TJMA - 0801148-96.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 15:30
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 15:26
Juntada de Certidão
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15/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 14:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:51
Juntada de despacho
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16/04/2025 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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16/04/2025 07:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 31/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:59
Publicado Decisão (expediente) em 17/03/2025.
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22/03/2025 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 21:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 15:40
Conclusos para despacho
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26/02/2025 15:40
Juntada de Certidão
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14/10/2024 18:02
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:25
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:25
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 01/04/2024 23:59.
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17/03/2024 03:36
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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17/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2023 15:33
Juntada de recurso inominado
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17/12/2022 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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04/11/2022 14:32
Juntada de petição
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13/05/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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13/05/2022 15:29
Juntada de termo
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29/04/2022 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 10:30, 1ª Vara de Vargem Grande.
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07/04/2022 16:48
Juntada de petição
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31/03/2022 10:00
Juntada de petição
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29/03/2022 10:46
Juntada de petição
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27/03/2022 05:53
Juntada de petição
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25/03/2022 18:12
Juntada de petição
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19/01/2022 16:09
Juntada de petição
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01/12/2021 00:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/11/2021 23:59.
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25/11/2021 01:56
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 23/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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13/11/2021 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801148-96.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO VIANA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado. As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido. Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial. Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/03/2022, às 10:30, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência. Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema.
Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 11/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande , encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:19
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:30 1ª Vara de Vargem Grande.
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27/10/2021 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2021 14:26
Juntada de petição
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19/08/2021 08:59
Conclusos para decisão
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19/08/2021 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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