TJMA - 0821905-40.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara da Saude Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 16:01.
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19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/11/2022 16:01.
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09/01/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 15:27
Juntada de termo
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09/11/2022 16:02
Juntada de termo
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09/11/2022 16:01
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/11/2022 13:42
Juntada de Ofício
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07/11/2022 12:02
Juntada de petição
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19/10/2022 17:37
Juntada de petição
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13/10/2022 04:33
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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10/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821905-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: JOSE ARNALDO GOMES COSTA ADVOGADO(A): THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 PARTE RÉ: ESTADO DO MARANHAO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõem o art. 93, XIV, da Constituição Federal, o art. 203, § 4º, do Novo CPC e o art. 1º, XXXIV, do Provimento nº 22/2018-CGJ, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para recolher as custas relativas ao alvará, para fins de expedição deste, no prazo de 05(cinco) dias.
São Luís, 07/10/2022.
ISABEL CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA FIALHO.
Diretora de Secretaria. -
07/10/2022 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 12:24
Juntada de ato ordinatório
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06/10/2022 23:34
Determinado o arquivamento
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06/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
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06/10/2022 16:27
Juntada de petição
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24/08/2022 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 16:02
Juntada de Ofício
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23/08/2022 19:22
Outras Decisões
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15/08/2022 17:15
Conclusos para decisão
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15/08/2022 15:49
Juntada de petição
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12/07/2022 09:44
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO GOMES COSTA em 13/06/2022 23:59.
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20/06/2022 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2022 15:08
Outras Decisões
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11/05/2022 12:22
Conclusos para decisão
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11/05/2022 12:22
Juntada de Certidão
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22/04/2022 16:15
Juntada de petição
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22/04/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2022 11:59
Juntada de Certidão
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22/04/2022 11:37
Transitado em Julgado em 19/04/2022
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19/04/2022 14:18
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 18/04/2022 23:59.
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01/03/2022 01:06
Juntada de petição
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01/03/2022 00:51
Juntada de petição
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27/02/2022 17:25
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2022.
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27/02/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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24/02/2022 14:32
Juntada de petição
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15/02/2022 14:13
Juntada de petição
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15/02/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2022 12:59
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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11/02/2022 09:31
Conclusos para decisão
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11/02/2022 09:30
Juntada de Certidão
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09/02/2022 17:28
Juntada de petição
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01/02/2022 23:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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19/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0821905-40.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: AUTOR: JOSE ARNALDO GOMES COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 PARTE RÉ: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos em correição.
Tendo em vista o descumprimento por parte do Estado do Maranhão do determinado na decisão de segundo grau (ID 55821174), determino a realização do bloqueio de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) nas contas do Estado do Maranhão para a realização da cirurgia requerida, o que deverá ser realizado imediatamente, observando-se que esse é o valor provável para o custeio, se levarmos em conta a inflação e o aumento dos custos dos procedimentos, devendo o autor se submeter a dus avaliações por conta deste montante, a fim de que possa apresentar documentação de seu estado atual de saúde, relativamente à doença constante na inicial Intime-se desde logo a parte autora, por intermédio do seu advogado, via PJE, para, no prazo também de 05 (cinco) dias, antecipar a indicação dos dados das contas bancárias dos prestadores de serviços que avaliarão o autor e farão os orçamentos, para as quais se possa ser fazr as transferência.
São Luís, 17 de janeiro de 2022 Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
18/01/2022 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2022 23:46
Outras Decisões
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07/01/2022 15:14
Conclusos para decisão
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17/12/2021 19:36
Juntada de petição
-
17/12/2021 16:21
Outras Decisões
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15/12/2021 23:37
Juntada de petição
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15/12/2021 15:53
Juntada de petição
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14/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
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14/12/2021 11:10
Juntada de Certidão
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07/12/2021 23:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 06/12/2021 23:59.
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29/11/2021 19:13
Juntada de petição
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12/11/2021 19:13
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2021.
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12/11/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0821905-40.2021.8.10.0001 AUTOR: JOSE ARNALDO GOMES COSTA Advogado: THIAGO DA COSTA BONFIM CALDAS - MA21037 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Tendo em vista as manifestações da parte autora (ID’s 54227338 e 55608013), determino a intimação do Estado do Maranhão para que dê cumprimento à antecipação de tutela concedida pelo juízo de 2º grau (ID 47118108), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro nas contas públicas para custeio da cirurgia pleiteada na rede privada de saúde, bem como para que esclareça a informação de que o autor não vem recebendo tratamento de terapia antineovasogênica, conforme informado pelo ente público (ID’s 54227338 e 54213947), no mesmo prazo.
Concomitantemente, intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos 3 orçamentos do valor da cirurgia pleiteada, para fins de possível sequestro nas contas públicas estaduais em caso de descumprimento do determinado acima.
Após, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
São Luís, 08 de novembro de 2021.
Carlos Henrique Rodrigues Veloso Juiz da Vara de Saúde Pública -
10/11/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 20:34
Outras Decisões
-
04/11/2021 12:49
Juntada de petição
-
09/10/2021 12:42
Juntada de petição
-
08/10/2021 19:29
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 17:27
Juntada de petição
-
08/10/2021 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 11:28
Juntada de termo
-
08/10/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 16:40
Outras Decisões
-
29/09/2021 12:45
Juntada de Certidão
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14/09/2021 09:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 13/09/2021 23:59.
-
20/08/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 11:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 00:34
Juntada de petição
-
14/07/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2021 12:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/07/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/07/2021 19:00
Outras Decisões
-
12/07/2021 11:54
Juntada de petição
-
06/07/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
06/07/2021 15:34
Juntada de petição
-
06/07/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:43
Juntada de petição
-
16/06/2021 22:48
Juntada de petição
-
14/06/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 00:24
Juntada de petição
-
10/06/2021 00:21
Juntada de petição
-
09/06/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:50
Juntada de termo de juntada
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08/06/2021 17:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 04:05
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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03/06/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
-
02/06/2021 22:53
Juntada de petição
-
02/06/2021 21:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2021 20:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:03
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 10:32
Juntada de petição
-
02/06/2021 07:59
Juntada de termo
-
02/06/2021 02:43
Juntada de Certidão
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02/06/2021 02:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 02:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:28
Conclusos para decisão
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02/06/2021 01:28
Juntada de petição
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02/06/2021 01:28
Juntada de termo
-
02/06/2021 01:09
Juntada de petição
-
02/06/2021 01:02
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 01:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 00:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 00:37
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 00:37
Juntada de termo
-
02/06/2021 00:26
Juntada de petição
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02/06/2021 00:17
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 00:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2021 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 22:36
Juntada de petição
-
01/06/2021 20:54
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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