TJMA - 0803447-25.2021.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/08/2023 15:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/05/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 10:56
Juntada de petição
-
28/03/2023 19:21
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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28/03/2023 19:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/03/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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10/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0803447-25.2021.8.10.0049 AUTOR: GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR - DF41823 REU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Diante do parcelamento das custas ao ID 84705206, suspendam-se os autos até a data de 19.05.2023, dia em que finalizará o pagamento dos valores.
Com a comprovação de todos os pagamentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso não a requerente não comprove os pagamentos até a citada data de suspensão, intime-se para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 1 de fevereiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
09/02/2023 10:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2023 10:28
Conclusos para decisão
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31/01/2023 22:04
Juntada de petição
-
18/01/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
PProcesso nº 0803447-25.2021.8.10.0049 AUTOR: GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR - DF41823 REU: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Anote-se que há pedido de justiça gratuito apresentado pela parte requerente.
Nesse sentido, assevera-se que a justiça gratuita pode ser requerida a qualquer tempo do processo, contudo, não produz efeitos retroativos, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, veja-se: "1.
A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal de origem não significa deferimento tácito.
O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo.” AgInt no AREsp 1767196/MT Ante o exposto, intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto ao pagamento das custas.
Após, façam os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Serve como mandado.
Paço do Lumiar (MA), 13 de janeiro de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
17/01/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 10:12
Outras Decisões
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16/09/2022 10:59
Conclusos para decisão
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16/09/2022 10:59
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:57
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2022 10:57
Decorrido prazo de GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES em 16/05/2022 23:59.
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05/04/2022 09:07
Juntada de termo
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04/04/2022 23:14
Juntada de petição
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21/03/2022 09:51
Juntada de protocolo
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18/03/2022 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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07/03/2022 15:13
Realizado cálculo de custas
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02/03/2022 18:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/03/2022 18:42
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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23/02/2022 14:46
Decorrido prazo de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR em 07/02/2022 23:59.
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14/12/2021 00:24
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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13/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0803447-25.2021.8.10.0049 AUTOR(A): GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES Adv.: José Américo Costa Ferreira Júnior (OAB/DF nº 41.823) RÉ(U): SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES em face de SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e da AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, em razão do atraso na entrega do imóvel situado no Residencial Cidade Jardim. Chegando-me conclusos os autos, verifiquei a inadequação do valor da causa, do pedido de gratuidade da justiça e da representação processual, motivo pelo qual determinei a intimação da autora para emenda (ID 56038736). O prazo, contudo, transcorreu in albis.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, o Dr.
José Américo Costa Ferreira Júnior, possui inscrição na Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/DF nº 41.823). Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais.
Na presente situação, o causídico, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição no DF não autoriza o exercício profissional nesta Comarca.
A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15. Não bastasse isso, observo que a autora também não se atentou para a cumulação dos pedidos quando da indicação do valor da causa (art. 319, V, do CPC), porquanto deveria ter realizado o somatório dos valores (art. 292, VI, do CPC). Por fim, aponto que o advogado não recebeu poder específico para requerer justiça gratuita, de modo que, não tendo sido juntada declaração de hipossuficiência, deveria a parte ter recolhido as custas para prosseguimento. Assim, pendentes inúmeros vícios no processo, que não foram corrigidos em tempo hábil, forçosa a extinção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito. Custas pela parte autora.
Sem honorários. P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado. Paço do Lumiar, 09/12/2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
10/12/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2021 17:12
Indeferida a petição inicial
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09/12/2021 14:48
Conclusos para julgamento
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09/12/2021 14:47
Juntada de Certidão
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08/12/2021 15:40
Decorrido prazo de JOSE AMERICO COSTA FERREIRA JUNIOR em 07/12/2021 23:59.
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17/11/2021 00:36
Publicado Intimação em 16/11/2021.
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17/11/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
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15/11/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0803447-25.2021.8.10.0049 Autor(a): GISELE DE FATIMA CARDOSO NUNES Adv.: José Américo Costa Ferreira Júnior (OAB/DF nº 41.823) Réus: SPE CIDADE JARDIM EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA e outros DESPACHO Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. No caso, verifico que a petição inicial reclama algumas emendas: 1 - Do valor da causa Após leitura da exordial, verifica-se que a autora, além de pretender a rescisão do negócio jurídico, busca também a devolução dos valores pagos em relação ao empreendimento e o pagamento de multa contratual em seu favor e indenização por danos morais. Em tal caso, entendo que o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) não corresponde ao benefício econômico pretendido pela lide, uma vez que ele diz respeito apenas ao valor do contrato que se pretende rescindir sem, em contrapartida, ser incluído o quantum referente aos demais pedidos formulados pela parte autora, a rigor do art. 292, VI, do CPC/2015, o qual assevera que havendo cumulação de pedidos, a quantia referente ao valor da causa deve ser correspondente à soma dos valores de todos eles. 2 - Do pedido de justiça gratuita Observo que houve pedido de concessão da justiça gratuita na petição inicial, sem que o(a) advogado(a) subscritor(a) tivesse recebido poderes para tanto. Com efeito, a procuração juntada nos autos indica a outorga de poderes gerais e especiais.
Ocorre que tais poderes específicos devem constar de cláusula específica, a rigor do art. 105, in fine do CPC. Ora, se a parte autora não outorgou a seu patrono o poder de “assinar declaração de hipossuficiência econômica”, que é considerada uma prerrogativa especial do mandato judicial, tenho que é imprescindível a juntada de declaração de pobreza assinada pelo próprio requerente, de modo que tal condição seja presumivelmente verdadeira. É dizer, em outras palavras, que há duas hipóteses de se conceder a gratuidade da justiça à pessoa natural: declaração de hipossuficiência deduzida na petição da parte requerente, assinada por advogado com poder específico para tanto; ou termo de hipossuficiência assinado pelo próprio demandante, quando o seu patrono não possua poder especial para declará-lo pobre. 3 - Advogado sem inscrição suplementar Verifico ainda que o(a) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial possui inscrição na Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados (OAB-DF nº 41.823), sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015). Esclareço que, caso o(a) profissional não disponha da aludida suplementação, deve demonstrar que se encontra no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), por meio de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis e extrato atualizado de vinculações no Sistema Pje. Assim, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para emendar a inicial, suprindo as faltas acima apontadas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único, do CPC/2015). Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar.
Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, Quarta-feira, 10 de Novembro de 2021.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA IC -
12/11/2021 07:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2021 16:28
Conclusos para decisão
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09/11/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2021
Ultima Atualização
25/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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