TJMA - 0847051-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 16:31
Decorrido prazo de CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 16:31
Decorrido prazo de DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO em 12/12/2024 23:59.
-
24/06/2024 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 06:00.
-
27/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 11:36
Juntada de petição
-
24/05/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:24
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:15
Decorrido prazo de DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 23:29
Juntada de petição
-
04/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2024 01:47
Juntada de petição
-
20/03/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São Luís.
-
18/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/02/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 11:33
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:16
Juntada de petição
-
24/10/2023 00:53
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847051-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO - MA 10971, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - MA 23853 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA 11099-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos às partes para, no prazo de CINCO (05) dias, requererem o que entenderem de direito.
São Luís, Quinta-feira, 05 de Outubro de 2023.
WALQUIRIA FERREIRA DE SOUSA Técnico Judiciário Matrícula 110718 -
20/10/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/10/2023 13:27
Juntada de petição
-
05/10/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara Cível de São Luís
-
02/10/2023 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/10/2023 15:42
Conciliação infrutífera
-
29/09/2023 17:28
Juntada de petição
-
29/09/2023 12:55
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 12:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
15/08/2023 04:25
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847051-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO - OAB/MA 10971, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - OAB/MA 23853 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Considerando a possibilidade deste Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição da lide, a teor do que dispõe o art 139, inc.
V, do CPC, determino a remessa dos autos ao CEJUSC, para realização da respectiva audiência de conciliação.
Cumpra-se e intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 02/10/2023 15:30 a ser realizada presencialmente na 2ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
10/08/2023 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
14/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 18:57
Juntada de petição
-
16/05/2023 18:43
Juntada de petição
-
12/05/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2023 11:16
Juntada de petição
-
27/01/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 20:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2023 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 16:37
Juntada de petição
-
23/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847051-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogados do(a) EXEQUENTE: DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO - OAB/MA10971, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - OAB/MA23853 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA11099-A D E C I S Ã O Compulsando os autos, verifico que o executado opôs embargos a execução em ID 68073776.
Sobre os embargos à execução, preceitua o art. 914, do CPC/2015, in verbis: Art. 914.
O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.
Assim, da simples leitura da norma supracitada, vê-se que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência e autuados em apartado.
Em outras palavras, os embargos à execução devem ser opostos por dependência à execução.
Apesar da tempestividade dos embargo à execução, verifica-se que a Executada juntou-os nos próprios autos da execução, conforme se vê em expediente de ID 68073776.
Desse modo, ante o principio da instrumentalidade, da economia processual, da conservação do ato processual e da efetividade, que são resguardados pelo nosso ordenamento jurídico, entendo que o erro processual constatado nesses autos pode ser corrigido pela parte embargante com o desentranhamento da peça dos embargos à execução e sua posterior distribuição por dependência, em autos apartados, adequando o procedimento à forma prescrita no art. 914, § 1º, do CPC/2015.
Assim, intime-se a parte executada para que supra o vício processual, no prazo de 05 (cinco) dias, com o desentranhamento da peça dos embargos à execução e sua posterior distribuição por dependência ao processo de nº 0847051-83.2021.8.10.0001, em autos apartados, sob pena de não conhecimento.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
22/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 11:15
Outras Decisões
-
02/08/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 01:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/07/2022 23:59.
-
24/07/2022 01:27
Decorrido prazo de DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 14:10
Juntada de petição
-
11/07/2022 14:36
Juntada de termo
-
09/07/2022 04:14
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 16:02
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847051-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO - OAB/MA 10971, CHAFI ANTONIO SAUAIA NETO - OAB/MA 23853 EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Considerando os termos do Ato Ordinatório de ID 68592010, que verificou o equívoco no pagamento da última parcela das custas processuais por parte do autor, ao ter efetuado através de Depósito Judicial, quando, em verdade, as custas deveriam ser pagas através do sistema de Gerador de Custas, ligado ao FERJ, DEFIRO o pedido de levantamento e determino a expedição de alvará judicial no valor de R$ 1.216,20 (mil duzentos e dezesseis reais e vinte centavos), em nome do autor e/ou seu procurador, conforme os poderes conferidos pela Procuração de ID 54531575, montante que se encontra à disposição deste juízo, constante da Conta Judicial nº 2500102954614.
Ressalto que houve apresentação da guia de custas para expedição do respectivo alvará (ID 69602502).
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 1ª Vara Cível -
01/07/2022 22:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:43
Juntada de petição
-
21/06/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 16:23
Juntada de petição
-
09/06/2022 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 20:15
Juntada de petição
-
30/05/2022 17:41
Juntada de petição
-
09/05/2022 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/04/2022 10:34
Juntada de petição
-
11/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 17:55
Juntada de petição
-
03/03/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:03
Juntada de petição
-
18/02/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:41
Juntada de petição
-
07/12/2021 10:45
Conclusos para despacho
-
27/11/2021 11:27
Decorrido prazo de DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO em 26/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 02:11
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
12/11/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 15:38
Juntada de petição
-
10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0847051-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO ILHA BELA II Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: DIONILO GONCALVES COSTA NETO SEGUNDO - OAB MA10971 EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Feito em fase inicial.
A parte autora é pessoa jurídica de direito privado e, dentre os pedidos formulados, requer que lhe seja concedido o benefício de assistência judiciária gratuita, sob alegação de que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem, no entanto, provar a insuficiência de recursos.
Entretanto, o art. 99, § 3º, do CPC/2015, confere apenas à pessoa natural a presunção de veracidade quanto a alegação de insuficiência de recursos, cabendo assim, às pessoas jurídicas comprovarem tal condição, situação que não restou demonstrada nos autos pela demandante.
No mesmo sentido, ressalta o STJ que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se ao juiz determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer o benefício, como se observa da Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.“ Assim tem entendido os Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
Art. 98 do NCPC/2015.
Embora seja possível a concessão do benefício à pessoa jurídica, há clara necessidade de produção, ao menos perfunctória, da alegada insuficiência econômica, situação que não ficou demonstrada nos autos.
Manutenção da decisão de indeferimento do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-45, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Aquino Flôres de Camargo, Julgado em 22/09/2016). (grifou-se) Ante o exposto, considerando a ausência de prova de que a exequente não tem recursos suficientes para arcar com as custas do processo, intime-se-lhe, para comprovar, por meios hábeis, a alegada hipossuficiência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do aludido pedido ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
São Luís (MA), data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
09/11/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 08:50
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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