TJMA - 0800620-71.2021.8.10.0136
1ª instância - Vara Unica de Turiacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 12:00
Recebidos os autos
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27/02/2023 12:00
Juntada de decisão
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26/10/2022 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/10/2022 17:23
Juntada de contrarrazões
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11/10/2022 09:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 16:37
Conclusos para decisão
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23/09/2022 16:37
Juntada de Certidão
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21/07/2022 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:43
Conclusos para decisão
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18/07/2022 16:36
Juntada de termo
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13/07/2022 16:21
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/06/2022 23:59.
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18/06/2022 04:32
Publicado Intimação em 10/06/2022.
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18/06/2022 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:12
Juntada de recurso inominado
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26/05/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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24/01/2022 17:59
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 18:09
Audiência Una realizada para 23/11/2021 09:20 Vara Única de Turiaçu.
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23/11/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 11:40
Juntada de contestação
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12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU PROCESSO Nº 0800620-71.2021.8.10.0136 REQUERENTE: MARIA DO LIVRAMENTO SETUBAL CUNHA Rua Alto da Alegria, sn, Centro, TURIAçU - MA - CEP: 65278-000 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Banco Bradesco S.A., Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a situação retratada está regida pela legislação de proteção ao consumidor, em virtude de estarem presentes todos os requisitos para a caracterização da relação típica de consumo discriminados nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se, em especial, a disposição veiculada no §2º do art. 3º da legislação supramencionada que explicita estarem incluídas, dentre os fornecedores de serviços submetidos ao Código Consumerista, as instituições de natureza financeira e creditícia.
Nesta senda, tratado o caso ora apreciado sob o manto da legislação consumerista, deve ser realizada a inversão do ônus da prova, com fulcro na autorização dada pelo art. 6º, VIII do CDC, tanto pelo fato de serem verossímeis as alegações expendidas pelo demandante quanto pelo fato deste ser hipossuficiente frente ao réu.
Destaca-se ser esta disposição voltada à facilitação do direito de defesa do consumidor, mormente considerando a situação de desequilíbrio econômico, técnico e jurídico em relação à demandada.
Assim, inverto o ônus da prova. Quanto ao pedido de antecipação da tutela, consoante amplamente sabido, seu deferimento pressupõe a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito alegado pelo autor, risco de dano e possibilidade de reversão da decisão.
Importa frisar, por oportuno, que os requisitos acima referidos devem estar presentes cumulativamente para concessão de tal tutela.
Da atenta leitura da inicial, verifico que a parte autora requer a suspensão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário alegando que não firmou nenhum contrato que tivesse dado origem aos descontos.
Ocorre que, compulsando os autos, noto que os descontos relativos ao empréstimo impugnado nesta ação iniciaram-se no ano de 2019 e, somente em 08/2021 a parte autora veio a Juízo requerer a suspensão dos abatimentos.
Deste modo, entendo que o longo lapso temporal transcorrido desde o início dos descontos descaracteriza o perigo da demora indispensável à concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da inexistência de elementos que demonstrem o risco de dano, indefiro a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Intimem-se. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 23/11/2021, às 09:20, por meio de videoconferência.
Cite-se o requerido para que se faça presente à audiência acima designada, advertindo-lhe de que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais da parte demandante, sendo proferido julgamento de plano (art. 20 c/c art. 23 da Lei nº 9099/95).
Na ocasião da audiência, restando infrutífera a tentativa de conciliação, deverá apresentar contestação, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial, a teor dos arts. 285 e 319 do CPC, aplicados subsidiariamente à Lei 9.099/95.
Intime-se a parte requerente para que se faça presente à audiência consignando-se a advertência de que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I, do referido diploma legal) e sua condenação ao pagamento das custas.
Para a realização da audiência, as partes deverão observar as seguintes formalidades: 1. as partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos o endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e/ou envio de um novo link caso o acima esteja inoperante; 2. na data e horário designados, o participante deverá certificar-se de que possui equipamento e conexão adequados.
Não dispondo, fica ciente de que há disponibilização de ambiente tecnológico no Fórum de Justiça para onde se possa dirigir; 3. o acesso ao presente ato dar-se-á através do link https://vc.tjma.jus.br/VARA1TUR, e poderá ser realizado por meio de celular, tablet ou computador, de preferência, através do navegador Chrome; 4. fazer login no sistema com os dados: Usuário: Nome e sobrenome Senha: tjma1234 5. aguarde a liberação de acesso pelo moderador até o início da sessão.
A sala de audiência será aberta 05 (cinco) minutos antes do horário designado. 6. em caso de demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas de acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato através do telefone: (98) 3397-1219 ou do e-mail: [email protected]; 7. a permissão de ingresso nas dependências do Fórum de Justiça para participação na audiência, conforme item 3 acima, somente será permitido a quem se fizer presente com o uso adequado de máscara e ser submetido às demais recomendações da Portaria Conjunta 342020, sob pena de, uma vez impedido de adentrar ao fórum, ser considerado revel, no caso do réu, consoante disposto no art. 23 da Lei nº 9.099/95, e de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, caso o descumprimento seja por parte do autor; 8. a tolerância a ser observada para ingresso na sala virtual será de 10 (dez) minutos; 9. a audiência não será gravada; Cite-se.
Intimem.-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta.
Nos termos do Prov-392018, é possível acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos.
A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe. Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081808382280400000047770519 01.
MARIA DO LIVRAMENTO SETUBAL CUNHA - docs Documento Diverso 21081808382317800000047770524 02.
MARIA DO LIVRAMENTO SETUBAL CUNHA - extrato Documento Diverso 21081808382327700000047770525 Habilitação em Processo Petição 21090310353367800000048790101 Atos Constitutivos e Procuração - Bradesco Documento Diverso 21090310353393500000048790108 Turiaçu/MA, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito, respondendo -
11/11/2021 12:02
Audiência Una designada para 23/11/2021 09:20 Vara Única de Turiaçu.
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11/11/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2021 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2021 08:38
Conclusos para decisão
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18/08/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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