TJMA - 0801075-88.2021.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 10:20
Arquivado Definitivamente
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30/11/2021 10:14
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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27/11/2021 12:14
Decorrido prazo de EMPRESA VIVO em 26/11/2021 23:59.
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26/11/2021 14:19
Juntada de petição
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12/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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12/11/2021 03:35
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801075-88.2021.8.10.0151 AUTOR: MARCELO SANTOS DE SOUZA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LICINIO VIEIRA DE ALMEIDA JUNIOR - MT16625/O REU: EMPRESA VIVO Advogado/Autoridade do(a) REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "SENTENÇA Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito cumulado com indenização por danos morais por ter ocorrido a negativação indevida do nome do autor junto aos órgãos negativistas de crédito por parte da requerida, o que ocasionou a restrição de seu crédito e constrangimentos de ordem moral. Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação. Decido. Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos. Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento. Quanto a preliminar de impugnação à representação processual do Adv. Licínio Vieira de Almeida Júnior, verifica-se, após consulta ao Cadastro Nacional de Advogados (https://cna.oab.org.br/), que a inscrição originária do referido advogado encontra-se atualmente com a situação regular.
Motivo pelo qual a REJEITO. INDEFIRO também a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte da demandada.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema. REFUTO, ainda, a preliminar de inépcia da petição inicial, posto que, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, a exordial apresentou documentação hábil para instrução, possui pedido e causa de pedir, e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão.
Ademais, foi juntado extrato de negativação válido (ID nº 45704750), comprovante de endereço em nome da genitora do autor (ID nº 45704745) e procuração devidamente assinada (ID nº 45704747). Passo à análise do mérito. À relação trazida em Juízo devem ser aplicadas as normas balizadoras dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que há a subsunção perfeita entre a parte autora e a parte demandada nos conceitos de consumidor e prestadora de serviços, respectivamente, nos termos do art. 2º e 3º, do CDC.
Assim, eventuais falhas no serviço prestado ou defeitos no produto fornecido, impõem ao fornecedor o dever de reparar ao consumidor, independentemente da existência de culpa, em conformidade com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por ser objetiva a responsabilidade, bastando ao consumidor comprovar o ato praticado, o dano sofrido e o nexo de causalidade. Com efeito, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Assim, preenchidos os requisitos na espécie, INVERTO do ônus da prova em favor da parte autora. Em que pese a inversão do ônus da prova, indispensável a presença de verossimilhança do alegado (art. 6º, inc.
VIII, CDC), o que não se verifica no caso em concreto. O autor fundamentou sua demanda limitando-se a afirmar que, embora não tenha nenhuma relação comercial ou de consumo com a requerida, teve seu nome inscrito por ela no SCPC em 27/09/2019 em razão de débito no valor de R$ 99,64 (noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente ao contrato nº 0352128766.
Por outro lado, a demandada anexou telas a contestação que demonstram a contratação dos seus serviços pelo autor, através da linha telefônica nº (34)99943-9929, habilitada inicialmente na modalidade pré-paga, sendo que em 02/08/2018 deu-se a migração para o plano CONTROLE DIGITAL_700MB (pós-pago), restando vinculada ao contrato nº 0352128766.
Ademais, restou comprovado o pagamento das faturas no período de setembro de 2018 a março de 2019, sendo que o autor não impugnou, em audiência, referidos documentos nem as informações prestadas. Ora, que tipo de fraude a suposta vítima paga as faturas por 08 (oito) meses.
Aliás, todos os pagamentos foram realizados em dinheiro. Frise-se ainda que o endereço cadastrado nas faturas da requerida é o mesmo informado pelo autor na inicial, o que corrobora a tese da ré de que todas as faturas foram enviadas ao demandante. Desta forma, evidente a legitimidade do contrato e a existência de diversos pagamentos. Entretanto, como bem informado pela requerida na contestação, a dívida que gerou a negativação refere-se ao uso da linha telefônica nos meses de abril, maio e junho de 2019, faturas essas que não foram pagas e encontram-se em aberto até a presente data, tendo em vista que o autor somente quitou as faturas até o mês de março de 2019, conforme provas nos autos. Em suma, a tese do autor não possui verossimilhança.
Mesmo com a inversão do ônus da prova face a legislação consumerista, o autor de uma demanda tem o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, preceito não atendido pelo demandante. A juntada das faturas objeto da negativação com coincidência de endereço com o do requerente, telas sistêmicas com descrição de dados cadastrais, com histórico de pagamentos e ligações, formam um quadro de circunstâncias que permitem a indução lógica quanto a real existência da dívida contraída pela parte requerente. No mais, não tendo quitado seu débito com a empresa requerida, tornou-se o autor inadimplente, estando escorreita a inscrição de seu nome no cadastro de maus pagadores.
Nesta situação não há como imputar responsabilidade civil para a demandada, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular de um direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. Portanto, reconhecida a legalidade do contrato e a legitimidade da cobrança e da consequente negativação, não há de ser reconhecida qualquer falha na prestação do serviço realizado pela requerida nem, tampouco, dano moral a ser indenizado. No que tange ao pedido contraposto, conforme acima delineado, ficou demonstrado nos autos a utilização dos serviços de telefonia móvel e, por isso, o requerente encontra-se efetivamente em débito, de modo que, havendo valores em aberto por ter o autor utilizado os serviços referidos oferecidos pela ré, o pedido contraposto há de ser acolhido. Assim, diante da constatação do fato da cobrança realizada pela ré ser legítima, defiro o pedido contraposto para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 99,64 (noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos). Ressalte-se que o Enunciado 31 do FONAJE assenta que “é admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica”. Com relação ao pedido de condenação por má-fé processual, entendo que não há má-fé quando não há prova do dolo. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial e PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO para condenar o autor ao pagamento da quantia de R$ 99,64 (noventa e nove reais e sessenta e quatro centavos), com incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, desde o vencimento do débito, em favor da empresa requerida. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Santa Inês/MA, data do sistema. SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 00:16
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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22/07/2021 07:04
Juntada de aviso de recebimento
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29/06/2021 16:04
Juntada de petição
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29/06/2021 16:02
Juntada de petição
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29/06/2021 09:50
Conclusos para julgamento
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29/06/2021 09:50
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 29/06/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês .
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25/06/2021 13:48
Juntada de contestação
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15/06/2021 16:37
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:10
Juntada de petição
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31/05/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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29/05/2021 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2021 18:53
Juntada de Ato ordinatório
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19/05/2021 18:44
Audiência Conciliação designada para 29/06/2021 09:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
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17/05/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 14:16
Conclusos para despacho
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15/05/2021 14:16
Juntada de termo
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14/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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