TJMA - 0800484-82.2021.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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26/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2024 05:14
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 05:13
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/06/2024 23:59.
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09/05/2024 00:24
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2024 06:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Monção.
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10/04/2024 06:23
Realizado cálculo de custas
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18/10/2023 07:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/10/2023 07:54
Juntada de Certidão
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14/09/2023 01:53
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/09/2023 23:59.
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13/09/2023 10:48
Juntada de petição
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06/09/2023 00:42
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800484-82.2021.8.10.0101 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A D E S P A C H O Vistos, etc.
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos da instância superior, e requeiram o que entenderem por direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se com o cálculo das custas finais e a respectiva cobrança.
Após, arquive-se com as cautelas de praxes.
Advirto a Secretaria Judicial que essa intimação pode ser realizada através de ato ordinatório nos termos do artigo 1º, inciso XXXII do Provimento 22/2018 -CGJ.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA,data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ÍRIS DANIELLE DE ARAÚJO SANTOS Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 2924/2023 -
01/09/2023 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
07/11/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 08:11
Recebidos os autos
-
04/11/2022 08:11
Juntada de despacho
-
26/08/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
21/07/2022 20:39
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:18
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 28/06/2022 23:59.
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14/07/2022 01:26
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 20/06/2022 23:59.
-
14/07/2022 01:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 20/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 10:16
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/06/2022 23:59.
-
06/06/2022 00:41
Publicado Decisão em 27/05/2022.
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06/06/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800484-82.2021.8.10.0101 DECISÃO In casu, não havendo juntada de qualquer documento ou novo argumento capaz de modificar o entendimento deste juízo quanto à extinção do feito, mantenho a sentença de Id. 52695198.
Em avanço, em observância ao disposto no Enunciado Administrativo nº 3 do Superior Tribunal de Justiça, deixo de efetuar a análise do juízo de admissibilidade, consoante disposto no artigo 1.010, § 3º, do CPC. Havendo ou não manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Intime-se.
Cumpra-se. Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente -
25/05/2022 20:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 20:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2022 15:31
Outras Decisões
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01/05/2022 19:21
Conclusos para decisão
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01/05/2022 19:21
Juntada de Certidão
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27/04/2022 14:19
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 00:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
11/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800484-82.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/autora para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Monção/MA, 8 de abril de 2022. KARINE GLEICE AZEVEDO ALVES Técnico Judiciário Sigiloso -
08/04/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/04/2022 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 17:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 09/12/2021 23:59.
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13/12/2021 17:41
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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07/12/2021 19:26
Decorrido prazo de CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/12/2021 23:59.
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19/11/2021 16:43
Juntada de apelação
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18/11/2021 13:30
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800484-82.2021.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:JOSE ALVES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 51-829128244/18, no valor de R$ 10.154,19 dividido em parcelas 72 vincendas de R$ 286,00. Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço.
Citado, o requerido apresentou contestação, no mérito alegou inexistência de ato ilícito e dano moral e juntou contrato assinado pela digital do requerente e duas testemunhas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.
Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo).
Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III MÉRITO Trata-se de ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente alega que foi realizado empréstimo consignado em seu nome junto ao banco requerido, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas que nega ter contraído, em seu benefício previdenciário referentes a empréstimo consignado - Contrato nº 51-829128244/18, no valor de R$ 10.154,19 dividido em parcelas 72 vincendas de R$ 286,00. Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a anuência da requerente ao juntar contrato de nº 51-829128244/18, assinado pela digital do requerente e duas testemunhas.
Segundo a tese fixada no IRDR Nº 53983/2016 é ônus da instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato assinado pelo requerente.
Nessa quadra, a pretensão de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que não houve descontos.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória. As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar.
Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Esta Sentença servirá de mandado.
Determino ainda o envio de ofício ao NUMOPEDE, da Corregedoria Geral de Justiça do TJMA, órgão responsável por identificar demandas fraudulentas e outros eventos atentatórios à dignidade da Justiça, para a ciência e tomadas de providências que entenderem necessárias acerca dos indícios de fraude e da má-fé processual verificada, tendo em conta a grande quantidade de demandas propostas dos patronos da parte autora neste juízo, relacionadas ao mesmo tema (empréstimos consignados).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus advogados constituídos, via DJE.
Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/11/2021 20:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2021 17:57
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 09:26
Julgado improcedente o pedido
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26/08/2021 21:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 22:38
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 15/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2021 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/02/2021 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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