TJMA - 0800866-74.2021.8.10.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 15:29
Baixa Definitiva
-
18/08/2023 15:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
18/08/2023 15:27
Juntada de termo
-
14/08/2023 12:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de OSANA SILVA COSTA em 01/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:23
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:04
Decorrido prazo de OSANA SILVA COSTA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:08
Decorrido prazo de OSANA SILVA COSTA em 05/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 02/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:02
Decorrido prazo de OSANA SILVA COSTA em 02/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
30/06/2023 14:22
Publicado Intimação de acórdão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 23 DE JUNHO DE 2023 Recurso nº 0800866-74.2021.8.10.0069 Origem: Comarca de Araioses RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES Advogado (a): ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR – OAB/MA 20853 Recorrido(a): OSANA SILVA COSTA Advogado (a): Diógenes Meireles Melo - OAB/MA Nº 5.969–A RELATOR (A): JUIZ CELSO SERAFIM JÚNIOR ACÓRDÃO Nº616/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS – OBRIGAÇÃO DEVIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação de cobrança de verbas remuneratórias movida contra o Município de Araioses, em que o servidor(a) busca receber o salário de 12/2020 e 13º salário de 2020, que não lhe foram pagos.
O recorrido(a) anexou à inicial comprovante de vínculo com a administração municipal e extrato bancário referente ao mês de 12/2020, demonstrando que não houve pagamento dos valores questionados.
O Município, em sede de recurso, pugna pela improcedência da demanda, alegando a inexistência do débito, porém apenas repisa os argumentos exposados na contestação sem apresentar provas do pagamento dos valores questionados. 2 – No caso em espécie, é possível verificar que o próprio recorrente admite que houve falha no pagamento dos salários e guarda de documentos ao imputar os atrasos a administração anterior, fato este que não o exime da obrigação de honrar os pagamentos dos salários dos servidores, seja pelo trabalho realizado sem a contrapartida salarial, seja pela responsabilidade do gestor, ao assumir o Executivo, de proceder ao saneamento das dívidas com as devidas dotações orçamentárias e procedimentos contábeis. 3 – Ademais, inobstante as alegações do recorrente no sentido de apontar que o ônus da prova cabe à parte autora, é possível verificar que a inicial foi suficientemente instruída, restando devidamente configurada a verossimilhança de suas invocações, ao passo que o recorrente não trouxe nenhuma prova apta a ilidir a pretensão autoral. 4 – Deste modo, a sentença de procedência não merece reforma, devendo ser mantida a obrigação de pagar. 5 – Recurso improvido.
Sentença mantida integralmente.
Súmula do julgamento que serve de acórdão.
Inteligência do art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença em seu inteiro teor.
Sem custas processuais; honorários de sucumbência fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 23 de junho de 2023.
Celso Serafim Júnior Juiz Relator -
28/06/2023 09:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/06/2023 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ARAIOSES - CNPJ: 06.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/06/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 25/06/2023 06:00.
-
26/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/06/2023 06:00.
-
26/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 25/06/2023 06:00.
-
23/06/2023 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 22/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0800866-74.2021.8.10.0069 Recorrente: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR OAB: MA20853-A Recorrido: OSANA SILVA COSTA Advogado: DIOGENES MEIRELES MELO OAB: PI267-A e Advogado: MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO OAB: PI4558-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 23/06/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 16 de junho de 2023.
CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
20/06/2023 15:57
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
20/06/2023 14:40
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
20/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
20/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:35
Pedido de inclusão em pauta
-
16/06/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) nº 0800866-74.2021.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853-A RECORRIDO: OSANA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RELATOR: DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA Vistos, etc.
Tendo em vista a sanção e consequente entrada em vigor da Lei Complementar n. 260, de 15.05.2023, que alterou o regramento inserto no §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991) - com a redação dada anteriormente pela Lei Complementar n. 249, de 9.06.2022 -, restabelecendo a competência das Turmas Recursais para processo e julgamento das demandas processadas e julgadas conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009), determino a imediata devolução destes autos à Turma Recursal Cível e Criminal de origem, por ser a competente para análise deste recurso, procedendo-se à efetiva baixa neste juízo recursal, no Sistema PJe2, com o consequente arquivamento definitivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de junho de 2023 Des.
CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
15/06/2023 10:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:22
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para setor de Distribuição
-
15/06/2023 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2023 17:58
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
14/06/2023 10:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2023 12:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:19
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão,
-
09/06/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/05/2023 15:41
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
02/05/2023 15:39
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
02/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/04/2023 15:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 06:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 21/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 04:28
Decorrido prazo de OSANA SILVA COSTA em 21/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:29
Decorrido prazo de OSANA SILVA COSTA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 06:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 13/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0800866-74.2021.8.10.0069 - ARAIOSES/MA Recorrente: Município de Araioses Procurador: Dr.
Antonio Pereira de Oliveira Júnior Recorrida: Osana Silva Costa Advogado: Dr.
Diogenes Meireles Melo (OAB/MA 5.969-A) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos, etc.
Tendo em vista que o processo originário foi processado conforme o rito sumaríssimo (Lei n.º 12.153/2009) e em face da aprovação, por unanimidade, pelo Órgão Especial desta Corte, da proposta do anteprojeto de lei para alterar o §14 do art. 60-C do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão (Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991), conforme DECAOOE-GDG – 642022, constante do processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão, determino o sobrestamento dos presentes autos até que sancionado o referido anteprojeto.
Encerrada a causa suspensiva, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de fevereiro de 2023.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
24/02/2023 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 09:50
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em processo nº 45.600/2022-Digidoc e o envio da Mensagem-242022 ao Presidente da Assembleia Legislativa do Maranhão
-
16/02/2023 01:23
Publicado Despacho (expediente) em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800866-74.2021.8.10.0069 RECORRENTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARAIOSES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR - MA20853-A RECORRIDO: OSANA SILVA COSTA Advogados/Autoridades do(a) RECORRIDO: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558-A RELATOR: DESEMBARGADOR RICARDO DUAILIBE DESPACHO Considerando que a matéria não é de competência desta Vice-presidência, remeta-se o presente feito à Coordenadoria de Distribuição para que seja distribuído ao Órgão Colegiado competente, conforme predispõe o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de fevereiro de 2023.
Desembargador RICARDO DUAILIBE Vice-Presidente -
14/02/2023 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/02/2023 10:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/02/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
14/02/2023 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/02/2023 17:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
08/02/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 17:35
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 06/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 01:15
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA RECURSO Nº 0800866-74.20201.8.10.0069 ORIGEM: COMARCA DE ARAIOSES RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ARAIOSES ADVOGADO (A): ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA JÚNIOR – OAB/MA 20.853-A RECORRIDO (A): OSANA SILVA COSTA ADVOGADO (A): DIOGENES MEIRELES MELO – OAB/PI 267-A ADVOGADO (A): MARIANA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO – OAB/PI 4558-A RELATOR (A): JUIZ GALTIERI MENDES DE ARRUDA DECISÃO Trata-se de recurso inominado em que o Município de Araioses figura como parte.
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 249, de 9 de junho de 2022 que alterou a Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a qual alterou por sua vez, as competências das Turmas Recursal Cíveis e Criminais do Maranhão, conforme art. 60-C, §14: “Ficam excluídas da competência das Turmas Recursais Cível e Criminais as demandas processadas e julgadas pelos juízes investidos na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, enquanto estes não forem criadas e instalados” Sobreveio a incompetência desta Turma Recursal, razão pela qual deve o presente feito ser encaminhado, imediatamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desse modo, determino a remessa do presente processo para o Tribunal de Justiça do Maranhão conforme preconizado no §12 do art. 60-C da Lei Complementar nº14, de 17 de dezembro de 1991, a saber: “§12 Enquanto não instalados Juizados da Fazenda Pública autônomos, o Tribunal de Justiça designará, dentre as varas da Fazenda Pública existentes, aquelas que atenderão as demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública”.
Isso posto, considerado a alteração legislativa, reconheço a incompetência deste colegiado para julgar o feito e determino a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão nos termos do Art. 60-C, §14 da Lei Complementar nº 14/91, alterado pela Lei nº 246/22.
Assim, determino a baixa e remessa dos presentes autos ao Tribunal de Justiça, a fim de que seja dado regular processamento do feito.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Chapadinha, 24 de janeiro de 2023.
Galtieri Mendes de Arruda Juiz Relator Presidente -
26/01/2023 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2023 14:23
Declarada incompetência
-
01/12/2022 09:03
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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