TJMA - 0817909-37.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 13:24
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:20
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 12:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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13/05/2022 02:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 12/05/2022 23:59.
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02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA PALOCIA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de GEORGIA SAMILLA PEREIRA BARBOSA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de SIMONE SANTANA DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 01/04/2022 23:59.
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02/04/2022 00:41
Decorrido prazo de WESLEY BETO VASCONCELOS VITORIANO em 01/04/2022 23:59.
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15/03/2022 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2022 13:35
Juntada de malote digital
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11/03/2022 00:58
Publicado Acórdão (expediente) em 11/03/2022.
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11/03/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 11:54
Conhecido o recurso de WESLEY BETO VASCONCELOS VITORIANO - CPF: *90.***.*80-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/03/2022 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2022 12:59
Juntada de petição
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24/02/2022 11:59
Juntada de malote digital
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18/02/2022 12:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2022 01:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 14:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/01/2022 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2022 12:43
Juntada de parecer do ministério público
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de SIMONE SANTANA DA SILVA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de GEORGIA SAMILLA PEREIRA BARBOSA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de LUCIMAR APARECIDA PALOCIA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 01:39
Decorrido prazo de WESLEY BETO VASCONCELOS VITORIANO em 06/12/2021 23:59.
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26/11/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2021 17:09
Juntada de contrarrazões
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16/11/2021 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2021 14:40
Juntada de malote digital
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12/11/2021 00:59
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO PJE Nº. 0817909-37.2021.8.10.0000 AGRAVANTE : WESLEY BETO VASCONCELOS VITORIANO e outros ADVOGADO (S) : Marcelo Frazão Costa OAB/MA nº 15.312 AGRAVADA : UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO – UEMA RELATORA : DESA.
NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto visando modificar decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum, indeferiu o pedido liminar, consistente na inscrição do Agravante no Processo Simplificado de revalidação e reconhecimento do diploma médico instaurado através do Edital nº 101/2020- PROG/UEMA.
Em suas razões, alega o Recorrente, em resumo, sobre a ausência de inscrição concomitante em mais de uma universidade pública revalidadora.
Assim, requer a concessão do pedido de tutela antecipada recursal para suspender a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
O Agravante obedeceu ao comando do artigo 1017, do Código de Processo Civil e estando presentes os demais pressupostos imprescindíveis para o conhecimento do presente recurso, conheço do mesmo e passo à análise da medida liminar requerida, cabível nesse momento processual.
Sem maiores delineamentos, no caso concreto, concluo, em cognição sumária, que não assiste razão ao recorrente.
Isso porque, a parte Agravante comprovou que as inscrições junto a UFMT não estavam concretizadas, tendo em vista a pendência de documentos (ID 48996833 – autos de origem).
Assim sendo, quando do indeferimento do pedido junto à Agravada, não havia a concomitância de processos de revalidação em mais de uma universidade pública revalidadora.
Além do mais, não se mostra razoável punir a parte Agravante por situação fática que não mais subsiste.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para determinar que a Agravada proceda o imediato deferimento da Inscrição dos Agravante no processo especial de revalidação médica, respeitando a ordem de inscrição de cada candidato garantindo-se a participação nas demais etapas do Processo Especial de Revalidação Médica Edital nº 101/2020 PROG/UEMA.
Comunique-se esta decisão ao Juiz do feito.
Intime-se o agravado para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 1019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após tais providências, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste no prazo de quinze dias. (art. 1.019).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA -
10/11/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:59
Concedida a Medida Liminar
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19/10/2021 19:44
Conclusos para decisão
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19/10/2021 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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