TJMA - 0800696-79.2021.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:00
Transitado em Julgado em 17/10/2022
-
07/02/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 13:18
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 09/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:56
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:02
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 08/11/2022 23:59.
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01/10/2022 12:47
Juntada de petição
-
27/09/2022 00:39
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
27/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
27/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800696-79.2021.8.10.0109 (EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)) AUTOR:MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374-A, JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 RÉU: KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: LIVIA PATRICIA DA SILVA LIMA - MA21384 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) proposta por MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em desfavor do KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI.
Preliminarmente o embargante suscitou inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais ao ajuizamento da ação, tais como procedimento de tomada de preços, notas fiscais do serviço prestado em sua integralidade e etc; Falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, ou seja, não houve tentativa de resolução admnistrativa do caso em apreço. Assevera em síntese o embargante que há excesso de execução em razão da inobservância da lei 11.960/2009 no que tange aos índices de atualização do valor executado.
Intimado o embargante para se manifestar, tal comando foi realizado, nos termos da petição de id. 53932794.
Vieram os autos conclusos para deliberação. No que diz respeito à preliminar de inépcia da inicial em razão da suposta não apresentação de documentos essenciais para que se pudesse verificar a veracidade dos fatos afirmados pelo autor, tenho que tal argumento não merece guarida, uma vez que, consoante se vislumbra dos documentos acostados à inicial, os quais permitiram a análise da situação trazida a Juízo. Assim sendo, tal preliminar deve ser rechaçada, não havendo em que se falar, portanto, em inépcia da inicial com consequente extinção do feito sem resolução de mérito. Por sua vez, no tocante à preliminar de falta de interesse de agir ante a ausência de comprovação da resistência do réu quanto à pretensão autoral, entendo que tal preliminar também não merece acolhida.
No caso em questão, resta patente o interesse processual da parte autora em buscar diretamente do Judiciário a pretensão almejada na inicial, não havendo que se falar em ausência de pretensão resistida, sobretudo porque a parte requerida apresentou contestação em relação ao mérito da demanda, rebatendo os fatos narrados na exordial e requerendo a improcedência do pedido autoral, demonstrando que sua pretensão vai de encontro às da parte autora (ou seja, demonstrando sua resistência quanto às pretensões autorais).
Nesse toar, o interesse de agir se configurou na pretensão resistida apresentada em contestação, pelo que a parte autora possui interesse de agir, no sentido processual do termo, sendo seu pleito legítimo e perfeitamente admissível, e facultado ingressar em juízo para buscar a tutela pretendida.
Nesse sentido, há julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) reiterando o entendimento de afastar a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista a pretensão resistida por parte da parte requerida representada pela contestação meritória presente nos autos (TJMA, 3ª Câmara Cível, APL: 0190662015, Rel.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa, julgado em 23/07/2015, Data de Publicação: 29/07/2015).
Nessa conjuntura, havendo pretensão resistida, deve ser afastada a preliminar referente à falta de interesse de agir da parte autora.
No caso em análise, cabe destacar que o julgamento do presente feito encontra-se prejudicado, por conta do julgamento da ação de execução de número 0800340-84.2021.8.10.0109, a qual foi julgada improcedente.
Explica-se.
A Execução e os Embargos à Execução guardam entre si, nítida e irrefutável relação de prejudicialidade, de forma que, extinta a execução, não podem subsistir os embargos contra ela opostos, uma vez que estes objetivam, justamente, impugnar o título executivo.
In casu, a extinção da execução nos termos da sentença de mérito proferida no bojo da execução 0800340-84.2021.8.10.0109, enseja a prejudicialidade do julgamento dos embargos à execução, pela perda de seu objeto.
A propósito: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGO À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
PERDA DO OBJETO DA AÇÃO INCIDENTAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE AGIR SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA NECESSIDADE E UTILIDADE.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, VI, DO CPC. 1.
Segundo a doutrina majoritária, os embargos à execução têm natureza jurídica de ação de conhecimento, motivando o acolhimento in totum do rito preconizado para processos dessa espécie. 2.
A extinção da ação de execução implica no reconhecimento da perda superveniente do objeto dos embargos do devedor, em virtude da ausência de interesse de agir. 3.
Recurso provido. (TJ-DF 07196234420178070001 DF 0719623-44.2017.8.07.0001, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante a ausência de interesse processual, resta ao juiz extinguir o presente feito, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código Processual Civil.
Diante do exposto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito. Intimem-se as partes acerca da presente sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as formalidades legais e as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Paulo Ramos/MA, 12 de setembro de 2022. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA -
21/09/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 18:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/07/2022 19:27
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 24/06/2022 23:59.
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16/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 22/06/2022 23:59.
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01/07/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 18:46
Publicado Intimação em 02/06/2022.
-
09/06/2022 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800696-79.2021.8.10.0109 CLASSE CNJ: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) DEMANDANTE:MUNICIPIO DE PAULO RAMOS DEMANDADO(A): KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI D E S P A C H O Intime-se a parte embargante para se manifestar sobre a impugnação apresentada nos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 30 de maio de 2022.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
31/05/2022 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 18:23
Outras Decisões
-
30/05/2022 17:01
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 20:43
Decorrido prazo de SANDY MONIK DA SILVA LIMA em 06/05/2022 23:59.
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25/05/2022 19:38
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 06/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:27
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 04/05/2022 23:59.
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06/05/2022 17:08
Juntada de petição
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29/04/2022 02:46
Publicado Intimação em 29/04/2022.
-
29/04/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:23
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:19
Decorrido prazo de MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO em 07/12/2021 23:59.
-
08/12/2021 16:19
Decorrido prazo de JOSE ALEX BARROSO LEAL em 07/12/2021 23:59.
-
17/11/2021 01:50
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800696-79.2021.8.10.0109 (EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)) AUTOR:MUNICIPIO DE PAULO RAMOS Advogados/Autoridades do(a) EMBARGANTE: MYCHELLE SOUSA DE ARAUJO CAMELLO - MA12374, JOSE ALEX BARROSO LEAL - MA4683 RÉU: KLEITON GONCALVES DE MIRANDA EIRELI D E S P A C H O Diga à parte embargante sobre a impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 14 de outubro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
12/11/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 12:53
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:48
Juntada de petição
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06/09/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 13:00
Conclusos para despacho
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23/08/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 21:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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