TJMA - 0000089-86.2017.8.10.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2023 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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06/11/2023 15:43
Baixa Definitiva
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06/11/2023 11:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ANDRE PICCININ em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/10/2023.
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11/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Embargos de declaração na apelação cível – Proc. n. 0000089-86.2017.8.10.0094 Referência: Proc. n. 0000089-86.2017.8.10.0094 – Vara Única da Comarca de Loreto/MA Embargante: Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A.
Advogada: Juliana Ferraz Suassuna (OAB/PE n. 19.963) Embargado: André Piccinin Advogado: sem advogado(a) habilitado(a) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (ID 16331255, p. 133-141) interposto pela empresa Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes S.A. contra a decisão monocrática exarada por este signatário, sob o ID 16331255 (p. 128-131), em que neguei provimento à apelação cível que objetivava reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Loreto/MA na ação monitória autuada sob o n. 0000089-86.2017.8.10.0094.
Ocorre que, no petitório protocolado sob o ID 24038327, o polo embargante solicitou a desistência de seu recurso.
Sabe-se, nesse contexto, que “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”, ex vi do art. 998 do Código de Processo Civil (CPC).
Haja vista não depender a solicitação de anuência da parte adversa, a chancela do requerimento é a decorrência natural nessa conjuntura.
Ante o exposto, com base no art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência do embargante para que possam surtir todos os efeitos legais.
Transcorrido o prazo recursal e não havendo pendências, dê-se baixa na estatística deste signatário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator -
09/10/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:04
Homologada a Desistência do Recurso
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06/10/2023 13:00
Conclusos para decisão
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07/03/2023 16:02
Juntada de petição
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13/05/2022 15:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/05/2022 02:00
Decorrido prazo de MACROFERTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE FERTILIZANTES S.A. em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 02:11
Decorrido prazo de ANDRE PICCININ em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
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25/04/2022 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2022 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2022 08:52
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/11/2021 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 00000089-86.2017.8.10.0094 Apelação Cível n.º 38450/2018 Apelante: Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A Advogado: Juliana Ferrraz Suassuna Apelado: André Piccinin Advogado: não consta Procuradoria de Justiça: Francisco das Chagas Barros de Sousa Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Macrofértil Indústria e Comércio de Fertilizantes S/A objetivando a reforma da sentença extintiva proferida pelo MM Juiz de Direito da Comarca de Loreto/MA, nos autos da ação monitória promovida em desfavor de André Piccinin.
O MM Juiz de Direito extinguiu a execução por abandono de causa, pois intimada pessoalmente para promover os atos do processo a parte quedou-se inerte em fazê-lo.
Em razões de recorrer, o Apelante sustenta impossibilidade do Juiz a quo extinguir o processo pro abandono de causa sem a intimação da parte contraria, ofensa ao princípioda economia processual.
Em contrarrazões, o Recorrido pugna pelo improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do recurso e provimento do recurso.
Autos distribuídos inicialmente ao Desembargador Jaime Ferreira Araújo em 14/11/2018.
Em 15/04/2021 os autos foram redistribuídos a Desembargadora Francisca Galiza e, posteriormente em 15/10/2021 redistribuídos a este signatário em razão do determinado na Resolução-GP nº 69/2021 e Portaria GP 675/2021, face a criação e implementação da 7 a Câmara Cível.
Eis o breve relatório, passo a decisão.
Para que a matéria seja conhecida por esta instância jurisdicional, é imprescindível o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso.
De acordo com o Código de Processo Civil, os requisitos de admissibilidades objetivos e subjetivos: cabimento; legitimidade para recorrer, interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo.
Em sendo assim, preenchido os requisitos, conheço do recurso estatal, passando a seguir a análise do mérito.
Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018).
A questão posta no recurso versa sobre a contrariedade do Apelante em razão da sentença extintiva proferida pelo MM Juiz de Direito, por abandono de causa.
Não assiste razão ao apelante em seu inconformismo.
Examinando os autos, constata-se que o banco autor foi intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, tendo, todavia, quedado-se inerte no prazo estabelecido pelo Juízo a quo.
A parte autora foi, então, intimada pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinçãodo processo.
Não obstante isto, a parte autora não cumpriu o determinado, conforme documentos de fls.59/61 É consabido que "a extinçãodo processopor abandonode causadeve ser precedida de intimação pessoal da parte, e não de seu advogado, cuja inércia anterior criou a situação de abandono" (acórdão da 15ª Câmara deste Tribunal de Justiça na Apelação Cível nº 1.0231.01.009999-3/001, Rel.
Des.
Bitencourt Marcondes, j. ais 05/06/08).
Acrescente-se que, no presente caso, os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade das formas não impedem a extinçãodo feito por abandonode causa.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acerca da matéria, assim se manifesta: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
ARGUIÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS.
INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (?) 2. "Constatado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia da parte autora após a intimação para dar andamento ao feito, pode ser declarada a extinção do processo, conforme previsão no art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973" (AgInt no AREsp 1.015.747/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe de 09/08/2017). 3.
Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pelas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1597323/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SÚMULA 83/STJ.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
SÚMULA N° 7 DO STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 1505230/BA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 05/06/2020) A extinçãodo processoé a sanção aplicável às partes em decorrência de sua desídia em atuar na célere e eficaz tramitação do feito, pois a nossa sistemática processual, com manifesta incidência do princípio da instrumentalidade das formas e privilegia os princípios da celeridade e economia processual, valorizando-se o fim em detrimento do meio.
Assim, deve-se manter a sentença recorrida extintiva do por abandonodo processo, motivo pelo qual, monocraticamente na exegese legal dos incisos IV e V, do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568 conheço do recurso interposto por Macrofértil Indúsrtia e Comércio de Fertilizantes S/A, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo .
Deixo de condenar Recorrente a pagamento de honorários advocatícios por ainda não haver a consolidação tríade da lide.
Intimem-se as partes.
Publique-se.
São Luís/Ma, 26 de outubro de 2021. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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