TJMA - 0807024-92.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 11:01
Juntada de petição
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19/08/2025 09:16
Juntada de petição
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15/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 17:13
Juntada de petição
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13/08/2025 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 18:48
Juntada de petição
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08/08/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2025 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:30
Juntada de Certidão
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08/08/2025 12:30
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:30
Juntada de despacho
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25/11/2022 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/09/2022 16:44
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 16:22
Juntada de contrarrazões
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19/09/2022 09:39
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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19/09/2022 09:38
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0807024-92.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR CARVALHO CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A RÉU: CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de apelações, INTIMO a parte AUTORA e a parte REQUERIDA para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís,31 de agosto de 2022.
RAQUEL BORGES CARVALHO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
12/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
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05/08/2022 18:14
Juntada de apelação cível
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26/07/2022 17:30
Juntada de apelação
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16/07/2022 06:00
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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13/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807024-92.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR CARVALHO CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A RÉU(S): CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827-A SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE MORTE ajuizada por JOSÉ DE RIBAMAR CARVALHO CONCEIÇÃO em desfavor do Município de São Luís e Clínica La Ravardiere LTDA, devidamente qualificados na inicial.
Narra a inicial que o irmão do requerente, Mauri Carvalho Conceição, veio a óbito no dia 07/03/2017, quando estava sob a responsabilidade e internado na Clínica La Ravardiere.
Alega que no dia 07/03/2017 o irmão do Autor estava internado na Clínica Ré e se jogou de uma árvore, sofrendo traumatismo cranioencefálico na queda, sendo constatada a morte ao chegar ao Hospital Socorrão I, nesta capital.
Aduz que a Requerida não prestou qualquer auxílio aos familiares do paciente que morreu sob sua guarda.
Ao final, requer a procedência do pedido para condenar os requeridos a pagarem ao requerente indenização a título de danos morais no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) acrescida de juros a partir do evento danoso e a condenação dos requeridos ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 20% da condenação.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho de id 29267699, determinando a emenda da inicial.
Petição de emenda à inicial (29962672).
Despacho de id 30831575, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação dos requeridos.
Contestação do requerido Clínica La Ravardiere LTDA sob id 34728869, sustentando a ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da requerida.
Sustenta que o fato que ensejou o pedido decorreu de ato exclusivo da vítima que era acometida por grau elevado de Transtorno Psicótico com diversas tentativas suicidas e homicidas.
Ao final pugna pela improcedência dos pedidos.
Contestação do Município de São Luís sob id 34855040, sustentando preliminarmente a sua ilegitimidade passiva ad causam, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, pois o óbito ocorreu na Clínica La Ravardiere, que possui convênio com o SUS, não possuindo qualquer ingerência sobre a escolha dos profissionais que atuam na clínica particular.
Afirma que a vítima não se encontrava sob seus cuidados no momento do óbito, bem como afirma que não houve qualquer atuação dos agentes públicos municipais, não sendo possível sustentar qualquer erro médico no atendimento, pois a morte ocorreu durante o deslocamento do paciente até o hospital.
Sustenta ainda a ausência de comprovação dos danos alegados, pois inexiste prova nos autos que comprove as alegações da suposta omissão do Município de São Luís na fiscalização do convênio firmado com a Clínica La Ravardiere.
Alega a ausência de nexo de causalidade ou elemento subjetivo, não configurando a responsabilidade do Município de São Luís.
Ao final, pugna pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de São Luís.
O Município de São Luís juntou documentos de id 35627406.
Réplica às contestações sob id 36735625.
Despacho de id 38930023 determinando a intimação das partes para se manifestar quanto à produção de provas ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Em manifestação de id 39677723, o Município de São Luís informou não ter provas a produzir.
A Clínica La Ravardiere manifestou-se em id 40267706 pugnando pela produção de prova testemunhal.
Designada audiência de instrução para oitiva de testemunhas (id 42524852).
Audiência realizada, mas designada nova data para oitiva das testemunhas que não puderam comparecer e/ou tiveram problemas técnicos (id 49499018).
Audiência de instrução realizada para oitiva de testemunhas.
Encerrada a instrução processual (Id 57504613).
Alegações finais da Requerida Clínica La Ravardière LTDA (id 58957385).
Alegações finais da requerente (id 59637769).
Vieram conclusos.
Relatei.
Decido.
O cerne da questão gira em torno da existência ou não de danos morais em razão do óbito do irmão do requerente, que teve traumatismo craniano após queda de uma árvore nas dependências da Clínica La Ravardiere LTDA.
O Município de São Luís, em sede de preliminar, sustenta sua ilegitimidade passiva, apontando a ausência de comprovação dos danos alegados, pois inexiste prova nos autos que comprove as alegações da suposta omissão do Município de São Luís na fiscalização do convênio firmado com a Clínica La Ravardiere.
Assiste razão o Município de São Luís, visto que deixou de demonstrar/comprovar o requerente a existência de qualquer ação ou omissão, relacionada a qualquer agente do ente municipal, limitando-se a apontar a omissão deste na fiscalização da Clínica Requerida.
Ademais, restou demonstrado que a Clínica Requerida nao é subordinada hierarquicamente ao ente municipal, que ainda que tenha o dever de fiscalizar, não pode ser responsabilizado por eventual dano que pessoa jurídica de direito privado tenha causado a terceiro, que nem mesmo pela municipalidade foi encaminhado à Requerida La Ravardiere.
Pois é inegável que a Clínica La Ravardiere de forma alguma está subordinada ao Município de São Luís.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Requerido Município de São Luís, julgando extinto, sem resolução de mérito, o processo em relação ao ente municipal.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao mérito.
Cumpre observar que no que diz respeito a responsabilidade da Clínica requerida, esta é de natureza objetiva, pois os danos causados ao irmão do Requerente, encaminhado através do SUS, ocorreram enquanto a Clínica estava na condição de substituto do Poder Público, pois desempenhava a função de prestadora de serviço público, nos termos do art. 37, parágrafo 6o, da Constituição Federal de 1988: “Art. 37.
A administração publica direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecera aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Parágrafo 6o.
As pessoas jurídicas de direito publico e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” Nesse sentido, para que seja configurada, a responsabilidade civil subjetiva necessita de três elementos: culpa, dano e nexo de causalidade.
No que tange à culpa, esta pode ocorrer por negligencia, imprudência ou imperícia.
Assim, no caso presente, percebe-se que a Requerida Clínica La Ravardiere ainda que tenha demonstrado ter tomado diversas medidas para sanar o ocorrido, foi negligente nos cuidados ao paciente sob sua responsabilidade, visto que apesar de atestar a necessidade de cuidados por 24 horas com o paciente pelo histórico de tentativas suicidas , falhou ao permitir a subida do paciente em local inseguro que independente do estado mental do irmão do requerente poderia ter graves consequências.
Em igual sentido, não é possível que a culpa recaia sobre a vítima, como sustenta a Clínica Requerida em sua contestação.
Ora, a atividade pela qual a Clínica La Ravardiere se responsabiliza é a de tratamento a pacientes acometidos por doenças mentais, que podem ser muito reativos em determinados momentos e pouco ou nada reativos em outros, não podendo alegar a culpa da vítima, visto que a prestação do serviço à qual se propõe tem a condição instável dos pacientes sob sua guarda de forma inerente ao desempenho do seu negócio.
Compulsando os autos, verifico que de acordo com o Termo de Consentimento de internação, de 03/03/2017, a internação duraria 45 dias (id 34728866).
E na Anamnese multidisciplinar realizada na mesma data, consta que o paciente apresentava agressividade, agitação, automutilação, idéias e tentativas suicidas e homicidas, alucinações auditivas, com alguns hematomas e lesões anteriores à sua internação sob os cuidados da Requerida.
Assim, está claro que a Requerida conhecia os antecedentes do então paciente no momento da sua admissão, comprometendo-se a permanecer com ele, sob seus cuidados, por 45 dias.
Contudo, em 07/03/2017, ou seja, no quarto dia, o irmão do Requerente sob os cuidados da Clínica Requerida, este veio a óbito.
Nesse sentido, insurge-se o dever de indenizar, conforme precedentes: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM CLÍNICA PARTICULAR.
TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
I - A família de um dependente químico crê que quando interna seu ente querido em centro de recuperação de usuários de drogas, ele estará protegido e cercado de cuidados especiais e assistência integral, pelo prazo da internação.
II - Os servidores da clínica, sabendo das condições delicadas do paciente, deixaram-no sair sem qualquer segurança, tendo o dever de guarda especial que somente poderia ser afastado quando o entregaria de alta médica ao seu responsável.
Portanto, houve falha na prestação de serviço em razão da quebra do dever de guarda, fazendo surgir a responsabilidade civil da ré em decorrência da morte do paciente.III -A pensão mensal devida à filha menor da vítima, em razão de sua morte, deve corresponder a 2/3 da remuneração auferida pelo falecido, estendendo-se até que a filha complete 25 anos de idade.IV - Negou-se provimento aos recursos.(Acórdão 880815, 20120310014499APC, Relator: JOSÉ DIVINO, , Revisor: CARLOS RODRIGUES, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 8/7/2015, publicado no DJE: 21/7/2015.
Pág.: 200) INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
SUICÍDIO DE PACIENTE EM CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS.
MORTE POR ENFORCAMENTO.
HISTÓRICO DE INTERNAÇÃO ANTERIOR E DE TENTATIVAS DE SUICÍDIO.
CLÍNICA QUE TINHA CIÊNCIA DA GRAVIDADE DO CASO E DO RISCO DE SUICÍDIO DO PACIENTE.
DESCUMPRIDO O DEVER DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA.
SITUAÇÃO NÃO AVALIADA CORRETAMENTE PELO CORPO MÉDICO DA CLÍNICA.1.
O dever de reparar ficou caracterizado diante da negligência da clínica apelante, que empregou uma abordagem terapêutica equivocada diante de um caso de depressão grave e potencial suicida. 2.
O histórico clínico do paciente suicida era grave e conhecido de um dos médicos sócios da clínica.
Portanto, a clínica conhecia o alto risco e o potencial suicida do caso.
Diante disso, não poderia ter atendido a sua vontade de permanecer destrancado sozinho, como o fez, porque o resultado do respeito absoluto a esse direito culminou no suicídio por enforcamento no banheiro da clínica. 3.
Danos morais minorados para o valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos tendo como termo inicial a data deste Acórdão.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UNÂNIME.
I Apelação Cível N° *00.***.*19-90, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Noqueira, Julgado em 14/11/2012.
Destarte, não resta dúvida quanto a responsabilidade da requerida por falha na prestação de serviço, estando sujeito ao pagamento de indenização por danos morais, como postulado pelo requerente.
Quanto ao dano moral, José dos Santos Carvalho Filho assenta que é aquele em que o responsável “atinge a esfera interna, moral e subjetiva do lesado, provocando-lhe, dessa maneira, um fundo sentimento de dor” (Manual de Direito Administrativo.
Rio de Janeiro: Editora Lúmen Juris, 2008, p. 493).
Nesse sentido, em conformidade com as lições de Sérgio Cavalieri Filho: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias, e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ação judiciais pelos mais triviais aborrecimentos (2007, p. 80)”.
Nesse passo, o quantum indenizatório, deve considerar que o valor não pode servir como fonte de enriquecimento sem causa (princípio de que o dano não pode servir como fonte de lucros), nem se constituir em valor irrisório.
Deve refletir a reparação completa do prejuízo imaterial sofrido e não mais que isso.
Nessa perspectiva, arbitro o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos morais, revelando-se condizente com os aspectos conjunturais aqui expostos.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial para condenar a Clínica La Ravardiere LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com correção monetária a partir desta data, utilizando-se o IPCA-E, conforme determinação do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADI 4357 QO/DF e 4425 QO/DF (Relator Ministro Luiz Fux, julgadas em 25.03.2015.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3°, I do Código de Processo Civil.
Sem remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 06 de junho de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
12/07/2022 16:47
Juntada de petição
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12/07/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
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11/02/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
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25/01/2022 18:53
Juntada de petição
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12/01/2022 15:40
Juntada de petição
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03/12/2021 09:09
Audiência Instrução realizada para 02/12/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/12/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2021 19:43
Conclusos para despacho
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01/12/2021 10:27
Juntada de petição
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01/12/2021 08:25
Juntada de Informações prestadas
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27/11/2021 19:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 26/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:54
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:54
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 19/11/2021 23:59.
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14/11/2021 18:45
Juntada de petição
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12/11/2021 03:24
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0807024-92.2020.8.10.0001 AUTOR: JOSE RIBAMAR CARVALHO CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO JOSE ANDRADE SALDANHA - MA9899-A RÉU(S): CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: CIBELE TROVAO CAMPOS - MA7827 DESPACHO: Redesigno a audiência para o dia 02 de dezembro de 2021, às 10 horas, no lugar de costumes.
Intimem-se as partes e as testemunhas serão apresentadas pelos requeridos.
Not. o Ministério Público Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 02 de Novembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Link para acesso à sala de videoconferência: https://vc.tjma.jus.br/secfaz3slz Acesso: DIGITAR O NOME Senha: tjma1234 Acessar no horário agendado.
Necessário informar nos autos que a sua participação se fará por videoconferência.
Whatsapp 3194-5428 Secretaria Judicial do Juízo. -
09/11/2021 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2021 10:30
Audiência Instrução designada para 02/12/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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03/11/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2021 15:39
Juntada de petição
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02/09/2021 14:32
Conclusos para despacho
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24/08/2021 13:47
Audiência Instrução realizada para 07/07/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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16/07/2021 15:29
Juntada de petição
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07/07/2021 09:56
Juntada de protocolo
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01/07/2021 11:08
Juntada de Informações prestadas
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26/04/2021 17:17
Juntada de petição
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17/04/2021 06:34
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:18
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 12/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 23:01
Juntada de petição
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05/04/2021 00:30
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 22:36
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
29/03/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:04
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/03/2021 12:00
Audiência Instrução designada para 07/07/2021 10:00 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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24/03/2021 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2021 16:55
Conclusos para decisão
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO CONCEICAO em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:35
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CARVALHO CONCEICAO em 28/01/2021 23:59:59.
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27/01/2021 01:57
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 20:41
Juntada de petição
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11/01/2021 23:52
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
08/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
07/01/2021 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2021 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2020 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2020 10:04
Conclusos para despacho
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13/10/2020 21:49
Juntada de petição
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21/09/2020 01:22
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 01:18
Juntada de petição
-
12/09/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 00:50
Juntada de Petição+elaborada+pelo+(a)+Procurador+(a).pdf
-
22/08/2020 04:15
Decorrido prazo de CLINICA LA RAVARDIERE LIMITADA em 21/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2020 17:44
Juntada de diligência
-
27/07/2020 09:49
Expedição de Mandado.
-
19/07/2020 19:36
Juntada de Carta ou Mandado
-
07/07/2020 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
06/04/2020 18:23
Juntada de petição
-
20/03/2020 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2020 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 11:36
Conclusos para despacho
-
11/03/2020 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/03/2020 08:59
Outras Decisões
-
08/03/2020 22:56
Juntada de petição
-
28/02/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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