TJMA - 0811304-75.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 15:14
Juntada de termo
-
10/04/2024 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/09/2023 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
11/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/07/2023 19:09
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0811304-75.2021.8.10.0000 Recorrente: Alexandre Oliveira Maciel Advogado: Muzio Cafezeiro (OAB/BA nº 16.761) Recorrido: Estado do Maranhão D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp), interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal, que negou provimento a Agravo Interno e subsequentes Embargos de Declaração por entender que compete ao juízo de primeiro grau processar o cumprimento da sentença restabelecida por força de ação rescisória julgada procedente.
Em suas razões, o Recorrente alega que o Acórdão impugnado contrariou o disposto nos art. 516 I do CPC, pois que competiria ao próprio Tribunal, ao julgar procedente a rescisória, executar o comando sentencial restabelecido.
Sem contrarrazões no ID 27144059. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo sem plausibilidade a alegada violação ao disposto no art. 516 I do CPC, pois ao que consta do Acórdão recorrido, o Órgão Julgador “A competência para a execução de julgado proferido em ação rescisória, que restabeleceu o teor da sentença exarada em primeira instância, que havia concedido a segurança, é do próprio juízo monocrático, já que possui todos os elementos necessários para processar de forma ágil e segura a execução, com evidente vantagem sobre uma execução realizada no tribunal, atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo” (ID 24803850).
A conclusão, ao contrário do que afirma o Recorrente, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual “A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo.” (Precedentes: REsp nº 860.634/RJ, Rel.
Min.
Laurita Vaz e AREsp nº 2.107.300/RJ, Rel.
Min.
Manoel Erhardt, 2022), motivo pelo qual forçosa a incidência da Súmula nº 83/STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
São Luís (MA), 10 de julho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
11/07/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 16:34
Recurso Especial não admitido
-
06/07/2023 09:11
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:11
Juntada de termo
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 16:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
09/05/2023 16:00
Juntada de recurso especial (213)
-
24/04/2023 15:53
Publicado Acórdão (expediente) em 14/04/2023.
-
24/04/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
18/04/2023 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811304-75.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL ADVOGADO: STEPHANO PEREIRA SEREJO – OAB/MA 10029 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
MANUTENÇÃO.
ERRO MATERIAL.
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO EQUIVOCADAMENTE.
SUBSTITUIÇÃO PELO INCISO II DO ARTIGO 516 DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. 1.
Corrigindo erro material constante do julgamento do agravo interno, consigno que, nos termos do art. 516, II, do CPC/2015, “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.” 2.
Segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, “A competência para a execução de julgado proferido em ação rescisória, que restabeleceu o teor da sentença exarada em primeira instância, que havia concedido a segurança, é do próprio juízo monocrático, já que possui todos os elementos necessários para processar de forma ágil e segura a execução, com evidente vantagem sobre uma execução realizada no tribunal, atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. (Ministro Arnaldo Esteves Lima, Recurso Especial nº 192.314 DF).” 3.
Precedentes deste TJMA: (TJMA – AgInt no Cumprimento de Sentença nº 0811302-08.2021.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022); (TJMA.
Cumprimento de Sentença nº 0801613-71.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJ. 24/08/2020). 4.
Acolhimento dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alexandre Oliveira Maciel no bojo de cumprimento de sentença que move em desfavor do Estado do Maranhão, visando o pagamento dos valores referentes às obrigações contidas no Acórdão nº 156829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, através do qual se reconheceu o “direito ao recebimento do percentual de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006.” Curvando-me ao entendimento majoritário dos membros desta Primeira Câmara Cível, que definiram as Varas de Primeiro Grau como competentes para a execução do Acórdão nº 156829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, declinei da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, determinando a redistribuição do feito.
Nos presentes embargos, o recorrente aponta erro material, consistente na utilização de dispositivo legal revogado na fundamentação do agravo interno, qual seja, o art. 475-P, II, do CPC/1973.
Pleiteia o acolhimento, a fim de que seja corrigido o equívoco.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Acolho os embargos de declaração.
Segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, “A competência para a execução de julgado proferido em ação rescisória, que restabeleceu o teor da sentença exarada em primeira instância, que havia concedido a segurança, é do próprio juízo monocrático, já que possui todos os elementos necessários para processar de forma ágil e segura a execução, com evidente vantagem sobre uma execução realizada no tribunal, atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. (Ministro Arnaldo Esteves Lima, Recurso Especial nº 192.314 DF).” Conforme já afirmado na decisão monocrática em que declinei da competência, trata-se de entendimento consolidado desta Primeira Câmara Cível, ao qual aderi em respeito ao princípio da colegialidade.
Corrigindo erro material constante do julgamento do agravo interno, consigno que o entendimento confrontado pela parte recorrente tem fundamento no art. 516 do CPC/2015, que assim dispõe: Art. 516.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (grifei) Trata-se de entendimento que reverbera noutras Câmaras deste TJMA, a exemplo da 5ª Câmara Cível, conforme se depreende da seguinte ementa de julgado, sob a relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Castro, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DESPACHO QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DE 1º GRAU.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno, interposto por Eduardo Júlio da Silva Canavieira em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801613-71.2020.8.10.0000, a qual reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar o feito, determino a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
II - O Cumprimento de Sentença fora interposto visando executar o Acórdão exarado na Ação Rescisória nº 010292/2012, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual reformou a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
III – A título de esclarecimento, ressalto que o posicionamento pacífico do STJ quanto ao tema é que: “A competência para a execução de julgado proferido em ação rescisória, que restabeleceu o teor da sentença exarada em primeira instância, que havia concedido a segurança, é do próprio juízo monocrático, já que possui todos os elementos necessários para processar de forma ágil e segura a execução, com evidente vantagem sobre uma execução realizada no tribunal. atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da instrumental idade do processo. (Ministro Arnaldo Esteves Lima, Recurso Especial nº 192.314 DF)”.
IV - Tendo o órgão de primeiro grau desempenhado funções no processo de conhecimento que levou à prolação da sentença no processo originário, está habilitado - mais até do que o tribunal, que somente recebeu a causa por força da rescisória - a promover os atos de execução.
Agravo Interno que se nega provimento. (TJMA.
Cumprimento de Sentença nº 0801613-71.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJ. 24/08/2020) No mesmo sentido, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
A competência para o processamento do cumprimento da sentença que julgou a ação rescisória é do juízo no qual foi processada a demanda originária.
Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Ação Rescisória, Nº *00.***.*52-51, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-08-2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 399 DO EXCELSO PRETÓRIO.
OFENSA AO ART. 575, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE 1.º GRAU. 1.
Dispositivos de regimento interno do Tribunal a quo não se enquadram no conceito de lei federal, capaz de ensejar a abertura da via especial.
Incidência da Súmula n.º 399/STF.
Precedentes. 2.
A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo. 3.
Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo de 1.º grau.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 860.634/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Ratifico, portanto, o entendimento exarado no julgado embargado, sendo necessário o acolhimento dos aclaratórios, todavia, apenas para corrigir o erro material apontado, a fim de fixar o art. 516, II, do CPC/2015, como fundamento para o declínio de competência do feito para o juízo de primeiro grau.
Face ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. É como voto. -
12/04/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 08:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 06:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL em 10/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 18:54
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2023 12:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/03/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
19/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2023 12:54
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/03/2023 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/02/2023 18:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/02/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 06:55
Juntada de petição
-
24/01/2023 04:14
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
24/01/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
10/01/2023 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811304-75.2021.8.10.0000 Embargante : Alexandre Oliveira Maciel Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10029) Embargado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder aos embargos de declaração no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
19/12/2022 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 21:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
06/12/2022 01:22
Publicado Acórdão (expediente) em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811304-75.2021.8.10.0000 Agravante : Alexandre Oliveira Maciel Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10029) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE.
DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 475-P, II, do CPC, “O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição.” 2.
Segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, “A competência para a execução de julgado proferido em ação rescisória, que restabeleceu o teor da sentença exarada em primeira instância, que havia concedido a segurança, é do próprio juízo monocrático, já que possui todos os elementos necessários para processar de forma ágil e segura a execução, com evidente vantagem sobre uma execução realizada no tribunal, atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. (Ministro Arnaldo Esteves Lima, Recurso Especial nº 192.314 DF).” 3.
Precedentes deste TJMA: (TJMA – AgInt no Cumprimento de Sentença nº 0811302-08.2021.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022); (TJMA.
Cumprimento de Sentença nº 0801613-71.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJ. 24/08/2020). 4.
Entendo, portanto, que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o posicionamento adotado, sendo a manutenção da decisão de declínio de competência medida que se impõe. 5.
Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF KLEBER COSTA CARVALHO ESTE ACÓRDÃO SERVE COMO OFÍCIO RELATÓRIO Alexandre Oliveira Maciel promoveu cumprimento de sentença em desfavor do Estado do Maranhão, visando o pagamento dos valores referentes às obrigações contidas no Acórdão nº 156829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, através do qual se reconheceu o “direito ao recebimento do percentual de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006.” Curvando-me ao entendimento majoritário dos membros desta Primeira Câmara Cível, que definiram as Varas de Primeiro Grau como competentes para a execução do Acórdão nº 156829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, declinei da competência para uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, determinando a redistribuição do feito.
Contra esta decisão, de declinação da competência, a parte exequente, ora agravante, interpõe o presente agravo interno, basicamente sustentando que “Rescisória, ação através da qual se busca desconstituir decisão coberta pela autoridade da coisa julgada, é de competência absoluta dos tribunais, seja a fase de conhecimento, seja a fase de cumprimento de sentença, não sendo possível sua propositura perante juízos de primeira instância.” Prossegue alegando que “Muito embora a aludida ação tenha rescindido sentença de primeiro grau, a competência para executar o acórdão nela formado é do Tribunal de Justiça, pois trata-se de demanda autônoma de impugnação, deflagradora de uma nova relação jurídico-processual”, e que o Código de Processo Civil “não faz distinção entre a ação rescisória que rescinde acórdão da ação rescisória que rescinde sentença de primeiro grau, de modo que tal fundamento, utilizado na decisão insurgida, é equivocado.” Afirma, por fim, que diversas outras Câmaras Cíveis desta Corte estão processando normalmente cumprimentos de sentença idênticos a este, pleiteando, ao final, a reconsideração da decisão de declínio de competência ou, caso superado o juízo de retratação, que o feito seja submetido ao órgão colegiado para apreciação.
Contrarrazões do Estado pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Não comporta provimento a irresignação da parte agravante apresentada no recurso interno. É que, segundo o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, “A competência para a execução de julgado proferido em ação rescisória, que restabeleceu o teor da sentença exarada em primeira instância, que havia concedido a segurança, é do próprio juízo monocrático, já que possui todos os elementos necessários para processar de forma ágil e segura a execução, com evidente vantagem sobre uma execução realizada no tribunal, atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo. (Ministro Arnaldo Esteves Lima, Recurso Especial nº 192.314 DF).” Conforme já afirmado na decisão monocrática em que declinei da competência, trata-se de entendimento consolidado desta Primeira Câmara Cível, ao qual aderi em respeito ao princípio da colegialidade.
O entendimento ora confrontado pela parte agravante tem fundamento no art. 475-P do CPC, que assim dispõe: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral ou de sentença estrangeira. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) Parágrafo único.
No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) (grifei) Transcrevo novamente, então, ementa de recente julgado nesse sentido, sob a relatoria do eminente Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU.
I - Conforme rege o art. 475-P, II do CPC, temos que: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III- Deixando a parte de trazer elementos para alterar o julgado deve ser mantida a decisão recorrida. (TJMA – AgInt no Cumprimento de Sentença nº 0811302-08.2021.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022) Trata-se de entendimento que reverbera noutras Câmaras deste TJMA, a exemplo da 5ª Câmara Cível, conforme se depreende da seguinte ementa de julgado, sob a relatoria do eminente Desembargador José de Ribamar Castro, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DESPACHO QUE DETERMINA O ENCAMINHAMENTO AO JUÍZO DE 1º GRAU.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL - AFASTADA.
PRECEDENTES DO STJ.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Trata-se de Agravo Interno, interposto por Eduardo Júlio da Silva Canavieira em face de decisão proferida por esta Relatoria nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801613-71.2020.8.10.0000, a qual reconheceu a incompetência deste Tribunal para julgar o feito, determino a remessa dos autos a uma das Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
II - O Cumprimento de Sentença fora interposto visando executar o Acórdão exarado na Ação Rescisória nº 010292/2012, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, o qual reformou a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha.
III – A título de esclarecimento, ressalto que o posicionamento pacífico do STJ quanto ao tema é que: “A competência para a execução de julgado proferido em ação rescisória, que restabeleceu o teor da sentença exarada em primeira instância, que havia concedido a segurança, é do próprio juízo monocrático, já que possui todos os elementos necessários para processar de forma ágil e segura a execução, com evidente vantagem sobre uma execução realizada no tribunal. atendendo-se, assim, aos princípios da economia processual e da instrumental idade do processo. (Ministro Arnaldo Esteves Lima, Recurso Especial nº 192.314 DF)”.
IV - Tendo o órgão de primeiro grau desempenhado funções no processo de conhecimento que levou à prolação da sentença no processo originário, está habilitado - mais até do que o tribunal, que somente recebeu a causa por força da rescisória - a promover os atos de execução.
Agravo Interno que se nega provimento. (TJMA.
Cumprimento de Sentença nº 0801613-71.2020.8.10.0000.
Rel.
Des.
José de Ribamar Castro.
DJ. 24/08/2020) No mesmo sentido, julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e do Superior Tribunal de Justiça, verbis: AÇÃO RESCISÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
A competência para o processamento do cumprimento da sentença que julgou a ação rescisória é do juízo no qual foi processada a demanda originária.
Precedentes jurisprudenciais.
COMPETÊNCIA DECLINADA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Ação Rescisória, Nº *00.***.*52-51, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em: 29-08-2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ALEGADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 399 DO EXCELSO PRETÓRIO.
OFENSA AO ART. 575, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO RESCISÓRIA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE 1.º GRAU. 1.
Dispositivos de regimento interno do Tribunal a quo não se enquadram no conceito de lei federal, capaz de ensejar a abertura da via especial.
Incidência da Súmula n.º 399/STF.
Precedentes. 2.
A execução do título executivo emanado da ação rescisória julgada procedente deve ser realizada pelo juízo no qual se iniciou a demanda em que foi proferida a decisão rescindida, nos termos do art. 575, inciso II, do Código de Processo Civil, de modo a atender os princípios da instrumentalidade, da celeridade, da economia e da efetividade do processo. 3.
Promovida no âmbito dos Tribunais, a execução de acórdão que rescindiu o título executivo oriundo de ação ordinária se mostra extremamente dispendiosa para a parte, mormente em situações que envolvam valores ilíquidos, exigindo-se, para maior efetividade da prestação jurisdicional, o envio dos autos ao juízo de 1.º grau.
Precedentes. 4.
Recurso especial desprovido. (REsp 860.634/RJ, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011).
Entendo, portanto, que a parte agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o posicionamento acima adotado, sendo a manutenção da decisão de declínio de competência medida que se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. -
02/12/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2022 10:19
Conhecido o recurso de ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - CPF: *49.***.*03-91 (EXEQUENTE) e não-provido
-
01/12/2022 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/12/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 06:27
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 28/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/11/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2022 11:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/10/2022 02:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL em 11/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/10/2022 17:59
Juntada de contrarrazões
-
26/08/2022 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 26/08/2022.
-
26/08/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
25/08/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811304-75.2021.8.10.0000 Agravante : Alexandre Oliveira Maciel Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10029) Agravado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intime-se a parte recorrida para responder ao agravo interno no prazo de 30 (trinta) dias.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
24/08/2022 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 05:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 09:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/07/2022 00:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
09/06/2022 16:48
Juntada de malote digital
-
09/06/2022 02:01
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2022.
-
09/06/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 10:52
Recebidos os autos
-
08/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811304-75.2021.8.10.0000 Exequente : Alexandre Oliveira Maciel Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10029) Executado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça : Marco Antonio Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Alexandre Oliveira Maciel em desfavor do Estado do Maranhão, visando o pagamento dos valores referentes às obrigações contidas no Acórdão nº 156829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, através do qual se reconheceu o “direito ao recebimento do percentual de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006.” Em que pese eu tenha, em princípio, entendido pelo processamento deste cumprimento de sentença – bem como de outros, similares – no âmbito desta Egrégia Corte Estadual, curvo-me ao entendimento majoritário dos membros desta Primeira Câmara Cível, a fim de definir as Varas de Primeiro Grau como competentes para a execução do Acórdão nº 156829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000.
Confira-se recente julgado nesse sentido, sob a relatoria do eminente Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, verbis: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO RESCISÓRIA DE PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU.
I - Conforme rege o art. 475-P, II do CPC, temos que: Art. 475-P.
O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) II - o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005) III- Deixando a parte de trazer elementos para alterar o julgado deve ser mantida a decisão recorrida. (TJMA – AgInt no Cumprimento de Sentença nº 0811302-08.2021.8.10.0000 – Primeira Câmara Cível, Relator: Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf.
Sessão virtual de 24/02/2022 a 03/03/2022) Face ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para uma das Varas da Fazenda Pública de São Luís, determinando a redistribuição do feito e a baixa da numeração em epígrafe neste TJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora” -
07/06/2022 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
07/06/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2022 12:15
Determinado o cancelamento da distribuição
-
07/06/2022 12:15
Determinada a redistribuição dos autos
-
07/06/2022 12:15
Declarada incompetência
-
29/05/2022 21:46
Juntada de petição
-
26/05/2022 16:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/05/2022 15:24
Juntada de petição
-
23/05/2022 01:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/05/2022.
-
21/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811304-75.2021.8.10.0000 Exequente : Alexandre Oliveira Maciel Advogados : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10029) Executado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça : Marco Antonio Guerreiro Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Intimem-se a partes para se manifestar - o exequente em 05 (cinco) dias, o Estado do Maranhão em 10 (dez) dias - acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "Ora et Labora" -
19/05/2022 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/03/2022 13:50
Juntada de Informações prestadas
-
07/12/2021 15:55
Juntada de petição
-
06/12/2021 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 03/12/2021 23:59.
-
21/11/2021 14:28
Juntada de malote digital
-
17/11/2021 17:22
Juntada de petição
-
17/11/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
-
17/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0811304-75.2021.8.10.0000 Exequente : Alexandre Oliveira Maciel Advogado : Stephano Pereira Serejo (OAB/MA 10029) Executado : Estado do Maranhão Representante : Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator Substituto : Desembargador José de Ribamar Castro DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Alexandre Oliveira Maciel em desfavor do Estado do Maranhão, visando o pagamento dos valores referentes às obrigações contidas no Acórdão nº 156829/2014, oriundo da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000, através do qual se reconheceu o “direito ao recebimento do percentual de 21,7%, ou seja, à diferença entre os percentuais de reajuste recebidos (8,3%) e o percentual de 30%, deferido pela Lei n.º 8.369/2006.” Impugnação apresentada pelo Estado do Maranhão defendendo a inexigibilidade do título judicial, pois a lei que estabeleceu o percentual pretendido não teria estabelecido revisão geral, apenas reajuste específico para determinadas categorias.
Cita, para tanto, o IRDR nº 17.015/2015, julgado pelo TJMA, no qual restou afastado o caráter de revisão geral da Lei nº 8.369/2006, que apenas estabeleceu reajustes específicos de vencimentos a grupos setoriais de servidores.
Defende, ainda, o excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente.
Resposta do exequente pela rejeição da impugnação apresentada pelo ente público.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela ausência de interesse.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Tratando-se de execução individual de título coletivo – Acórdão nº 156829/2014, da Ação Rescisória nº 1693-49.2012.8.10.0000 –, fixo honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, considerando o limite previsto no art. 85, § 3º, inc.
I, do CPC, e os parâmetros estabelecidos pelo § 2º desse mesmo dispositivo legal, em especial a baixa complexidade da causa e o lugar da prestação do serviço, que será neste mesmo termo judiciário.
Diante dos novos procedimentos estabelecidos pela RESOL-GP-102017, antes de decidir sobre os cálculos apresentados pelo exequente, determino que o processo seja enviado à Contadoria Judicial, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, analise as memórias de cálculo e atualize os valores discutidos nos autos, além de agregar o valor do percentual de honorários da execução ora fixados e destacar do principal os honorários contratuais, conforme contrato anexado no ID nº 11088698, tudo de acordo com os regramentos insertos nos arts. 3º e 7º, §3º, da referida resolução.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro Relator Substituto -
12/11/2021 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 13:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/10/2021 12:34
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/10/2021 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 16:26
Juntada de petição
-
30/08/2021 11:09
Juntada de petição
-
17/08/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
-
17/08/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 22:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 16:35
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 19/07/2021 23:59.
-
03/08/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2021.
-
03/08/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
19/07/2021 22:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/07/2021 22:14
Juntada de petição
-
08/07/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:15
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2021
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
PARECER • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802643-75.2019.8.10.0098
Pedro Francisco e Silva
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Lenara Assuncao Ribeiro da Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2019 12:48
Processo nº 0805541-88.2021.8.10.0034
Banco Pan S.A.
Pedro da Conceicao
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/06/2022 18:43
Processo nº 0814056-02.2018.8.10.0040
Maria Francisca do Nascimento Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Teydson Carlos do Nascimento
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2021 10:51
Processo nº 0805541-88.2021.8.10.0034
Pedro da Conceicao
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/09/2021 14:18
Processo nº 0814056-02.2018.8.10.0040
Maria Francisca do Nascimento Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2018 11:44