TJMA - 0800202-17.2021.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:42
Expedição de Carta precatória.
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15/07/2025 09:41
Juntada de protocolo
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04/07/2025 15:46
Juntada de Carta precatória
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31/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:30
Juntada de petição
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19/03/2025 16:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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19/03/2025 16:30
Desmembrado o feito
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19/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
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16/12/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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15/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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15/11/2024 12:45
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:38
Expedição de Carta precatória.
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07/08/2024 11:35
Juntada de protocolo
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02/08/2024 11:55
Juntada de Carta precatória
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07/03/2024 11:17
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 02:03
Decorrido prazo de JOSE MARIA ALENCAR DE SOUSA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2024 14:44
Juntada de diligência
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31/10/2023 02:26
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:19
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0800202-17.2021.8.10.0207 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO POLO PASSIVO: MARIA RITA DIAS DA COSTA, RAFAEL CRUZ DOS SANTOS, ERINALDO SOUSA DE ARAÚJO, JOSÉ MARIA ALENCAR DE SOUSA E FRANCIVAN ABREU DE SOUSA SENTENÇA 1.
Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) firmado entre o MININSTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e MARIA RITA DIAS DA COSTA, RAFAEL CRUZ DOS SANTOS, ERINALDO SOUSA DE ARAÚJO, JOSÉ MARIA ALENCAR DE SOUSA e FRANCIVAN ABREU DE SOUSA, suspeitos da prática dos crimes previstos no art. 180, caput e §1º, do Código Penal. 2.
Ocorre que, uma vez cumpridas as condições do acordo por parte do inculpado JOSÉ MARIA ALENCAR DE SOUSA, o Ministério Público apresentou petição por meio da qual pugnou pela extinção da punibilidade do inculpado (ID nº 101164621). 3.
Em relação aos demais, uma vez que ainda não comprovado o cumprimento integral dos acordos, bem como a instauração do procedimento de execução correspondente no SEEU, peticionou nos seguintes termos: b) Já quanto a Maria Rita Dias da Costa, Rafael Cruz dos Santos, Erinaldo Sousa de Araújo e Francivan Abreu de Sousa, considerando que o MPE promoveu perante o SEEU a execução dos acordos celebrados nestes autos, conforme Autos SEEU 50000.60-82.2022.8.10.0123, 5000061-67.2022.8.10.0123, 50000.62-52.2022.8.10.0123 e 50000.64-22.2022.8.10.0123, requer-se seja mantida a suspensão do feito, até que haja o cumprimento (ou não) dos acordos. 4. É o relato do essencial. 5.
Passo à fundamentação. 6.
No caso dos autos, verifica-se que o inculpado JOSÉ MARIA ALENCAR DE SOUSA cumpriu integralmente as condições impostas pelo Ministério Público, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a extinção da punibilidade, nos moldes do art. 28-A, §13 do CPP, in verbis: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
PREFEITO.
HOMOLOGAÇÃO.
CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 28-A, § 13, DO CPP.
ARQUIVAMENTO.
PROMOÇÃO MINISTERIAL.
ACOLHIMENTO. - Em caso de processo de competência originária, requerido o arquivamento do feito em promoção fundamentada do Procurador-Geral de Justiça, em razão do cumprimento de acordo celebrado com o investigado e judicialmente homologado, descabe ao Tribunal deliberar em sentido contrário - Nos termos do art. 28-A, § 13, do CPP, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade - Extinção da Punibilidade do investigado e arquivamento do feito. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00005954420198150000, - Não possui -, Relator DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA , j. em 03-11-2020 (TJ-PB 00005954420198150000 PB, Relator: DES.
RICARDO VITAL DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/11/2020). 7.
DECIDO. 8.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSÉ MARIA ALENCAR DE SOUSA, já qualificado nos autos, na forma do e art. 28-A, §13 do CPP. 9.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo (art. 28-A, §12, CPP). 10.
Sem custas. 11.
Defiro o pleito ministerial realizado ao final da petição e, nesta medida, determino a expedição de alvará de levantamento das quantias pagas, inclusive aquela referente ao perdimento de eventual fiança prestada, em favor dos beneficiados no termo de acordo constante nos autos. 12.
Quanto aos demais envolvidos, uma vez que já instaurados os procedimentos de execução correspondentes no sistema SEEU, determino a separação dos autos, o qual deverá receber novo número de distribuição. 13.
Publique-se.
Registre.
Intime-se. 14.
Não se localizando o inculpado, proceda-se à sua intimação por meio de edital. 15.
A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO. 16.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as medidas de praxe.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
18/10/2023 14:06
Juntada de petição
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18/10/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/10/2023 07:25
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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09/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:29
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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06/10/2023 01:16
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 02/10/2023 23:59.
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05/10/2023 21:12
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:38
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:05
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:56
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:41
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:41
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 09:05
Juntada de petição
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12/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800202-17.2021.8.10.0207 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL POLO PASSIVO: MARIA RITA DIAS DA COSTA e outros.
DECISÃO 1.
Trata-se, em síntese, de pedido de fixação de honorários advocatícios por parte do advogado Dr.
Josemi Lima Sousa (OAB/MA nº 12.678), uma vez que nomeado para atuar como defensor dativo aos investigados Erinaldo Sousa de Araujo (ID nº 55888662 e ID nº 55888669) e Jose Maria Alencar de Sousa (ID nº 55888670 e ID nº 5588997). 2.
No presente caso, reconheço a omissão da decisão de ID nº 56066287, posto que houve a nomeação do (a) causídico (a) Dr.
Josemi Lima Sousa (OAB/MA nº 12.678) para funcionar como advogado (a) dativo (a) aos requeridos ERINALDO SOUSA DE ARAUJO (ID nº 55888662 e ID nº 55888669) e JOSE MARIA ALENCAR DE SOUSA (ID nº 55888670 e ID nº 5588997), em razão da ausência de Defensoria Pública nesta Comarca. 3.
Do mesmo modo e pelas mesmas razões, houve também omissão quanto à fixação de honorários ao Dr.
João Oliveira Brito (OAB/MA nº 12.236-A), nomeado como defensor dativo ao requerido RAFAEL CRUZ DOS SANTOS (ID nº 55889978). 4.
Ante o exposto, diante das razões acima expostas, DEFIRO o pedido apresentado em ID nº 84702893 para fins de reconhecer a omissão e determinar que o seguinte trecho integre o dispositivo da decisão de ID nº 56066287: “Considerando a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, bem como o disposto no Ofício Circular n° 057/2004-GC, da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, e devido ao fato de que cabe ao Estado do Maranhão prestar assistência judiciária gratuita aos necessitados nas ações que tramitam na Justiça Estadual, CONDENO o Estado do Maranhão a pagar honorários advocatícios em prol dos Defensores Nomeados, conforme valores abaixo descritos e orienta a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Estado do Maranhão: · Dr.
Josemi Lima Sousa (OAB/MA nº 12.678): R$ 3.000,00 (três mil reais).
Patrocinados: ERINALDO SOUSA DE ARAUJO (ID nº 55888662 e ID nº 55888669) e JOSE MARIA ALENCAR DE SOUSA (ID nº 55888670 e ID nº 5588997). · Dr.
João Oliveira Brito (OAB/MA nº 12.236-A): R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Patrocinado: RAFAEL CRUZ DOS SANTOS (ID nº 55889978)”. 5.
Mantenho a decisão nos demais termos 6.
Em tempo, considerando o extenso lapso temporal transcorrido desde a decisão de homologação do acordo de não persecução penal (11.11.2021 – ID nº 56066287), bem como o teor das petições de ID’s nº 57606069 e 57607075, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca de eventual extinção da punibilidade, na forma do art. 28-A, 13, do Código de Processo Penal (CPP); 7.
Após, retornem os autos conclusos para a aba “(CRIM-APN - CONCLUSOS PARA DECISÃO)”.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), data vide sistema Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA -
11/09/2023 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:24
Desentranhado o documento
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11/09/2023 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2023 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/07/2023 18:20
Outras Decisões
-
20/06/2023 12:43
Conclusos para decisão
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31/01/2023 20:38
Juntada de petição
-
28/09/2022 20:44
Juntada de petição
-
15/09/2022 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/09/2022 10:18
Transitado em Julgado em 09/05/2022
-
09/05/2022 17:01
Juntada de petição
-
02/05/2022 15:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2022 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 12:36
Juntada de diligência
-
30/04/2022 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 12:35
Juntada de diligência
-
30/04/2022 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 12:34
Juntada de diligência
-
30/04/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 12:32
Juntada de diligência
-
30/04/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2022 12:30
Juntada de diligência
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18/02/2022 13:22
Juntada de protocolo
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05/12/2021 21:38
Juntada de petição
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05/12/2021 21:37
Juntada de petição
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24/11/2021 06:11
Decorrido prazo de JOAO ALVES MATIAS NETO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:11
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 06:11
Decorrido prazo de JOSEMI LIMA SOUSA em 22/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:49
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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18/11/2021 12:49
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
-
18/11/2021 12:49
Publicado Intimação em 17/11/2021.
-
18/11/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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17/11/2021 19:28
Juntada de petição
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16/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800202-17.2021.8.10.0207 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO INVESTIGADOS: MARIA RITA DIAS DA COSTA - Assentamendo do Pavil, Zona Rural de Colinas/MA; RAFAEL CRUZ DOS SANTOS - Povoado Cocal dos Piauizeiros, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA; ERINALDO SOUSA DE ARAUJO - Povoado Morada Nova, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA; JOSE MARIA ALENCAR DE SOUSA - Povoado Morada Nova, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA e; FRANCIVAN ABREU DE SOUSA - Povoado Bacupari, Zona Rural de São Domingos do Maranhão/MA. ADVOGADO: Dr João Oliveira Brito.
OAB/MA 12.236-A (advogado dativo); Dr.
Josemi Lima Sousa, OAB/MA 12.678; Dr.
João Alves Matias Neto, OAB/MA 15.852 DECISÃO Trata-se de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e MARIA RITA DIAS DA COSTA, RAFAEL CRUZ DOS SANTOS, ERINALDO SOUSA DE ARAUJO, JOSE MARIA ALENCAR DE SOUSA, FRANCIVAN ABREU DE SOUSA. Analisando os autos, vejo que o Órgão Ministerial ofereceu proposta de Acordo de Não Persecução Penal nos termos supra em audiência, a qual foi devidamente aceita pelo(s) investigado(s) que, devidamente acompanhado por seu advogado, confessa(m) formal e circunstancialmente a prática de infração penal.
O delito em espécie foi cometido sem violência e sem grave ameaça e a pena mínima cominada abstratamente no preceito secundário do crime imputado é inferior a quatro anos.
Nessa ordem, restam atendidas legalmente as hipóteses previstas no art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal.
Importa anotar que não seria cabível a transação penal de que trata a Lei nº 9.099/95, nos termos do art. 28-A, § 2º, I, do CPP.
O(s) denunciado(s) são primário(s) e não há elemento probatório que indique conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, a teor do art. 28-A, § 2º, II, do Código de Processo Penal.
Não houve gozo do atual benefício processual por parte do(s) acusado(s) e o crime não se enquadra como violência doméstica, conforme art. 28-A, § 2º, III e IV, do Código de Processo Penal.
O acordo apresentado restou firmado pelo Ministério Público, pelo(s) investigado(s) e por seu Defensor nomeado para o ato (art. 28-A, § 3º, CPP).
Não há nenhuma cláusula do acordo que seja inadequada, insuficiente ou abusiva, e a avença atende aos requisitos legais, conforme acima explicitado.
Os termos do acordo serão fiscalizados por este Juízo, por ser competente para a execução penal (art. 28-A, § 6º, CPP).
Diante do exposto, HOMOLOGO, por decisão interlocutória, para que produza todos os efeitos legais, o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO e o(s) acusado(s) MARIA RITA DIAS DA COSTA, RAFAEL CRUZ DOS SANTOS, ERINALDO SOUSA DE ARAUJO, JOSE MARIA ALENCAR DE SOUSA, FRANCIVAN ABREU DE SOUSA.
Determino que a celebração e o cumprimento do acordo não constem nos respectivos registros criminais, nos termos do art. 28-A, § 12 º, do Código de Processo Penal, exceto para fins previstos no inciso III do § 2º desse artigo (verificação de aplicação do mesmo benefício no prazo de cinco anos).
Fica(m) o(s) beneficiário(s) advertido que, caso haja o descumprimento de algumas das condições avençadas, o processo voltará a correr, com a suspensão da prescrição durante o prazo do acordo.
Permaneçam os presentes autos em Secretaria Judicial, em local destinado aos feitos suspensos até o cumprimento integral do acordo.
Certificado o cumprimento integral do pacto pelo(s) acusado(s), vista ao Ministério Público para manifesta-se acerca da extinção da punibilidade.
Publique-se.
Intimem-se o acusado e o Ministério Público da presente decisão, a qual já serve como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 11 de Novembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
15/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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15/11/2021 12:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/11/2021 12:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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11/11/2021 12:35
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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10/11/2021 15:39
Conclusos para decisão
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09/11/2021 11:08
Juntada de petição
-
21/10/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 18:52
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 17:16
Juntada de petição
-
21/07/2021 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 17:46
Juntada de petição
-
01/03/2021 14:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/03/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 13:38
Juntada de Certidão
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11/02/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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