TJMA - 0802581-47.2021.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
26/08/2025 10:29
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
30/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 11:11
Juntada de petição
-
28/05/2025 12:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
28/05/2025 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 13:39
Outras Decisões
-
11/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:24
Juntada de petição
-
31/05/2024 13:38
Juntada de petição
-
23/05/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:31
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2024 16:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2024 00:16
Outras Decisões
-
06/03/2024 17:24
Juntada de petição
-
21/02/2024 17:01
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 21:13
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 21:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:14
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:34
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
30/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/n, Planalto, CEP 65.715-000 - Lago da Pedra – MA (099) 3644-1533.: [email protected] PROCESSO Nº 0802581-47.2021.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA ACUSADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO/DEFENSOR: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intimo as partes para manifestarem-se acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e requererem o que entenderem de direito.
Eu, LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO, que digitei.
Lago da Pedra-MA, Terça-feira, 28 de Novembro de 2023.
LEANDRO CARDOSO DE ARAUJO AUX.
JUDICIÁRIO MAT: 161695 -
28/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 13:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 07:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 07:25
Juntada de despacho
-
01/09/2023 17:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:30
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:29
Juntada de contrarrazões
-
02/08/2023 01:18
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
29/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/07/2023 15:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/07/2023 15:20
Outras Decisões
-
07/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 17:43
Juntada de contrarrazões
-
01/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802581-47.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação Retro.
Lago da Pedra-MA, 30/05/2023.
Eu, EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA, digitei e assino.
EDVALDO BARBOSA OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) -
30/05/2023 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
18/01/2023 00:59
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 16/11/2022 23:59.
-
02/11/2022 15:01
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
02/11/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
01/11/2022 11:41
Juntada de apelação cível
-
20/10/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0802581-47.2021.8.10.0039 Autor : FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado : Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI) Réu :BANCO BRADESCO S.A.
Advogado : Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) S E N T E N Ç A A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado contratos de reserva de margem de cartão junto ao seu benefício previdenciário.
Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Despacho de ID. 53035418 deferiu de forma diferida a justiça gratuita e determinou a citação do requerido para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Citado, o requerido apresentou a contestação em ID. 55401088, e anexos.
A parte Autora apresentou Réplica à Contestação em ID. 62423522.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Passo à analise das preliminares.
Da Preliminar da Ausência do Interesse de Agir: pretensão resistida.
Acerca da alegação de ausência de pretensão resistida, afasto a preliminar arguida, porquanto não há necessidade de haver pretensão resistida para propor ações como esta na esfera judicial, haja vista que não é necessário acionamento administrativo frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional) constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
As demais preliminares se confundem com o mérito, oportunidade em que serão decididas.
Inicialmente, impende asseverar que o requerido é fornecedor de serviços, a teor do art. 3º, caput, e §2º, da Lei nº. 8.078/90, sendo a requerente consumidora, nos termos do art. 2º, caput, do citado diploma.
Logo, resta caracterizada a relação de consumo entre as partes, impondo-se a aplicação das normas consumeristas.
Da análise dos autos, verifico que assiste razão à parte autora.
Senão vejamos.
O requerente comprovou que foram realizados contratos de reserva de margem para cartão de crédito nº 20170311177002885000 pelo banco réu, com descontos de R$ R$ 41,80 (quarenta e um reais e oitenta centavos) em sua margem consignável, durante 54 (cinquenta e quatro) meses, até a data do ingresso da demanda, perfazendo o valor de R$ 2.257,20, ( dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), valor que deve ser restituído em dobro.
Por outro lado, o requerido não se desincumbiu de provar o contrário, uma vez que não juntou nenhuma prova nos autos de que o requerente tivesse realizado o referido contrato ou recebido alguma transferência do valor do empréstimo.
As supostas telas apresentadas não são aptas a comprovar a contratação regular, nem que não houve o desconto.
O que se depreende dos documentos apresentados é a realização de um contrato sem que o consumidor tivesse conhecimento, ferindo, assim, princípios basilares do Código Consumerista, tais como: o princípio da informação e da transparência.
Trata-se de uma prática abusiva que deve ser inibida.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Sem dúvidas, presente cláusula abusiva e arbitrária, que não foi devidamente repassada ao contratante, gerando, por consequência, violação de direitos da personalidade do mesmo.
Assim, entendo que, não há como afastar a indenização pelos danos morais sofridos, decorrentes da imposição de prestações abusivas e excessivamente onerosas à parte hipossuficiente da relação negocial.
Em sendo assim, entendo que o consumidor, quando da realização do contrato, não foi informado de suas nuances, tampouco de suas consequências, razão pela qual não deve ser obrigado ao seu cumprimento, nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.”.
Quanto aos danos materiais, entendo cabíveis, haja vista que não há nos autos comprovação que o requerente recebeu o valor do empréstimo realizado.
Assim, de acordo com documento trazido pela parte requerente restou demonstrado que o prejuízo suportado pelo autor importa em R$ 2.257,20, ( dois mil duzentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), valor correspondente a soma de parcelas de descontos variados.
Isto posto, resta configurado a repetição em dobro de cobrança indevida, haja vista houve prejuízo de ordem patrimonial pela parte autora, correspondendo ao valor de R$ 4.514,40 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos) que deverá ser restituído ao autor.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o reclamado a pagar ao autor o valor de R$ 4.514,40 (quatro mil quinhentos e quatorze reais e quarenta centavos), pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a nulidade do contrato 20170311177002885000, não podendo o consumidor sofrer, em virtude deles, quaisquer descontos ou reserva de margem consignável.
Sem custas.
Honorários no montante de 20% do valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Lago da Pedra/MA, Terça-feira, 18 de Outubro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra -
19/10/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2022 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 11:10
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 15:21
Conclusos para decisão
-
08/06/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 20:42
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:54
Juntada de petição
-
01/04/2022 10:57
Publicado Intimação em 01/04/2022.
-
01/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
30/03/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/03/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 16:47
Juntada de petição
-
15/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 08:52
Decorrido prazo de FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA em 03/12/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:56
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA Processo nº 0802581-47.2021.8.10.0039 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCA DE MEDEIRO SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 15 (cinco) dias, se manifestar acerca da contestação, id 55401087.
Lago da Pedra-MA, 09/11/2021.
Eu, Leandro C. de Araujo, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux.
Judiciário Mat. 161695 -
09/11/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 12:45
Juntada de Certidão
-
06/11/2021 19:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
-
28/09/2021 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2021
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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