TJMA - 0802034-16.2020.8.10.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802034-16.2020.8.10.0015 Promovente(s): DANIELLE CRISTINA SILVA DE CARVALHO Rua Coronel Paiva, 07, QUADRA 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-290 Telefone(s): (98)9110-0169 E-mail(s): [email protected] Advogado:Advogado(s) do reclamante: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB 10106-MA) Promovido : Advogado: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA) ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: DANIELLE CRISTINA SILVA DE CARVALHO Endereço:DANIELLE CRISTINA SILVA DE CARVALHO Rua Coronel Paiva, 07, QUADRA 03, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-290 Telefone(s): (98)9110-0169 E-mail(s): [email protected] De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.A parte demandada efetuou depósito judicial a título de cumprimento de sentença.
Assim, intime-se o requerente para tomar conhecimento do cálculo e informar se ainda possui algo a receber, apresentando planilha.
Caso concorde, deve juntar comprovação de recolhimento das custas de expedição de alvará referente aos honorários (se existentes).
São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 01/06/2022 -
28/04/2022 09:58
Baixa Definitiva
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28/04/2022 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/04/2022 09:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 04:32
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA SILVA DE CARVALHO em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 01:50
Publicado Acórdão em 31/03/2022.
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31/03/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 17:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2022 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 16:25
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2022 09:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/12/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 10:07
Conclusos para decisão
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09/12/2021 10:07
Juntada de Certidão
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07/12/2021 09:15
Juntada de contrarrazões
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07/12/2021 02:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2021 23:59.
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06/12/2021 06:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 22:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 17:49
Juntada de embargos de declaração (1689)
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12/11/2021 00:47
Publicado Acórdão em 12/11/2021.
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12/11/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 19 DE OUTUBRO DE 2021 RECURSO : 0802034-16.2020.8.10.0015 ORIGEM: 10º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR RECORRENTE: DANIELLE CRISTINA SILVA DE CARVALHO ADVOGADO(A): THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106 –A RECORRIDO(A): BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): SERVIO TULIO DE BARCELOS, OAB/MA 14.009-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4518/2021-2 EMENTA: EMPRÉSTIMO – JUROS DE CARÊNCIA – ABUSIVIDADE – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL por maioria em conhecer do Recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da relatora.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Acompanhou o voto da Relatora, a Excelentíssima Juíza de Direito SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA (Suplente).
Votou divergente o Excelentíssimo Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS (Presidente).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O recurso é próprio, tendo sido interposto no prazo legal, atendendo aos demais pressupostos de admissibilidade, razões pelas quais deve ser recebido.
O cerne da questão é saber se a cobranças relativa aos juros de carência, decorrente da contratação de empréstimo consignado, mostrou-se (in)devidas.
Quanto a alegação de perícia contábil, entendo que não merece prosperar, pois não se trata de revisão de juros contratual, mas sim devolução de valor pago a título de juros de carência, devidamente demonstrado nos autos.
No escólio de Adriano Andrade, Cléber Masson e Landolfo Andrade (INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS; 7ª edição; 2017; edit.
Método; p. 451) “o direito à informação visa assegurar ao consumidor uma escolha consciente, permitindo que suas expectativas em relação ao produto ou serviço sejam de fato atingidas, manifestando o que vem sendo denominado de consentimento informado ou vontade qualificada. (…) Esse dever de informar deve ser observado pelo fornecedor no momento précontratual (art. 31), na conclusão do negócio (art. 30), na execução do contrato (art. 46) e, inclusive, no momento pós-contratual (art. 10, § 1º).
O descumprimento desse dever caracteriza um ato ilícito, do qual podem resultar danos ao consumidor, pelos quais responde o fornecedor.” [grifo no original].
Não consta nos autos qualquer prova indicativa que o consumidor fora devidamente informada sobre a cobrança referente aos juros de carência (R$ 209,82), haja vista que sequer houve juntada de contrato assinado, onde constaria tal previsão.
Dos autos vislumbro apenas extrato de operação no qual faz menção do valor referente à incidência questionada (Id nº11935269), mostrando-se, assim, indevida a sua cobrança, afrontando o Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, III, e 51, XV.
Repetição do indébito devida, consoante o CDC, art. 42, p. único.
Incidência dos juros legais e correção monetária, pelo INPC, da citação e efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), respectivamente.
A conduta do Demandado transcendeu o mero aborrecimento na medida em que desrespeitou o princípio da boa-fé objetiva, haja vista que não agiu de forma leal ao cobrar da consumidora quantia sem a devida informação.
A cobrança perpetrada é apta a gerar danos morais indenizáveis como previsto no art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil e art. 6º, VI, do CDC.
Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” Uma vez caracterizado, a indenização deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: “O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.” O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” [grifei] Uma vez caracterizada a indenização extrapatrimonial deve ser fixada com moderação e razoabilidade.
Portanto, arbitro a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a coibir a perpetração de ilícito e desestimular a reiteração.
Coadunando-se com o entendimento já consolidado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora, no que tange ao dano moral oriundo de responsabilidade contratual, é a partir da citação.
Nessa senda: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não se mostra possível, na via do recurso especial, alterar o entendimento do Tribunal de origem que, analisando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência do dano moral, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Da mesma forma, também não se revela possível alterar o valor fixado a título de danos morais sem esbarrar no óbice do referido verbete sumular, valendo ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, nesses casos, apenas atua na hipótese de manifesta desproporcionalidade, o que não ocorre na espécie. 3.
A consolidada jurisprudência desta Corte entende ser incabível a arguição de divergência pretoriana tratando-se de danos morais. 4.
Consoante a orientação jurisprudencial assente nesta Casa, o termo a quo dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação ou do evento danoso, conforme se trate de responsabilidade contratual ou extracontratual, respectivamente.
Assim, não há como acolher a tese recursal no sentido de que o termo inicial dos juros de mora fixados na origem seja a partir da data do arbitramento. 5.
Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1512299/SC; 3ª Turma; Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; j. 04/08/2015; DJe 14/08/2015) [grifei].
A correção monetária, por sua vez, incide dês a data do arbitramento.
Súmula 362 do Tribunal da Cidadania.
Ante o exposto, conheço do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a parte Requerida em: R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao pedido de condenação extrapatrimonial, incidindo juros legais da citação e correção monetária, pelo INPC, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).; R$ 419,64 (quatrocentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos), referente ao dano material já calculado em dobro, incidindo juros legais e correção monetária, esta pelo INPC, a partir da citação e do efetivo prejuízo, respectivamente.
Sem custas processuais (justiça gratuita). Ônus sucumbenciais: sem condenação em honorários, tendo em vista o provimento do recurso.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. É como voto.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
10/11/2021 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 13:44
Conhecido o recurso de DANIELLE CRISTINA SILVA DE CARVALHO - CPF: *08.***.*38-73 (REQUERENTE) e provido
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26/10/2021 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 06:11
Juntada de Certidão
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29/09/2021 01:11
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 01:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/09/2021 15:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/09/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 11:15
Recebidos os autos
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16/08/2021 11:15
Conclusos para despacho
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16/08/2021 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
29/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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