TJMA - 0800427-20.2020.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 12:40
Baixa Definitiva
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07/11/2022 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/11/2022 07:10
Decorrido prazo de ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 07:10
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 01:12
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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08/10/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800427-20.2020.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FRANCINETE ALVES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
DÉBITO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE DOS DESCONTOS – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MERO ABORRECIMENTO – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem a parte recorrente ingressou com ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito. 2.
A sentença de primeiro grau reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa não pactuada e condenou a instituição bancária a pagar indenização por danos morais. 3.
O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova da contratação da cobrança impugnada na inicial. 4.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. 5.
Deve ser mantida a decisão que declarou a nulidade do contrato e por conseguinte, dos descontos realizados, devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente que tenham origem do contrato discutido nestes autos. 6.
Não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações. 7.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). 7.
Recurso conhecido e parcialmente, apenas para afastar a condenação por danos morais, mantidos os demais termos da sentença. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por maioria, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários advocatícios, ante o êxito parcial.
Acompanhou o voto da relatora a Juíza Ivna Cristina de Melo Freire.
Vencido o voto divergente da Juíza Josane Araújo Farias Braga, que pugnou pela manutenção integral da sentença.
Sessão de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal-MA, no dia 26 de setembro do ano de 2022. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800427-20.2020.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FRANCINETE ALVES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A RELATORA: LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO A referida matéria (cobrança de tarifa bancária em conta na qual o titular recebe benefício previdenciário) já foi uniformizada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, no IRDR nº 3.043/2017, Relator Paulo Sérgio Velten Pereira, nos seguintes termos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
Assim, em se tratando de beneficiário da previdência social, nos termos da tese definida no IRDR 3.043/2017, e utilizando-se a conta para recebimento de benefício, desimporta o fato do usuário ter ou não excedido os limites de gratuidade definidos na faixa essencial pela Resolução 3.919/2010, bastando, para validade da cobrança, que o cliente tenha sido prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.
O art. 14 do CDC deixa claro que o ônus da prova capaz de ilidir a responsabilidade civil é do fornecedor.
O banco reclamado não se desincumbiu do onus probandi, pois não fez qualquer prova acerca da contratação do pacote de serviços remunerados.
Não foi juntado, no decorrer da instrução processual, o contrato ou qualquer outro tipo de documento que permita concluir que a parte reclamante teria sido informada das modalidades de conta, e optado pelo pacote remunerado.
Assim, é ilegal a cobrança e devem ser os valores descontados a título de tarifa bancária restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, como a recorrida não fez prova do valor referente ao dano material, merece confirmação a sentença que deixou de conhecer do referido pedido (art. 38 da lei nº 9.099/95).
No tocante ao pleito indenizatório, entendo que não ficou devidamente comprovada qualquer ofensa aos direitos da personalidade da parte reclamante.
Apesar da existência do ato ilícito, a simples cobrança da tarifa, embora indevida, não ultrapassou o mero aborrecimento, não chegando a parte autora a ter prejuízos nem maiores perturbações.
Assim, não há que se falar em dano moral.
Embora na tese definida no IRDR 3.043/2017 tenha havido a fixação do entendimento pela possibilidade de haver a condenação a título de danos morais, a vinculação do referido precedente restringe-se apenas ao âmbito de verificação da (ir)regularidade da cobrança, e não sobre a existência de dano moral, posto que não se trata de dano moral in re ipsa. É o que se depreende dos julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TARIFAS BANCÁRIAS – TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 – AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE – INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS – CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ILEGALIDADE – REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Cabe à instituição financeira, ao alegar que a consumidora optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato.
II – Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
III – Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário.
IV – O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do STJ e do TJ/MA.
V – Sentença parcialmente reformada apenas para excluir a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Apelação parcialmente provida. (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONVERSÃO UNILATERAL DE CONTA PARA DEPÓSITO PARA CONTA CORRENTE.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
NÃO CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTA APENAS PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor.
II.
O Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência regulatória, editou a Resolução nº 3402/2006 que vedou às instituições financeiras, a cobrança de encargos na prestação de serviços de pagamento de salários, vencimentos, aposentadorias relativas a saques dos créditos e transferências dos créditos para outras transações.
III.
Descontos de tarifas bancárias diversas em conta benefício.
Ilegalidade.
IV.
Repetição do indébito em dobro.
Cabimento.
V.
Não configuração de danos morais.
VI.
Sentença reformada.
VII. 1º Apelo conhecido e parcialmente provido. 2º Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0362192018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/11/2018 , DJe 30/11/2018) Portanto, embora indevida a cobrança, não se vislumbra a ocorrência de danos morais, tratando-se o caso de mero dissabor.
Diante do exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA NA SENTENÇA. É como VOTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza Relatora -
06/10/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 11:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/1312-17 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/09/2022 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2022 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
16/09/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 12:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800427-20.2020.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FRANCINETE ALVES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 26 de setembro de 2022, a partir das 14:00hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 14 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
14/09/2022 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta
-
08/09/2022 10:53
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/09/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 12:44
Juntada de termo
-
02/09/2022 12:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:43
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 17:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/08/2022 17:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
22/08/2022 00:28
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 02:05
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800427-20.2020.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FRANCINETE ALVES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão ordinária designada para o dia 29 de agosto de 2022, a partir das 14:30hs, a ser realizada presencialmente, na sala de audiências da Turma Recursal de Bacabal, localizada no Fórum da Comarca de Bacabal, onde será oportunizada a realização de sustentação oral pelos advogados das partes interessadas, advertindo-se aos advogados que, na eventualidade de não se realizar o julgamento na data aprazada, o feito será automaticamente incluído em pauta para as sessões seguintes. Bacabal-MA, 12 de agosto de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
12/08/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2022 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/07/2022 20:00
Pedido de inclusão em pauta
-
04/07/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 12:57
Juntada de termo
-
04/07/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
10/06/2022 00:30
Publicado Intimação em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800427-20.2020.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FRANCINETE ALVES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada no dia 20/06/2022, a partir das 14h30min, por meio da plataforma digital videoconferência, nos termos do art.6º da Resolução de nº313/2020-CNj (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução-GP 302019; Ato da Presidência nº6 /2020 e DECISÂO-GP 2735/2020, ambos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, e caso não ocorra, serão incluídos em pauta remanescente, independentemente de nova publicação.
Ficam os advogados que tenham interesse na sustentação oral advertidos que, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA, devem peticionar nos autos, informando o endereço de e-mail no qual desejam receber o link de acesso à Sala de Reunião, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão. Bacabal-MA, 8 de junho de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
08/06/2022 10:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/06/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 10:33
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:52
Juntada de termo
-
02/05/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 00:13
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800427-20.2020.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RECORRIDO: FRANCINETE ALVES DE CASTRO Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: ATOS PAULO NOGUEIRA OTAVIANO - MA17475-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Pelo presente, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal , fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 13557623, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Diante da admissão do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 15937/2021, nos autos do processo nº 0802557-38.2019.8.10.0023, conforme decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ficam sobrestados os processos que tratam sobre eventual existência de danos morais decorrentes dos descontos de tarifas em contas bancárias de beneficiário do INSS, com base na alegação de que a conta destina-se apenas ao recebimento de benefício previdenciário. Destarte, suspenda-se a tramitação da presente ação até decisão fundamentada do relator em sentido contrário (art. 980, parágrafo único do Código de Processo Civil). Bacabal/MA, data da assinatura. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Titular da Turma Recursal RELATORA " Bacabal-Ma, 11 de novembro de 2021 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
11/11/2021 10:26
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/07/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 14:31
Juntada de petição
-
12/07/2021 11:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2021 22:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/07/2021 00:03
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 15:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/02/2021 10:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 19:26
Recebidos os autos
-
26/01/2021 19:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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