TJMA - 0801040-56.2021.8.10.0078
1ª instância - Vara Unica de Buriti Bravo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 14:24
Juntada de Certidão
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20/01/2023 14:20
Desentranhado o documento
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20/01/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2023 10:01
Decorrido prazo de LUIZA MARIA PEREIRA ALMEIDA em 30/09/2022 23:59.
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05/12/2022 14:38
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 29/09/2022 23:59.
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05/12/2022 14:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/09/2022 23:59.
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30/10/2022 13:57
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 30/09/2022 23:59.
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15/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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15/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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15/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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13/09/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 17:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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13/09/2022 17:12
Juntada de Certidão
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06/09/2022 11:58
Juntada de petição
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06/09/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801040-56.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUIZA MARIA PEREIRA ALMEIDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Luiza Maria Pereira Almeida em razão de sentença e acórdão proferidos nos presentes autos que condenou a parte demandada ao pagamento de valores referentes a danos moraiss e materiais, bem como, honorários advocatícios. Devidamente citado, a parte requerida não efetuou o pagamento, conforme certidão de id 61178107. Junta planilha de atualização do débito em id.63118346. Foi, então, requisitada penhora dos valores devidos junto ao SisbaJud em id 71444144. Detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores em Id. 72558784. Petitório juntado pela parte executada informando que concorda com o valor bloqueado no valor de R$ 5.076,58 (cinco mil e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos) em id 72956353. Este é o relatório.
Fundamento e Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção da execução, a satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil⊃1;. Desta feita, considerando que o bloqueio via sistema Sisbajud satisfaz a execução, quitando a dívida, e que procedo nesta oportunidade a efetiva transferência dos valores devidos no aludido sistema (desbloqueando os demais), não resta alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito, tendo em vista o cumprimento da obrigação. DO EXPOSTO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Expeça-se o alvará judicial da parte autora, observando os honorários advocatícios. Intime-se o advogado da parte autora para efetuar o pagamento do selo para expedição do alvará dos honorários advocatícios. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA -
05/09/2022 17:34
Juntada de Certidão
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05/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2022 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2022 10:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/08/2022 23:59.
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25/08/2022 07:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/08/2022 11:18
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:55
Juntada de petição
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02/08/2022 10:31
Publicado Intimação em 02/08/2022.
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02/08/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801040-56.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUIZA MARIA PEREIRA ALMEIDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Procedo a penhora “online” requisitada pelo Sistema SisbaJud, em petitório de id. 63118346, no valor devido de R$ 5.076,58 (cinco mil e setenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo).
Aguarde-se resposta do referido Sistema.
Confirmada a penhora, intime-se a parte demandada, mediante ato ordinatório, para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação.
Uma vez fracassada a tentativa de penhora “online”, expeça-se mandado de intimação, avaliação, penhora e arresto de quantos bens bastem para satisfação da dívida exequenda em favor da parte credora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Buriti Bravo (MA), 25 de julho de 2022.
CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo -
29/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/07/2022 22:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2022 11:06
Conclusos para despacho
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21/03/2022 12:09
Juntada de petição
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18/03/2022 11:09
Decorrido prazo de DANIEL FURTADO VELOSO em 17/03/2022 23:59.
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02/03/2022 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2022.
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02/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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17/02/2022 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
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08/12/2021 10:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/12/2021 23:59.
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16/11/2021 01:11
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801040-56.2021.8.10.0078.
Requerente(s): LUIZA MARIA PEREIRA ALMEIDA.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO SA. DESPACHO Intime-se a parte executada, através de seu causídico, por meio do Sistema PJe, para que efetue o pagamento do valor da condenação, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Caso efetuado o pagamento, independente de nova determinação: a) expeça-se alvará, para levantamento da quantia; b) intime-se a parte autora, para receber o valor; c) no ato da entrega, deverá a parte autora ser intimada, para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, de modo que, nada requerendo, certifique-se e voltem-se os autos conclusos.
Não efetuado o pagamento pela parte executada, também independe de nova determinação: a) certifique-se e intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória atualizada do débito, bem como requerer o que mais entender de direito; b) nada requerendo, certifique-se e voltem-se os autos conclusos.
Buriti Bravo (MA), 3 de novembro de 2021.
VERÔNICA RODRIGUES TRISTÃO CALMON Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA respondendo pela Comarca de Buriti Bravo/MA -
11/11/2021 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 08:41
Conclusos para despacho
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19/10/2021 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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