TJMA - 0813818-66.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
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07/04/2025 15:51
Juntada de petição
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04/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 05:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:02
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:02
Juntada de despacho
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07/01/2022 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/12/2021 15:17
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:40
Decorrido prazo de LUCINA MACEDO MEDEIROS em 10/12/2021 23:59.
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30/11/2021 10:10
Juntada de petição
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18/11/2021 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0813818-66.2019.8.10.0001 AUTOR: LUCINA MACEDO MEDEIROS e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ajuizada por LUCINA MACEDO MEDEIROS E OUTROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, devidamente qualificados.
Alegam os exequentes que o SINDICATO DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO – SINDSEMP/MA aforou a Ação Coletiva nº 0013342-42.2011.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, com o objetivo de ver reconhecido o direito dos substituídos terem implantado em suas remunerações, o percentual de 21,7% proveniente da revisão geral perpetrada pela Lei Estadual nº 8.369/2006.
Acrescentam que a referida ação foi julgada improcedente e formou coisa julgada em 23 de agosto de 2011, contudo, em 02 de abril de 2012 o SINDSEMP/MA propôs a Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, buscando rescindir aquela sentença e mais uma vez pleiteando o direito dos servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão de incorporar o percentual de 21,7% em suas remunerações.
Afirmam que a aludida Ação Rescisória transitou em julgado em 25 de junho de 2016 e o acordão proferido pela 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que julgou totalmente procedentes os pedidos, foi mantido de forma integral pelo Supremo Tribunal Federal, razões pelas quais a exequente busca através do presente feito executar tal decisão.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que a Ação Rescisória nº 0001693-49.2012.8.10.0000, foi aforada e tramitou no Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão até o alcance do trânsito em julgado na data de 25 de junho de 2016.
A jurisdição é exercida em todo o território nacional, de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
No caso sob exame, verifico que o cumprimento de sentença em questão tem por objeto o acórdão proferido nos autos da citada Rescisória n.º 0001693-49.2012.8.10.0000, ação esta que segundo rege o Código de Processo Civil e o Regimento Interno da Egrégia Corte, é de competência originária do Tribunal de Justiça local, de modo que cabe a este conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentença que se refiram ao aludido julgado.
Nesse sentido, o art. 516, I, do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária.
Além disso, cite-se dispositivo do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, art. 20, inciso I, alínea f, e IV.
Art. 20.
Compete às câmaras isoladas cíveis: I - processar e julgar: omissis; f) ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° Grau; IV – executar, no que couber, pelos respectivos relatores, suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de 1º Grau a prática de atos decisórios.
Nesse sentido, já se manifestou o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, conforme a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
INCOMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 516, I, DO CPC C/C INCISOS I, ALÍNEA F, e IV, DO ART. 17 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA.
PROVIMENTO.
I - Tendo o cumprimento de sentença em questão por objeto acórdão proferido nos autos da Rescisória n.º 0001693-49.2012.8.10.0000, ação de competência originária do Tribunal de Justiça, cabe a este conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentença atinentes ao referido julgado, nos termos do regramento inserto no art. 526, inciso I, do CPC.
E, ainda, conforme rezam os incisos I, alínea f, e IV, do art. 17 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão, compete às câmaras isoladas cíveis processar e julgar as ações rescisórias das sentenças dos juízes de 1° grau, bem como executar, no que couber, pelos respectivos relatores, suas decisões ou seus acórdãos nas causas de competência originária, podendo delegar ao juízo de primeiro grau a prática de atos decisórios; II - Varas da Fazenda Pública só podem executar seus próprios julgados, não lhes competindo, portanto, conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças/acórdãos proferidos por esta Corte de Justiça; III – [...] A ação rescisória é ação autônoma de impugnação.
Não se trata de recurso.
Assim, através dela, forma-se uma nova relação processual - O cumprimento de sentença, na ação rescisória, deve processar-se perante o próprio tribunal que julgou a rescisória - A competência para a execução do julgado proferido na ação rescisória é do próprio tribunal, não podendo ser transferida a outro juízo, pois se trata de competência funcional, portanto, absoluta. (TJ-MG - AI: 10145052253237005 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 27/04/2016, Data de Publicação: 04/05/2016); IV – agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao agravo, nos termos do voto do desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Selene Coelho de Lacerda.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021. (TJMA.
Agravo de Instrumento n.º 0811294-65.2020.8.10.0000 - SÃO LUÍS/MA.
Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Sessão virtual do período de 11 a 18 de fevereiro de 2021).
Portanto, considerando que a competência para a execução/cumprimento do julgado proferido na ação rescisória cabe às câmaras isoladas cíveis, conforme disposição contida no art. 20, inciso I, alínea f, e IV do Regimento Interno, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para a qual determino a remessa dos presentes autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís, 04 de novembro de 2021.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo l -
16/11/2021 06:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 06:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 16:02
Declarada incompetência
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06/05/2021 09:12
Conclusos para decisão
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03/05/2021 10:44
Juntada de parecer de mérito (mp)
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29/04/2021 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:28
Conclusos para decisão
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21/12/2020 12:32
Juntada de petição
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15/12/2020 19:12
Juntada de petição
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07/12/2020 01:50
Publicado Intimação em 07/12/2020.
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05/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2020
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03/12/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2020 19:13
Conclusos para decisão
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27/05/2020 17:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/05/2020 17:28
Realizado Cálculo de Liquidação
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31/10/2019 08:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/10/2019 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2019 11:17
Conclusos para decisão
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22/08/2019 09:48
Juntada de petição
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30/07/2019 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2019 08:14
Juntada de Ato ordinatório
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24/07/2019 10:29
Juntada de petição
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09/07/2019 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
29/03/2019 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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