TJMA - 0800083-89.2021.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 10:58
Arquivado Definitivamente
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17/12/2021 10:58
Transitado em Julgado em 13/12/2021
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13/12/2021 17:17
Juntada de petição
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04/12/2021 06:07
Decorrido prazo de CARTORIO EXTRAJUDICIAL DO OFICIO UNICO DE MIRADOR em 02/12/2021 23:59.
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16/11/2021 19:49
Juntada de petição
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12/11/2021 18:58
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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12/11/2021 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 16:33
Juntada de termo
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 080083-89.2021.8.10.0099 Pedido de Registro de Óbito Tardio REQUERENTE: MARLENE ROSA DA NUNCIAÇÃO REGISTRADO(A): SOLIMAR NUNCIAÇÃO DE ARAUJO SENTENÇA com força de mandado Trata-se de Registro de Óbito Tardio requerido por MARLENE ROSA DA NUNCIAÇÃO, por intermédio de seu causídico, em favor do seu filho, SOLIMAR NUNCIAÇÃO DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, RG n° 056265332015-1, SSP/MA, CPF *80.***.*10-60, filho do Valdecy Feitosa de Araújo e Marlene Rosa da Nunciação que faleceu em 02/11/2018, às 15:30 horas em virtude de um acidente automobilístico (CID V28.1) e traumatismo intracaniano (CID S06.9), na Rua 02, bairro Vila Cardoso, cidade de São Domingos do Azeitão/MA, conforme Declaração de Óbito nº 27643595-8 (ID nº 40716094 - p. 01).
Foi sepultado no Cemitério Municipal de Mirador/MA.
Instruiu a inicial com documentos em ID 40689899.
A Serventia Extrajudicial de Mirador/MA informou a inexistência de registro de óbito do registrando (ID 41386774).
A Serventia Extrajudicial de São Domingos do Azeitão/MA informou a inexistência de registro de óbito do registrando (ID 53400315).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pleito por entender que já existem provas suficientes para o julgamento da demanda (ID 44552323). É o breve relatório.
DECIDO.
Pleiteia, a parte requerente, o assento de óbito de seu filho por não tê-lo feito dentro do prazo legal.
Estabelece o art. 77 da Lei 6.015/77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Preceitua, ainda, o art.78 da Lei de Registros Públicos: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”.
Estatui o art. 50 da referida Lei que o registro deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório.
Consta ainda dos autos Declaração de Óbito nº 27643595-8 (ID nº 40716094 - p. 01).
Vê-se que o fato a ser provado encontra-se devidamente corroborado por farta prova documental, motivo pelo qual torna despicienda a colheita de outras provas ao caso em análise.
De acrescentar, ao caso em questão, a Orientação nº 07 sobre práticas notariais e de registro da Escola Nacional de Direito Notarial e de Registros – ENNOR: “Registro de óbito lavrado após 15 dias da morte, prescinde de autorização judicial, desde que apresentada Declaração de Óbito assinada por médico ou declaração de 2 testemunhas nos termos do artigo 83 da Lei nº 6.015/73”.
Assim sendo, sob o falecimento da parte requerida inexistem dúvidas, menos ainda sobre as circunstâncias em que se deu o óbito, sendo suficiente as provas à disposição.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar que seja lavrado o assento de óbito de SOLIMAR NUNCIAÇÃO DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, RG n° 056265332015-1, SSP/MA, CPF *80.***.*10-60, filho do Valdecy Feitosa de Araújo e Marlene Rosa da Nunciação que faleceu em 02/11/2018, às 15:30 horas em virtude de um acidente automobilístico (CID V28.1) e traumatismo intracaniano (CID S06.9), na Rua 02, bairro Vila Cardoso, cidade de São Domingos do Azeitão/MA, conforme Declaração de Óbito nº 27643595-8 (ID nº 40716094 - p. 01).
Foi sepultado no Cemitério Municipal de Mirador/MA.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, dou a esta Sentença força de mandado de registro de assento de óbito, o que dispensa a expedição de mandado.
Sem custas, eis que defiro, neste momento a gratuidade judiciária.
Expeça-se a certidão sem ônus para a requerente.
Cumpridas as diligências, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema).
Nelson Luiz Dias Dourado Araújo Juiz de Direito -
10/11/2021 11:13
Juntada de termo
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10/11/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2021 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/11/2021 10:33
Julgado procedente o pedido
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05/10/2021 07:48
Conclusos para despacho
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27/09/2021 16:38
Juntada de termo
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16/09/2021 09:59
Juntada de termo
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30/07/2021 16:20
Juntada de Ofício
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23/07/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 13:18
Conclusos para despacho
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08/07/2021 10:24
Juntada de petição
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14/06/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2021 19:49
Conclusos para despacho
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27/05/2021 19:49
Juntada de Certidão
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01/05/2021 15:56
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 27/04/2021 23:59:59.
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21/03/2021 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 17:14
Juntada de termo
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12/02/2021 08:40
Juntada de termo
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12/02/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2021 08:32
Juntada de Ofício
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11/02/2021 20:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/02/2021 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 15:45
Juntada de petição
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05/02/2021 10:54
Juntada de petição
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05/02/2021 08:51
Conclusos para despacho
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04/02/2021 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2021
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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