TJMA - 0801348-23.2021.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:05
Baixa Definitiva
-
28/09/2022 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2022 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 03:12
Decorrido prazo de LUZIA SEREJO VIEIRA em 27/09/2022 23:59.
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03/09/2022 05:15
Publicado Decisão (expediente) em 02/09/2022.
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03/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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01/09/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0801348-23.2021.8.10.0029 Apelante : Luzia Serejo Vieira Advogado : Thairo Souza (OAB/MA 14.005) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Gilvan Melo Sousa (OAB/CE 16.383) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª, 2ª E 4ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDA (ART. 932, IV, “C”, DO CPC).
I.
Segundo o que dispõe o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Observada na situação jurídica debatida a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC; III.
A instituição financeira, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca da modalidade de negócio jurídico firmado entre as partes, bem como autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não causando dúvidas acerca da legalidade da contratação; IV.
Aplicada pelo juízo de base a 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, que sustenta a licitude da contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que não haja vício na contratação, sendo esta a hipótese dos autos; V.
Ausentes os requisitos da responsabilidade objetiva, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em litigância de má-fé; VI.
Apelo recursal para reformar a sentença e afastar a condenação em multa por litigância de má-fé, não comporta provimento.
Demanda manifestamente infundada com clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, com o propósito de obter vantagem indevida.
Circunstância que enseja a incidência da norma descrita nos incisos II e III, do art. 80, do CPC/2015; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Luzia Serejo Vieira contra sentença exarada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Monção (ID nº 15771182), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reparação por dano moral ajuizada contra o Banco PAN S/A, bem como condenou a apelante no pagamento de multa por litigância de má-fé, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema.
Da petição inicial (ID nº 15771147): Narra a apelante a contratação de empréstimo consignado junto ao apelado e que, somente após tomou conhecimento de que se tratava de um empréstimo vinculado a um cartão de crédito, com cobrança de juros remuneratórios extorsivos, razão pela qual pugnou pela suspensão dos descontos, bem como a devolução em dobro dos valores cobrados e reparação por dano moral.
Da apelação (ID nº 15771185): Pleiteia a reforma da sentença, a fim de que seja excluída a condenação por litigância de má-fé.
Das contrarrazões (ID nº 15771339): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 17205256): Deixou de se manifestar, dada a inexistência de hipótese justificadora da intervenção ministerial. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, em razão das teses fixadas por esta eg.
Corte de Justiça sobre a matéria tratada nestes autos, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, nos termos do que dispõem os arts. 932, IV, “c”, do CPC1 e 568, § 2º, do RITJMA.2 Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Necessário rememorar a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, ipsis literis: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 3ª TESE: É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª TESE: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
E, na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Do dever de indenizar A controvérsia posta sob análise reside na viabilidade de contratação denominada de “cartão de crédito consignado” junto ao apelado.
De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada segundo os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2o, do CDC4.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC5 e 373 do CPC6, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, de modo a corroborar com a regularidade da cobrança reconhecida em sentença.
A juntada do contrato pela instituição financeira (ID nº 15771167), permitiu que o juiz de base verificasse, sem maiores dificuldades, a especificação clara acerca da modalidade do negócio jurídico firmado entre as partes, assim como a autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, não pairando dúvidas acerca da legalidade da contratação, razão pela qual o comando sentencial concluiu pela improcedência dos pedidos de reparação por danos morais e restituição de valores em dobro.
Diante desse cenário dos fatos, a hipótese destes autos exigiu a aplicação da 4ª tese jurídica firmada no IRDR nº 53.983/2016, segundo a qual deve-se entender que, não havendo vício, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONTRAÍDO PELA AGRAVANTE.
COMPROVAÇÃO PELO BANCO AGRAVADO.
SAQUE EFETUADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO APELO.
ATENDIMENTO À 4ª TESE FIXADA NO IRDR 5.836/2016.
PRELIMINAR REJEITADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão no sentido de reconhecer a legitimidade dos descontos efetuados no contracheque da consumidora para pagamento de cartão de crédito consignado, uma vez demonstrada a adequada informação e a correta especificação das características do negócio contratado.
II – Agravo interno improvido, à unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL - 0850390-26.2016.8.10.0001 APELANTE: HORTENCIA MARIA RIBEIRO Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogados do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A, MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-S RELATOR SUBSTITUTO: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª CÂMARA CÍVEL) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PLENA CIÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação.
II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114 - RIACHÃO APELANTE: FILOMENA MARTINS DOS SANTOS Advogado: Dr.
André Francelino de Moura (OAB/MA 9.946-A) APELADO: BANCO CETELEM S/A.
Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) - grifei Da litigância de má-fé Ajuizada demanda que pretendia a suspensão dos descontos referentes a cartão de crédito não contratado, alegando tão somente a contratação de empréstimo consignado (no 229015018434), da análise das provas documentais produzidas nos autos pelo apelado, restou inequivocamente comprovada a celebração do contrato também na modalidade RMC.
Fortes nessas razões, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a apelante em multa por litigância de má-fé.
A questão central do apelo cinge-se, unicamente, na condenação por litigância de má-fé imposto à recorrente na sentença, situação, portanto, que passa a ser analisada.
Nos termos do art. 81, CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas eventualmente efetuadas.
Pelas razões expostas no comando sentencial, a conduta assumida pela parte apelante está, de fato, tipificada como de litigância de má-fé, em conformidade ao previsto no art. 80, II e III, do CPC, que considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida.
Na petição inicial, a recorrente sustentou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário diverso do contratado, uma vez celebrado empréstimo consignado tradicional com o apelado e não na modalidade cartão de crédito RMC.
Diferentemente do alegado, a instrução processual verificou que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação de empréstimo consignado na modalidade de cartão de crédito RMC, acompanhada da autorização de desconto em folha apenas dos valores referentes ao mínimo do cartão de crédito, sendo suficiente para atestar a existência de relação jurídica e regularidade da cobrança.
A conduta da apelante, que movimentou toda a máquina estatal com argumentos inverídicos, evidencia a sua má-fé ao litigar em juízo com a clara intenção de distorcer a verdade dos fatos, de modo a obter vantagem indevida.
Comportamento censurado no art. 80, II e III, do CPC, corroborando a imposição de condenação a esse título.
Nesse sentido tem decidido este eg.
Tribunal de Justiça diante da matéria sub examine, conforme se depreende das ementas abaixo transcritas, in verbis: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 16 a 23 de abril de 2020.
APELAÇÃO CÍVEL 0804850-18.2018.8.10.0022 APELANTE: RAIMUNDA TEIXEIRA DA SILVA Advogada: Dra.
Shelby Lima de Sousa (OAB/MA 16.482) APELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S/A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Dr.
Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (AC nº 0804850-18.2018.8.10.0022.
São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Relator Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (AC nº 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA.
Relator Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) À luz desses julgados, cabe destacar o entendimento firmado no Fórum de Magistrados no Enunciado nº 10: “é indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário”.
Sedimentado o acerto da aplicação da multa em razão da litigância de má-fé, vale ressaltar que o benefício da gratuidade da justiça “não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”, portanto, não tem o condão de suspender a exigibilidade da quantia devida a esse título.
Com essa orientação o legislador trata do tema no art. 98, § 4o, do CPC, vejamos: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (…) § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
Firme nas razões expostas, mantenho a condenação da apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Conclusão Por tais razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento no artigo 932, IV, “c”, do Código de Processo Civil, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO para manter a multa imposta à apelante por litigância de má-fé, mantendo inalterada a sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 568.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 5 Art. 6º, CDC.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;. 6 Art. 373, CPC.
O ônus da prova incumbe: II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -
31/08/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 12:53
Conhecido o recurso de LUZIA SEREJO VIEIRA - CPF: *18.***.*84-72 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/05/2022 15:35
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 16:48
Conclusos para despacho
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31/03/2022 14:35
Recebidos os autos
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31/03/2022 14:35
Conclusos para decisão
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31/03/2022 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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