TJMA - 0800325-17.2021.8.10.9001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 09:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:12
Decorrido prazo de A. H. S. NOROES MUSTAFA - ME em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:07
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 13:10
Prejudicado o recurso
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30/05/2023 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2023 14:30
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/02/2023 16:52
Juntada de Certidão de julgamento
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22/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Retirado
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16/02/2023 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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06/02/2023 21:42
Declarado impedimento por LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO
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06/02/2023 12:12
Conclusos para despacho
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10/01/2023 13:16
Juntada de petição
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19/12/2022 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800325-17.2021.8.10.9001 PARTE RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PARTE RECORRIDA: A.
H.
S.
NOROES MUSTAFA - ME Advogado/Autoridade do(a) AGRAVADO: ERICA SILVA SOUSA DE SOUZA - MA7332-A DESPACHO Conforme os artigos 278-C, §§1.º 2.º, e 278-F, §2º da Resolução/GP – 302019, inclua-se o presente processo na pauta de julgamento de SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 07 de fevereiro de 2023, com início às 15h00 (quinze horas) e término no dia 14 de fevereiro de 2023, no mesmo horário, ou, não se realizando, na primeira Sessão subsequente, independentemente de nova intimação.
Intimem-se as partes.
São Luís, data do Sistema.
Lavínia Helena Macedo Coelho Juíza Relator da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
15/12/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 17:08
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2022 14:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
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14/02/2022 16:25
Juntada de Certidão
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14/02/2022 15:22
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/01/2022 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 04:34
Decorrido prazo de A. H. S. NOROES MUSTAFA - ME em 03/12/2021 23:59.
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11/11/2021 01:01
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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11/11/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0800325-17.2021.8.10.9001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SÃO LUÍS AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO AGRAVADO(A): A.
H.
S.
NOROES MUSTAFA - ME RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela ESTADO DO MARANHAO contra decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência requerida na inicial determinando: “(…) EXCLUSÃO da requerente dos cadastros restritivos de crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), após o prazo acima estabelecido, limitado a 30 (trinta) salários mínimos(...)”. Não houve requerimento de pedido liminar no Agravo de Instrumento, Prima facie, cabe salientar que o Agravo de Instrumento se trata de recurso cabível nos Juizados Especiais da Fazenda Pública contra decisões que versarem sobre providências de natureza cautelar e antecipatória, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei nº.12.153/2009.
Dessa forma, aduz José Fernando Steinberg que “em relação a essas decisões interlocutórias, de concessão ou denegação da tutela provisória, caberá, excepcionalmente, o recurso de agravo de instrumento” (2017, p. 150 – grifo meu). Nos termos do art. 1.019 do CPC/2015, é facultado ao relator conferir efeito suspensivo ao agravo, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação.
Situação esta que não ocorreu no caso em apreço.
Tanto o lapso temporal estabelecido para o cumprimento da obrigação de fazer quanto a multa estipulada em caso de não cumprimento estão de acordo com o parâmetro de proporcionalidade e razoabilidade.
Ainda, caso haja revogação da liminar, a multa eventualmente implementada estará automaticamente cancelada, razão pela qual recebo o presente recurso apenas em seu efeito devolutivo. Dessa forma, intimem-se: a) o agravado, por meio de seu representante legal (advogado ou defensor público), para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; e b) o órgão ministerial atuante neste colegiado para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se ao Juízo de base o teor desta decisão. Cumpridas as diligências acima mencionadas e transcorridos os prazos respectivos, com ou sem as manifestações correspondentes, façam-se estes autos conclusos para a inclusão em pauta para julgamento. São Luís, data do sistema. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
09/11/2021 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 07:35
Outras Decisões
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28/09/2021 15:44
Conclusos para decisão
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28/09/2021 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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