TJMA - 0800875-13.2021.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 18:30
Baixa Definitiva
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05/07/2023 18:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/07/2023 18:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/07/2023 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 04/07/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MAIARA DA SILVA NASCIMENTO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ADAILSON DO NASCIMENTO LIMA em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PAULO RAMOS em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 11:03
Publicado Ementa em 10/05/2023.
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10/05/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO N.º 0800875-13.2021.8.10.0109 – PAULO RAMOS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO REMETENTE: VARA DA COMARCA DE PAULO RAMOS REQUERENTE: MAIARA DA SILVA NASCIMENTO ADVOGADO: GEYLSON RAYONNE CAVALCANTE DA COSTA – OAB/MA21310 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PAULO RAMOS EMENTA CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NÃO PROVIDA. 1.
Consoante entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 161), “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação” 2.
A Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, desde que não ocorram situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público, o que não se verifica no caso dos autos, merecendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao Município réu a nomeação e posse da parte autora. 3.
Remessa conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 27.04.2023 a 04.05.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Marco Antônio Anchieta Guerreiro.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
08/05/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 17:05
Conhecido o recurso de MAIARA DA SILVA NASCIMENTO - CPF: *41.***.*00-86 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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05/05/2023 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/05/2023 12:46
Juntada de Certidão
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24/04/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/04/2023 14:00
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2023 08:04
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/03/2023 08:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/12/2022 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/12/2022 15:40
Juntada de parecer do ministério público
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01/11/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:45
Recebidos os autos
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20/10/2022 10:44
Conclusos para decisão
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20/10/2022 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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