico entre as partes e da mora em que incorreu a parte ré.
Do expendido, com base no art. 2º do Decreto-lei nº 911/1969, julgo procedente a pretensão formulada pela parte autora nesta ação autônoma de busca e apreensão e consequentemente declaro consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, nas mãos da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento do saldo devedor e demais acréscimos previstos no contrato (art. 2º, §1º, DL n.º 911/1969) – e descritos na petição inicial –, bem como ao pagamento das custas e processuais e honorários advocatícios, esses no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigidos desde o ajuizamento.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Caso o apelado, nas contrarrazões, suscite questões previstas no art. 1.009, §1º, do CPC (art. 1.009, §2º, CPC) ou apresente apelação adesiva (art. 1.010, §2º, CPC), intime-se o apelante para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após o transcurso dos prazos, com ou sem manifestações, remetam-se os autos ao Egrégio TJMA.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Açailândia, 29 de novembro de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
07/12/2021 18:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2021 15:19
Julgado procedente o pedido
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29/11/2021 09:43
Conclusos para julgamento
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29/11/2021 09:43
Juntada de Certidão
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26/11/2021 15:34
Juntada de petição
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12/11/2021 20:05
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical, Açailândia/MA Telefone: (99)3311-3435.
Email: [email protected] Processo n.º 0804162-90.2017.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A Parte Ré: MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do provimento supramencionado, fica intimada a parte autora: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., por seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação/denunciação da lide, apresentada pela parte ré: MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA.
Açailândia, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021. MIRINEIDE DA SILVA SANTOS Técnico Judiciário -
10/11/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 11:08
Juntada de Certidão
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09/11/2021 13:17
Juntada de contestação
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15/09/2021 13:24
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 14/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:47
Juntada de petição
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13/09/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 12:25
Juntada de Certidão
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30/07/2021 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 11:54
Juntada de Certidão
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16/06/2021 18:31
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:06
Publicado Citação em 17/05/2021.
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14/05/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 18:50
Juntada de edital
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10/05/2021 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 08:57
Juntada de petição
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30/03/2021 17:07
Conclusos para decisão
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30/03/2021 17:07
Juntada de Certidão
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20/03/2021 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 18/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:29
Publicado Intimação em 11/03/2021.
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10/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
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09/03/2021 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 10:38
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:38
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2020 11:45
Juntada de diligência
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11/11/2020 16:11
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 16:09
Juntada de Carta ou Mandado
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06/11/2020 09:22
Juntada de petição
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03/11/2020 09:41
Juntada de petição
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28/10/2020 01:57
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 19:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2020 10:39
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA em 18/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2020 19:58
Juntada de diligência
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03/08/2020 19:50
Expedição de Mandado.
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03/08/2020 19:49
Juntada de Carta ou Mandado
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24/07/2020 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 23/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/07/2020 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 08:33
Conclusos para despacho
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02/12/2019 08:32
Juntada de termo
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29/11/2019 13:01
Juntada de petição
-
25/11/2019 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/11/2019 08:47
Juntada de termo
-
25/09/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 16:53
Juntada de petição
-
28/08/2019 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/08/2019 17:47
Outras Decisões
-
14/05/2019 01:44
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 13/05/2019 23:59:59.
-
06/05/2019 09:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2019 09:18
Juntada de termo
-
02/05/2019 13:35
Juntada de petição
-
15/04/2019 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 09:55
Conclusos para despacho
-
23/11/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 14:02
Juntada de petição
-
16/06/2018 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2018.
-
28/03/2018 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/03/2018 23:59:59.
-
07/03/2018 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2018.
-
07/03/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 17:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2018 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/02/2018 15:58
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 15:58
Juntada de Certidão
-
09/02/2018 13:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2017 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2017 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2017 09:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2017 09:32
Juntada de termo
-
05/12/2017 00:30
Decorrido prazo de MARIA GRAZIELA CARDOSO DE SOUSA em 04/12/2017 23:59:59.
-
27/11/2017 12:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 24/11/2017.
-
24/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/11/2017 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2017 11:30
Juntada de Ato ordinatório
-
10/11/2017 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2017 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 09/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2017.
-
17/10/2017 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2017 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2017 15:17
Expedição de Mandado
-
06/10/2017 15:12
Juntada de Mandado
-
05/10/2017 17:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2017 16:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2017 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2017
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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