TJMA - 0800074-22.2021.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800074-22.2021.8.10.0134 DECISÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito.
Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes (ID nº 87290510).
Intimem-se.
Arquivem-se.
Timbiras, data da assinatura digital.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/11/2022 09:03
Baixa Definitiva
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08/11/2022 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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08/11/2022 09:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/11/2022 05:48
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 07/11/2022 23:59.
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08/11/2022 05:48
Decorrido prazo de GENIVAL QUEIROZ MENDONCA em 07/11/2022 23:59.
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14/10/2022 01:25
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2022.
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14/10/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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12/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO ENTRE 03 A 10.10.2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800074-22.2021.8.10.0134 APELANTE: GENIVAL QUEIROZ MENDONÇA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA .
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
AÇÃO DE REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
FUNDAMENTO NA ILEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM MULTA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I - Nos termos da Lei n° 10.931/04, é permitida a capitalização de juros quando se trata de cédula de crédito bancário, se expressamente pactuada; a capitalização mensal de juros também é possível nos contratos celebrados com instituições financeiras, de um modo geral, após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170/2001, desde que tenha sido expressamente pactuada. III - A cobrança da comissão de permanência exclui, no período da inadimplência, a exigibilidade dos juros remuneratórios, dos juros moratórios, da multa contratual e da correção monetária.
Inteligência da Súmula 472 do STJ.
Não demonstração da abusividade no caso concreto. V - Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 03 a 10.10.2022. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
11/10/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 10:40
Conhecido o recurso de GENIVAL QUEIROZ MENDONCA - CPF: *49.***.*16-87 (REQUERENTE) e não-provido
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10/10/2022 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2022 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/10/2022 13:54
Juntada de petição
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04/10/2022 07:28
Decorrido prazo de GENIVAL QUEIROZ MENDONCA em 03/10/2022 23:59.
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28/09/2022 04:28
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 17:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/08/2022 03:53
Decorrido prazo de BANCO GMAC S.A. em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:53
Decorrido prazo de GENIVAL QUEIROZ MENDONCA em 04/08/2022 23:59.
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01/08/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/08/2022 15:10
Juntada de parecer
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27/07/2022 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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26/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800074-22.2021.8.10.0134 APELANTE: GENIVAL QUEIROZ MENDONCA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A APELADO: BANCO GMAC S.A.
ADVOGADO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 19 de julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
25/07/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2022 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:37
Recebidos os autos
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01/07/2022 15:37
Conclusos para despacho
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01/07/2022 15:37
Distribuído por sorteio
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10/11/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0800074-22.2021.8.10.0134 Autor: Genival Queiroz Mendonça Réu: Banco GMAC S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Genival Queiroz de Mendonça ingressou com ação revisional de cláusulas contratuais c/c pedido de liminar, em face de Banco GMAC S/A, ambos qualificados.
Alega que firmou com o réu contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo, no importe de R$ 73.670,00 (setenta e três mil e seiscentos e setenta e reais), cuja amortização se daria em 60 (sessenta) parcelas de R$ 2.086,56 (dois mil, oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos).
Afirma que há abusividade dos encargos cobrados pelo demandado, razão pela qual atrasou os pagamentos.
Quanto os encargos que entende nulos, a autora aponta: a) os juros de mora e remuneratórios praticados são abusivos; b) utilização de capitalização de juros indevida; e c) cobrança de comissão de permanência cumulativamente com a correção monetária.
Por fim, pleiteia a declaração de nulidade das aludidas cláusulas contratuais e a revisão do contrato, com a repetição do indébito Juntou documentos.
Citado, o réu apresentou contestação (ID nº 43980923), alegando, em síntese: a) o autor não faz jus aos benefícios da justiça gratuita; b) que os juros remuneratórios, capitalização, bem como os encargos moratórios cobrados são legais e com previsão no contrato; c) que não se aplica o Método de Gauss; d) que inexiste cobrança de comissão de permanência; e) as tarifas e serviços cobrados são legais; f) que não cabe a inversão do ônus da prova; e o g) não cabimento de repetição de indébito.
O demandado juntou documentos.
Instado a se manifestar acerca da contestação, o autor não o fez (ID nº 55696894). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO. (a).
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Em razão de a matéria versada nos autos ser apenas de direito, é permitido julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, I, CPC. (b).
DAS PRELIMINARES.
O Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá indeferir a concessão das benesses da gratuidade da justiça quando existirem nos autos elementos que indiquem que os pressupostos legais para tanto estão ausentes, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Pois bem.
Dos elementos trazidos aos autos, observa-se que, diversamente do que sustenta, há possibilidade de o requerente arcar com as despesas processuais, eis que, conforme o ID nº 41097960, ele tem fonte de renda que lhe permite auferir renda bruta mensal superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Reforça a possibilidade de o autor arcar com eventuais despesas processuais de sucumbência o valor atribuído à causa, que não se mostra excessivo.
Dessa forma, entendo que a acionante não faz jus ao benefício da justiça gratuita, deferível apenas a pessoas que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, motivo pelo qual indefiro-o. (c).TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS Embora não haja menção expressa na peça vestibular que aponte a estipulação de taxas de juros abusivas, hei por bem esclarecer tal ponto.
Analisando-se o contrato juntados pela parte autora, ID nº 41097965, observa-se que há previsões de juros remuneratórios efetivos de 1,80% ao mês.
Nesse ponto, já há entendimento jurisprudencial consolidado de que não se aplicam as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) e o art. 406 do Código Civil às instituições que integrem o Sistema Financeiro Nacional, visto que sujeitam-se à regulação imposta pela Lei nº 4.595/1964, tendo sido delegados ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas de juros, salvo as exceções legais.
Tal entendimento se reflete nas Súmulas nº 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (STJ REsp 1.061.530-RS, Segunda Seção, Rel.: Ministra Nancy Andrighi, DJ: 25/11/2009) Com efeito, a taxa de juros pode ser livremente pactuada em patamar acima de 12%, com esteio também na Súmula 382 do STJ, devendo ser revista somente em situações excepcionais, quando restar demonstrada sua abusividade, que não é o caso.
No caso dos autos, verifica-se que a taxa mensal de juros contratada foi de 1,80% ao mês, 23,87% ao ano.
Ocorre que tal taxa se encontra dentro da normalidade, levando-se em conta a taxa média de juros da época.
Portanto, considerando que a taxa de juros contratada não supera uma vez e meia a taxa média de mercado para a mesma modalidade contratual na época em que o contrato, não está evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista contratualmente.
Dessa maneira, não há que se falar em abusividade na cobrança de juros remuneratórios, razão pela qual mantenho a taxa pactuada. (d).TAXA DE JUROS MORATÓRIOS O demandante argumenta que os juros de mora previstos no instrumento contratual, no patamar de 0,433% ao dia, são ilegais.
Nesse contexto, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.061.530, em sede de recursos especiais, decidiu que, nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros de mora estão limitados a 1% ao mês.
Esse entendimento, aliás, foi sumulado sob o número 379: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
No caso em tela, contudo, o contrato vergastado necessita de intervenção judicial a fim de alterar os encargos de inadimplemento nele previstos, eis que a taxa estipulada é abusiva.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO CÍVEL NA APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
Decisão monocrática que decidiu nos limites da lide.
Inocorrência de decisão ultra petita.
Nulidade rejeitada.
Cumpre declarar a abusividade dos juros moratórios diários de 0,49% ao dia, por se tratar de taxa muito superior à legalmente admissível para a mora (Súmula 379-STJ) e que discrepa mesmo em relação à taxa de juros remuneratórios, sendo patente a abusividade.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA PELO COLEGIADO. - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AGT: 10184636020208260005 SP 1018463-60.2020.8.26.0005, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/10/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021) Por fim, destaque-se que o reconhecimento da abusividade de encargos devidos durante o período de inadimplência do contrato não tem o condão de descaracterizar a mora. (e).
DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Sustenta o autor a inexistência de previsão legal e contratual que autoriza a cobrança de juros capitalizados.
Sem razão, visto que o instrumento contratual prevê tal prática.
Além do mais, vale dizer que referida matéria encontra-se sumulada perante o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Ainda que não houve expressa previsão no contrato, a pactuação de juros em intervalo inferior a um ano, trazida pela MP nº 2.170-36/2011, pressupõe a capitalização composta.
Eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626⁄1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36⁄2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626⁄1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36⁄2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de 'taxa de juros simples' e 'taxa de juros compostos', métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626⁄1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17⁄2000 (em vigor como MP 2.170-36⁄2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. (...) 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p⁄ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 8⁄8⁄2012, DJe 24⁄9⁄2012) - grifou-se.
Especificamente no presente feito, observa-se, do contrato firmado entre as partes, haver previsão expressa acerca da cobrança de juros em periodicidade inferior a um ano. (f).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA O acionante sustenta que o contrato teria previsto a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros de mora.
Contudo, em detida análise do mesmo, nota-se que o referido encargo de inadimplemento não recebeu previsão no contrato, não tendo sido cobrado.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, por rejeitar os pedidos de revisão dos encargos financeiros pactuados, à exceção dos juros moratórios, que deverão obedecer ao limite legal de 1% ao mês, nos termos da fundamentação supra.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento ao pagamento das custas, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 75% e 25% para autor e réu, respectivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Timbiras - MA, 08/11/2021.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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