TJMA - 0801736-22.2021.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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20/04/2023 13:46
Transitado em Julgado em 09/03/2023
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:36
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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05/04/2023 05:36
Publicado Sentença (expediente) em 14/02/2023.
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05/04/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/03/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2023 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/02/2023 14:57
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801736-22.2021.8.10.0069 AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: "SENTENÇA Vistos em correição A parte autora intentou a presente ação em face da parte requerida alegando, basicamente, que estão sendo descontados mensalmente de seus vencimentos recebidos através de benefício previdenciário número nº 1321366091 valores relativos a empréstimo consignado perante o banco requerido contratos números 68480221 e 593079701.
Aduziu não ter realizado os referidos contratos.
Requereu inversão do ônus da prova, devolução em dobro dos valores das parcelas descontadas no curso da presente ação, condenação do reclamado em danos morais.
Despacho ID 54195653 defere o pedido de gratuidade judicial e determina a citação da parte requerida.
Na contestação ID 55878049 alegou-se preliminares e requereu-se a improcedência do pedido ante a regularidade da contratação pelo autor.
Que houve a transferência via TED ao Banco do Brasil, agência 1459-1(Araioses-MA), para a conta 132896 de titularidade da autora, em janeiro de 2012 no valor de R$ 739,00 (setecentos e trinta e nove reais) relativa ao contrato 593079701.
Apesar de intimada a autora não apresentou réplica à contestação (certidão de ID 65334805) RELATADOS.
DECIDO.
A matéria discutida nos autos dispensa a produção de outras provas, sendo as já apresentadas suficientes para uma segura decisão de mérito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do CPC/2015.
Consigno que deixo de analisar as preliminares arguidas em contestação, porque no mérito a ação é IMPROCEDENTE.
No caso dos autos, o ponto controvertido dessa lide é a existência ou inexistência de negócio jurídico travado entre as partes, consubstanciado na contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira.
A parte autora alega a não autorização/realização do contato e o banco-réu impugna essa afirmação dizendo que o autor realizou a transação/contrato.
Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15).
Independentemente de quem seja o ônus da prova, a prova para ser satisfatória há de ser completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo.
Assim, não basta a mera alegação de ilegalidade da conduta do réu.
Incube à autora provar o fato constitutivo do seu direito subjetivo, pois não está liberada desse ônus pela mera previsão legal da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º do CDC, a qual é medida excepcional.
No caso em tela convém ressaltar que a parte reclamante não juntou ao autos cópia de extratos de sua conta bancária relativos ao ano de 2012 e 2014 (anos de início dos empréstimos refutados), tendo juntado extrato bancário do ano de 2016 e consulta de empréstimos consignados (ID 54066355 - Pág. 1 e ID 54066357 - Pág. 1 a 6).
Assim, a parte autora não comprovou o não recebimento dos valores contestados.
Poderia ter juntado cópia de extrato da conta demonstrando que os valores não foram disponibilizados na sua conta bancária, mas não o fez.
Também não há nos autos relato de furto e/ou roubo dos documentos pessoais do requerente o que poderia ensejar a utilização desses documentos por terceiros, caracterizando assim a alegada fraude.
Nesse contexto, a parte autora deixou de apresentar provas capazes de corroborar com sua alegações, motivo pelo qual não se desincumbiu de seu ônus probatório imposto no inciso I do artigo 373 do CPC2015.
Ao revés, a parte demandada comprovou a realização dos contratos com a requerida (fato impeditivo do alegado direito da parte autora), pois juntou contrato e comprovantes de documentos pessoais da parte autora (ID 55878054 - Pág. 1a 10 e ID 55878049 - Pág. 6) e comprovante de depósito do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora (ID 55878049 - Pág. 5).
Dito isso, comprovada a realização dos contratos com a parte requerida, as cobranças e eventuais apontamentos restritivos efetivados pela instituição financeira foram devidas, tratando-se de exercício regular de direito, o que afasta o dever de indenizar.
Pelo exposto, Julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC2015.
Condeno a parte autora ao: i) ressarcimento das eventuais custas e despesas suportadas pela parte ré até este momento e ii) pagamento de honorários advocatícios em percentual equivalente a 10% do valor atualizado da causa, na forma do CPC 85, § 2º.
Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade da condenação, na forma do CPC 98, § 3º.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses.".
Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
10/02/2023 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 19:42
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 08:39
Conclusos para despacho
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25/04/2022 08:39
Juntada de Certidão
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08/12/2021 16:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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20/11/2021 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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20/11/2021 11:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 01:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2021.
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17/11/2021 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801736-22.2021.8.10.0069.
CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - PI16408 REQUERIDO (A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação de contestação pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira.
Araioses - MA, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021.
FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso -
12/11/2021 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 08:54
Juntada de Certidão
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09/11/2021 08:41
Juntada de contestação
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15/10/2021 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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07/10/2021 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2021
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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