TJMA - 0802157-59.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
14/12/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
14/12/2021 17:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
 - 
                                            
10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/12/2021 23:59.
 - 
                                            
10/12/2021 01:26
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 09/12/2021 23:59.
 - 
                                            
21/11/2021 14:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
17/11/2021 01:20
Publicado Acórdão (expediente) em 17/11/2021.
 - 
                                            
17/11/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
 - 
                                            
16/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0802157-59.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: SPE Lua Nova 03 Freedom Residence Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Ulisses César Martins De Sousa (OAB/MA nº 4.462) Agravado: Anthony Boden Advogado: Valdemir Pessôa Prazeres EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPARATÓRIA.
SUSPENSÃO DE OBRA.
PRINCÍPIO DE PRECAUÇÃO.
DANOS AMBIENTAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade da existência do direito alegado, e o perigo de dano em caso de demora na concessão do provimento antecipatório (art. 300, caput, CPC/2015). 2.
In casu, estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada a favor do Agravado, sendo o periculum in mora, inerente à própria exposição da natureza aos fenômenos do assoreamento e da retirada da cobertura vegetal, com empobrecimento do solo, uma vez que, muitas vezes, os mecanismos disponíveis para reparação de danos como o ora alegado não se mostram suficientes diante da implantação do empreendimento, configurando perigo de irreversibilidade notório; e a probabilidade do direito, baseado em laudo judicial conclusivo do nexo de causalidade entre a obra e os danos ocorridos no local, não merecendo reforma a decisão agravada. 3.
Agravo conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 04.11.2021 a 11.11.2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator - 
                                            
15/11/2021 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/11/2021 20:25
Conhecido o recurso de SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e não-provido
 - 
                                            
11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
11/11/2021 03:59
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 10/11/2021 23:59.
 - 
                                            
11/11/2021 03:59
Decorrido prazo de ANTHONY BODEN em 10/11/2021 23:59.
 - 
                                            
06/11/2021 17:37
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
20/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
20/10/2021 12:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
 - 
                                            
22/09/2021 09:11
Juntada de petição
 - 
                                            
12/09/2021 08:27
Juntada de petição
 - 
                                            
03/06/2020 15:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
03/06/2020 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 02/06/2020 23:59:59.
 - 
                                            
01/06/2020 17:34
Juntada de parecer do ministério público
 - 
                                            
21/05/2020 00:59
Decorrido prazo de SPE LUA NOVA 03 FREEDOM RESIDENCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 20/05/2020 23:59:59.
 - 
                                            
25/04/2020 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
 - 
                                            
24/04/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/04/2020 21:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
 - 
                                            
23/04/2020 19:45
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
12/03/2020 11:00
Juntada de malote digital
 - 
                                            
10/03/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/03/2020.
 - 
                                            
10/03/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
 - 
                                            
06/03/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2020 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/03/2020 11:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
04/03/2020 11:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/03/2020 11:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/03/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/12/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800570-45.2018.8.10.0073
Rosenilda Batista Rocha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ronald Lima Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/11/2020 10:29
Processo nº 0800570-45.2018.8.10.0073
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Rosenilda Batista Rocha
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 25/04/2022 08:00
Processo nº 0800570-45.2018.8.10.0073
Rosenilda Batista Rocha
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Ronald Lima Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2018 15:58
Processo nº 0851232-30.2021.8.10.0001
Claudia Maria Mota Sampaio Goncalves
Estado do Maranhao
Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/11/2021 11:43
Processo nº 0002219-84.2016.8.10.0029
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Rafael Mariano Gomes
Advogado: Naldson Luiz Pereira Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2016 00:00