TJMA - 0001064-27.2017.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 20:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 19:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 28/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 09:01
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 09:00
Transitado em Julgado em 28/06/2022
-
06/05/2022 09:14
Juntada de petição
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06/05/2022 01:23
Publicado Sentença (expediente) em 06/05/2022.
-
06/05/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº 0001064-27.2017.8.10.0121 DEMANDANTE(S): Ministério Público do Estado do Maranhão DEMANDADO(S): FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em desfavor de FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA na qual pleiteia a condenação do requerido em razão da eventual transgressão às normas da lei de improbidade.
O processo se encontrava com seu andamento processual regular, e este Juízo, com o advento da nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021), intimou o Ministério Público para se manifestar sobre eventual prescrição intercorrente nos termos do art. 23, §4º, I, §5º e §8º.
Com vista dos autos, o Ministério Público quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS Passo a considerar sobre a inovação legislativa em matéria prescricional de improbidade e a manifestação do Ministério Público.
Como se sabe, recentemente entrou em vigor a Lei nº 14.230/21, a qual promoveu várias alterações na Lei 8.429/92, entre elas nova modalidade de prescrição intercorrente pela metade do prazo, ou seja, 04 (quatro) anos, conforme se lê do parágrafo quinto do art. 23 da Lei 8.429-92, segundo o qual “interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.” Assim, tendo a ação sido proposta em 04.10.2017, o fato é que desde 04.10.2021 já transcorreu prazo superior à 04 (quatro) anos desde a última causa interruptiva da prescrição, de modo que se encontra a presente fulminada pela prescrição intercorrente.
O Ministério Público em parecer fundamentado afirma que não se deve cogitar de prescrição intercorrente na espécie, pois, a atualização legislativa neste caso não pode retroagir.
Todavia, passo a discordar do representante do Parquet sobre entendimento prescricional da nova lei de improbidade.
A Lei de Improbidade Administrativa possui caráter penaliforme devido as sanções nela previstas, devendo ser aplicada à luz dos normativos penais.
Em assim sendo, evidencia-se que a nova Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei nº 8.429/92, por ter conteúdo de ordem material mais benéfico aos requeridos em matéria prescricional, deve ser aplicada a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor.
Logo, ainda que sob um prisma de aplicação analógica, que também aqui, fora da seara criminal, o poder do Estado de punir o violador de norma de natureza não penal, como é o caso da LIA (lei nº 8.429/92), sofre algumas limitações, dentre as quais está o instituto da prescrição.
Destarte, as novas regras prescricionais da lei de improbidade se aplicam ao caso concreto, eis que atinge as ações em curso, considerando que o artigo 1º, §4º da referida lei, determina a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador: “Art. 1º - O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.” Se observa que o Superior Tribunal de Justiça sempre pende para a aplicação da retroatividade benéfica por incidência dos princípios constitucionais do Direito Administrativo Sancionador, conforme vejamos em ementas reduzidas e partes de votos de Ministros do STJ sobre o assunto em debate: “O processo administrativo disciplinar é uma espécie de direito sancionador.
Por essa razão, a Primeira Turma do STJ declarou que o princípio da retroatividade mais benéfica deve ser aplicado também no âmbito dos processos administrativos disciplinares. À luz desse entendimento da Primeira Turma, o recorrente defende a prescrição da pretensão punitiva administrativa.” (AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 65.486 - RO (2021/0012771-8) - RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES. “No caso, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado no STJ, segundo o qual é possível extrair do art. 5º, XL, da Constituição da República princípio implícito do Direito Sancionatório, qual seja, a lei mais benéfica retroage, pois, se até no caso de sanção penal, que é a mais grave das punições, a Lei Maior determina a retroação da lei mais benéfica, com razão é cabível a retroatividade da lei no caso de sanções menos graves, como a administrativa.”.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.402.893 - MG (2013/0302333-0).
Relatora MINISTRA REGINA HELENA COSTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa.
Precedente.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Honorários recursais.
Não cabimento.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1602122 RS 2016/0134361-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2018). É certo que a Constituição veda retroatividade que afete o direito adquirido, o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada.
Entretanto, não há proibição à retroatividade da lei.
Há vários exemplos de leis retroativas, como, por exemplo, em matéria tributária, na aplicação das leis benéficas e as leis interpretativas.
Assim, não existe proibição genérica de retroatividade.
Nota-se que as mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021 impactaram frontalmente os prazos prescricionais.
Dessa forma, a retroatividade da lei mais benigna se insere em princípio constitucional com aplicabilidade para todo o exercício do jus puniendi estatal neste se inserindo a nova Lei de Improbidade Administrativa.
Como subespécie do direito punitivo o Direito Administrativo Sancionador é destinatário da retroatividade mais benéfica, razão pela qual novas leis que limitam a atividade repressora do Estado, devem ter aplicação imediata, como retroagir aos casos em andamento.
Por prescrição se deve entender, ainda que de forma perfunctória, como perda da pretensão jurídica, isto é, a perda do direito subjetivo de exigir de outrem o cumprimento de determinada norma jurídica.
No caso dos autos, a perda pelo Estado do direito de punir o requerido pela violação às normas contidas no texto da Constituição Federal, bem como na Lei de Improbidade Administrativa.
Com efeito, e após as alterações promovidas pela lei nº 14.230/21, nota-se que a pretensão aqui deduzida encontra-se prescrita conforme art. 23 da lei nº 8.429/92.
Diante de tal panorama, tendo em vista que a distribuição da ação ocorreu na data de 17.01.2017, percebe-se que já se passaram mais de 04 (quatro) anos sem que tenha havido qualquer condenação ou apreciação do pedido por parte do Estado, razão pela qual o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO, com fulcro no art. 23, §§ 4º e 5º da Lei nº 8.429/92, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE em relação ao promovido FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo -
04/05/2022 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/05/2022 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 11:41
Declarada decadência ou prescrição
-
08/04/2022 14:28
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 04/04/2022 23:59.
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18/03/2022 20:55
Juntada de petição
-
23/02/2022 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/02/2022 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2022 16:07
Juntada de petição
-
01/02/2022 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 14:11
Juntada de diligência
-
31/01/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 17:57
Juntada de diligência
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10/01/2022 14:03
Outras Decisões
-
07/01/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
02/01/2022 02:12
Juntada de petição
-
27/11/2021 09:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/11/2021 23:59.
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25/11/2021 09:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 09:53
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 23/11/2021 23:59.
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18/11/2021 14:42
Juntada de petição
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17/11/2021 01:43
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0001064-27.2017.8.10.0121 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor (es): MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A Réu (s): FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BERNARDO SPINDULA DOS SANTOS FILHO - PI8911-A e Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL PINTO ALENCAR - MA12925-A, nos autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) n.º 0001064-27.2017.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 5602828.
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] -
12/11/2021 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2021 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2021 19:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
10/11/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 16:34
Juntada de petição
-
15/10/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2021 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/10/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 13:51
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 04:20
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 04:20
Decorrido prazo de CECILIA RAQUEL MARQUES TEIXEIRA em 13/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:43
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 13/08/2021 23:59.
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30/08/2021 08:43
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 13/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:11
Conclusos para despacho
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18/08/2021 09:10
Juntada de Certidão
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14/08/2021 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 12/08/2021 23:59.
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02/08/2021 11:21
Juntada de petição
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30/07/2021 02:32
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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30/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2021 13:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2021 11:50
Decorrido prazo de IAMARA ARAUJO COSTA em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:31
Juntada de petição
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22/06/2021 18:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 18:18
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2021 15:26
Juntada de petição
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11/06/2021 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2021.
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11/06/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/06/2021 19:28
Outras Decisões
-
03/03/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:39
Juntada de Certidão
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12/11/2020 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 11/11/2020 23:59:59.
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14/10/2020 17:23
Juntada de petição
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14/10/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2020 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 11:35
Conclusos para despacho
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24/09/2020 11:35
Juntada de Certidão
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17/08/2020 23:35
Juntada de petição
-
08/08/2020 02:11
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 07/08/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 17:06
Juntada de petição
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25/07/2020 02:37
Decorrido prazo de HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:37
Decorrido prazo de CECILIA RAQUEL MARQUES TEIXEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA VALENTIM GOMES OLIVEIRA em 24/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 02:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTANA DO MARANHAO em 24/07/2020 23:59:59.
-
17/07/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 09:23
Juntada de diligência
-
17/07/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2020 09:22
Juntada de diligência
-
07/07/2020 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/07/2020 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 14:49
Recebidos os autos
-
06/07/2020 14:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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