TJMA - 0801060-58.2021.8.10.0139
1ª instância - 1ª Vara de Vargem Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 10:51
Transitado em Julgado em 25/01/2022
-
20/01/2023 05:35
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 15/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 05:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/12/2022 23:59.
-
09/01/2023 16:44
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
-
09/01/2023 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
03/01/2023 13:49
Juntada de petição
-
06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801060-58.2021.8.10.0139 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALDERINA LEITAO DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REQUERIDO: Banco Bradesco Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O cerne da lide reside na legalidade ou não do(s) desconto(s) realizado(s) pelo BRANCO BRADESCO S/A a título de parcelas de empréstimo pessoal realizado na conta bancária de sua correntista ALDERINA LEITÃO DE PAIVA.
Antes de adentrar ao mérito, REJEITO a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, haja vista que a ausência de reclamação administrativa formulada pela consumidora não impede a apreciação da pretensão pelo poder judiciário, face à inafastabilidade da jurisdição prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
De igual modo, REJEITO a preliminar de conexão entre a presente demanda e os autos de nºs 0801062-28.2021.8.10.0139 e 0801059-73.2021.8.10.0139, pois embora contenham as mesmas partes e versem sobre empréstimos fraudulentos, os contratos em discussão são diferentes.
Pois bem.
Da análise percuciente dos autos, vê-se que as operações bancárias impugnadas neste feito foram realizadas por meio do TERMINAL DE AUTO ATENDIMENTO (TAA), sendo certo que somente é possível tais operações por meio da UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA, de uso pessoal e intransferível da parte requerente.
Hodiernamente, tornou-se comum a utilização do cartão magnético (com ou sem chip e agora por aproximação) nas operações bancárias, graças à modernização tecnológica que as instituições adotaram para conferir maior segurança a seus correntistas.
Nas operações com esse tipo de cartão, usados em terminais bancários de autoatendimento ou maquineta de débito/crédito, A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SOMENTE É EXIGIDA QUANDO DA OCORRÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTA-CORRENTE DO USUÁRIO OU VIOLAÇÃO DO SISTEMA DE SEGURANÇA.
Fora disso, não há que se falar em contratações/saques/compras indevidas, vez que afastada a existência de defeito na prestação do serviço do banco.
Nesse passo, em que pese serem fatos públicos e notórios as fraudes bancárias praticadas em nosso País, nos quais estelionatários se aproveitam da ingenuidade de idosos, analfabetos, etc. e praticam diversas operações em prejuízo das instituições bancárias e de seus correntistas, também é verdade que é dever do consumidor manter a guarda do cartão magnético e o sigilo da senha de uso pessoal.
Não podemos responsabilizar as instituições financeiras por eventual contratação de empréstimo bancário ou saques realizados no terminal de autoatendimento para o qual o correntista contribuiu e/ou negligenciou na segurança da operação bancária, pois a parte requerente cedeu voluntariamente seus dados pessoais, senha e cartão magnético a terceiros ou possibilitou que estes terceiros tivessem acesso desses dados e do cartão.
Certo é que a parte requerente firmou propriamente o empréstimo pessoal impugnado neste feito ou contribuiu para a suposta fraude realizada em sua conta bancária, não podendo, em razão disto, o banco requerido ser responsabilizado, pois não concorreu para o evento fraudulento e afastando sua responsabilidade objetiva. É INCONCEBÍVEL QUE O(A) CORRENTISTA, ORA REQUERENTE, VERIFIQUE QUE HÁ OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO FORMALIZADAS POR SI EM SUA CONTA BANCÁRIA, AINDA PREFIRA SOCORRER-SE PRIMEIRO DO PODER JUDICIÁRIO A TENTAR, AO MENOS, NA VIA ADMINISTRATIVA, BLOQUEAR SEU CARTÃO MAGNÉTICO, TROCAR SUA SENHA E SOLICITAR OUTRO CARTÃO, fato que evidencia seu conhecimento ou participação na operação bancária e afasta a fraude alegada na petição inicial.
Não se aplica ao caso em comento a Súmula nº 479 do STJ, onde “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”, pois aqui os fatos revelam tratar-se de fortuito externo, sendo que o próprio STJ, afirma que a culpa exclusiva de terceiros é apta a elidir a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. art. 14, §3º, II, do CDC, in verbis: “Art. 14. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Dessa forma, configurada a culpa exclusiva da vítima, afastada está a responsabilidade da instituição financeira.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM AUTOATENDIMENTO.
ALEGATIVA DE NÃO CONTRATAÇÃO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA QUE FORNECEU A TERCEIROS O CARTÃO E A SENHA.
NÃO CONFIGURADA ILICITUDE DO BANCO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Insurge-se a parte apelante contra a sentença que julgou improcedente ação Anulatória de Débito, Repetição de Indébito, cumulada com Danos Morais, que tem como objetivo a cessação dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimos consignados, alegando jamais haver contratado, tratando-se de fraude. 2 Analisando-se os elementos dos autos, a conclusão a que se chega é de que a contratação de empréstimo ocorreu em caixa eletrônico físico, através do cartão original e a utilização de senha, demonstrando que, no mínimo, se foi efetivada por terceiro, não teve a apelante/autora o devido cuidado na guarda do objeto e informação de uso pessoal e exclusiva, qual seja do cartão e senha.
Desse modo, resta evidente a culpa exclusiva da própria vítima 3 - Considerando, portanto, que as operações foram realizadas, no mínimo, com a facilitação da própria autora, na medida em que, para a utilização do cartão é necessário o conhecimento da senha de uso pessoal, não se vislumbra ilicitude na conduta da recorrida.
Não há o que se falar, portanto, em condenação da empresa recorrida ao ressarcimento do prejuízo sofrido pela parte autora/apelante, tampouco em dano moral indenizável.
A improcedência da ação é medida que se impõe, não merecendo reproche a sentença de primeiro grau. 4 - Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. (TJ-CE - AC: 00003017720188060161 CE 0000301-77.2018.8.06.0161, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 23/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2021)” APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO BANCÁRIO - CONTRATAÇÃO E SAQUE DE EMPRÉSTIMO - UTILIZAÇÃO DE SENHA - GUARDA E SIGILO DA SENHA - DEVER DO TITULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CONFIGURAÇÃO. 1 - A guarda do cartão bancário e a manutenção do sigilo da senha para sua utilização são de responsabilidade do titular do cartão, tendo em vista que pessoais e intransferíveis.
Não observados referidos deveres, o consumidor responde pelo uso indevido do cartão por terceiros. 2 - Provada a contratação do empréstimo, a disponibilização do valor em conta corrente e o respectivo saque, não há de se falar em responsabilidade da instituição financeira pelo uso do cartão por terceiro, em período compreendido entre a data do furto e a comunicação à instituição financeira. (TJ-MG - AC: 10352160039876001 Januária, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 23/10/2018, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE.
ART. 14, § 3º DO CDC.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso.
Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros.
Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, a toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel.
Min.
FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel.
Min.
ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2.
O mero fato da autora ter sido enganada por terceiro não pode servir como exclusão de sua responsabilidade ante o ocorrido, vez que ela ofereceu espontaneamente os seus dados para um terceiro de má-fé. 3.
Apelação a que se nega provimento. (Apelação Cível nº 0050828-68.2010.4.01.3400/DF, 6ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel.
Kassio Nunes Marques. j. 14.09.2015, unânime, e-DJF1 02.10.2015). (grifo nosso) Ademais, observa-se que a parte requerente não fez prova de nenhuma reclamação administrativa impugnando as supostas transações fraudulentas em sua conta-corrente e pleiteando seu ressarcimento, sendo certo que o banco requerido tem meios suficientes para investigar internamente eventuais fraudes e resolver essas pendências na via administrativa, contudo, é imprescindível ser cientificado pelo consumidor para que proceda conforme se espera do fornecedor de serviços.
Observa-se que a parte autora juntou boletim de ocorrência, entretanto, por si só, não é documento hábil a demonstrar a ocorrência da fraude, vez que se trata de peça baseada apenas e tão somente nas declarações prestadas pela vítima (no presente caso, pelas declarações de terceiro).
Além disso, os demais documentos anexados à inicial não são aptos a demonstrar a fraude, apenas mostram a existência de um contrato de empréstimo pessoal e os descontos decorrentes.
Portanto, até prova em contrário, presume-se que a parte requerente usufruiu do valor creditado em sua conta-corrente, fato que afasta o pedido autoral, pois quedou-se de seu dever processual em juntar documentos hábeis a comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC).
ISSO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.
DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária à parte requerente, para o caso de eventual embate recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 30 de novembro de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 5210/2022 -
05/12/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/12/2022 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 20:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2022 12:56
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 12:56
Juntada de termo
-
29/04/2022 13:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2022 10:00, 1ª Vara de Vargem Grande.
-
30/03/2022 20:51
Juntada de petição
-
30/03/2022 17:46
Juntada de contestação
-
25/11/2021 01:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 01:53
Decorrido prazo de CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES em 23/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
16/11/2021 00:46
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
13/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
12/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801060-58.2021.8.10.0139 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDERINA LEITAO DE PAIVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS CESAR DOS SANTOS VIANA PIRES - MA19617-A REU: BANCO BRADESCO Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que em data não precisada descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrente de um empréstimo bancário que alega não ter celebrado.
Afirma ainda que o empréstimo foi contraído junto ao banco demandado. As parcelas de pagamento dos empréstimos estão sendo debitados do benefício previdenciário do autor. É o breve relatório.
Decido. Nos casos de empréstimo indevido entendo que havendo desconto de parte do benefício previdenciário do requerente, e declaração do autor que não firmou qualquer empréstimo junto ao Banco requerido, há evidente oposição a validade do contrato que sustenta os débitos, cuja eficácia deve ser suspensa durante a sua discussão judicial.
Presente, o perigo de dano, posto que poderão existir outros descontos, haja vista que o empréstimo perpetrado está dividido em diversas parcelas, o que inevitavelmente continuará gerando danos. Deste modo, com base no art. 84 caput e parágrafos 3º, 4º e 5º do CDC, DEFIRO liminarmente o pedido de tutela provisória, determinando ao demandado que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da ciência desta decisão, proceda à imediata suspensão de descontos do numerário correspondente ao benefício previdenciário do autor, até o término da presente demanda, tomando inclusive as providências necessárias, junto a Agência da Previdência Social, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (Um mil reais), em favor do requerente, por cada débito indevido.
Designo Audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 31/03/2022, às 10:00, na Sala de Conciliação I do Fórum Local.
Cite-se o Demandado para responder aos termos da ação, sob as advertências de que caso não compareça a audiência considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais do Demandante, na forma do artigo 18 da lei n.º 9.099/95, e que por se tratar de relação de consumo há a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da lei 8.078/90.
Por oportuno cabe ressaltar que a audiência acima designada poderá ser realizada por videoconferência, especialmente se as medidas de precaução contra a disseminação do Covid-19 persistirem, ocasião em que as partes serão previamente intimadas.
Ressalte-se que a realização de audiências por videoconferência só poderá ser afastada se houver pedido devidamente fundamentado pelos advogados das partes, conforme posição do CNJ: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
SISTEMÁTICA DE SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIAS POR VIDEOCONFERÊNCIA.
SESSÃO VIRTUAL.
MERO PEDIDO DO ADVOGADO DE UMA DAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO PEDIDO FUNDAMENTADO E APRECIAÇÃO DO MAGISTRADO DA CAUSA.
PRECEDENTES.
RISCO DE DANO À PARTE ADVERSA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Não é possível acolher a pretensão de que a mera solicitação da parte nos autos seja capaz de suspender as audiências a serem realizadas por videoconferência, sob pena de prejuízo à celeridade e à razoável duração do processo, o que não exclui, todavia, a possibilidade de, em havendo justificativa razoável, o ato seja suspenso após análise do pedido pelo magistrado.
II – Ademais, o fato de este Conselho não possuir competência jurisdicional o impede de interferir em decisões judiciais concretas que venham a violar suas Resoluções e Recomendações, conforme reiterada jurisprudência desta Corte.
III - As decisões individuais em processos judiciais que eventualmente desrespeitem os normativos exarados por esta Corte devem ser combatidas em seus respectivos autos, assim como eventual excesso de magistrados quando da condução de processos nos quais se realizem audiências virtuais devem ser questionados individualmente no âmbito disciplinar.
IV - Não cabe a este Conselho, até mesmo por impossibilidade material, controlar todo e qualquer ato judicial que tenha como causa de pedir um de seus normativos.
V – Recurso conhecido e não provido. (CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel.
MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020 ).
Intime-se o Demandante, cientificando-lhe que o seu não comparecimento implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.
As partes deverão comparecer a audiência com as provas que pretendam realizar.
Caso desejem a oitiva de quaisquer testemunhas, até o máximo de três, estas poderão ser apresentadas em banca, ou deverá ser depositado o respectivo rol no prazo máximo de cinco dias antes da audiência.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, com urgência. Cumpra-se.
Vargem Grande, data assinalada pelo sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Titular da Comarca de Vargem Grande.
Aos 11/11/2021, eu DAPHNE NAYARA RODRIGUES DE FREITAS, servidor da Comarca de Vargem Grande (, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
11/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2021 09:02
Audiência Una designada para 31/03/2022 10:00 1ª Vara de Vargem Grande.
-
27/10/2021 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837785-09.2020.8.10.0001
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Silvio Cesar Dutra Cutrim
Advogado: Charles Jon Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2020 13:21
Processo nº 0800340-09.2017.8.10.0050
Samia da Silva Gomes
Pedro Viana Raposo
Advogado: Chrisane Oliveira Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/02/2017 09:24
Processo nº 0804383-47.2020.8.10.0029
Wnilson Pereira de Lima
Benedito Caetano de Sousa
Advogado: Antonio Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/08/2020 17:34
Processo nº 0805508-42.2018.8.10.0022
Raimundo Costa de Oliveira
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Walter Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2020 21:32
Processo nº 0805508-42.2018.8.10.0022
Raimundo Costa de Oliveira
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Walter Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/12/2018 10:34