TJMA - 0849837-03.2021.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/07/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:44
Juntada de petição
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26/07/2024 16:43
Juntada de contrarrazões
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05/07/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2024 08:07
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 16:05
Juntada de apelação
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27/05/2024 00:35
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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17/05/2024 08:14
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 10:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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15/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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05/04/2024 09:53
Juntada de termo
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04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 02:43
Decorrido prazo de JACILENE RODRIGUES NOGUEIRA em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 11:38
Juntada de diligência
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23/03/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2024 11:38
Juntada de diligência
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22/03/2024 01:21
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 12:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:34
Juntada de petição
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20/03/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 10:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2024 10:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 10:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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12/03/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2023 09:43
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:12
Juntada de Certidão
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08/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JACILENE RODRIGUES NOGUEIRA em 07/11/2023 11:00.
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07/11/2023 15:33
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2023 19:55
Juntada de petição
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31/10/2023 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 11:00, 13ª Vara Cível de São Luís.
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31/10/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2022 11:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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31/10/2023 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 21:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:29
Juntada de Certidão
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02/06/2023 02:20
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 31/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 15:58
Juntada de petição
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08/05/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2023 13:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 10:40
Conclusos para despacho
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12/08/2022 19:19
Juntada de Certidão
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11/08/2022 14:40
Decorrido prazo de DENISE MONTEIRO SOUSA em 08/08/2022 23:59.
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17/07/2022 07:30
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849837-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JACILENE RODRIGUES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - OAB/MA 18181 REU: GEYZA CARDOSO VALE DESPACHO: Intime-se a parte autora, para, querendo, manifestar-se sobre a contestação (ID 57854460) e documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
13/07/2022 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2022 11:48
Juntada de ata da audiência
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25/02/2022 14:49
Juntada de petição
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24/01/2022 13:17
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:03
Juntada de termo
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20/12/2021 22:34
Decorrido prazo de GEISA em 17/12/2021 23:59.
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13/12/2021 14:17
Conclusos para despacho
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09/12/2021 10:32
Juntada de petição
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09/12/2021 10:10
Juntada de contestação
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25/11/2021 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2021 09:52
Juntada de diligência
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12/11/2021 15:38
Juntada de petição
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12/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0849837-03.2021.8.10.0001 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JACILENE RODRIGUES NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENISE MONTEIRO SOUSA - OAB MA18181 REU: GEISA DECISÃO JACILENE RODRIGUES NOGUEIRA ajuizou a presente ação de reintegração de posse em desfavor de GEISA, aduzindo, em suma, que é possuidora do imóvel situado na avenida Icleia Bacelar, quadra 30, unidade 17, Residencial Luis Bacelar II, situada na Estrada do Maracanã, Gapara, São Luís /MA.
Informa que desde a assinatura do contrato a Autora sempre manteve o imóvel em sua posse, conservando e mobiliando o bem.
Afirma que o imóvel encontrava-se fechado e a Autora por ter se infectado pelo Corona virus, respeitou o isolamento.
Após se recuperar e ao ir ate o imóvel em questão, para sua surpresa encontrara o imóvel invadido por uma mulher que se identificou como GEISA, que se nega a desocupar o imóvel, mesmo depois de várias tentativas da Autora de resolver o conflito.
Requer, portanto, a concessão de liminar para reintegração na posse do imóvel. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 561 do CPC, cumpre ao autor provar a sua posse, o esbulho, a data deste e a perda da posse, fatos esses necessários para a concessão de medida liminar, cabível quando o esbulho data dentro de ano e dia, ex vi do art. 558 do CPC.
No caso em comento, a autora trouxe aos autos elementos probatórios suficientes para demonstração dos requisitos legais, quais sejam: o documento de compra e venda do imóvel em seu nome (ID 55235328) e a recusa da ré em desocupar o bem.
Com efeito, os documentos anexados pela requerente comprovam que realizou a compra do imóvel através do programa ‘minha casa, minha vida’ e encontra-se sem a posse do bem em razão da ocupação indevida por uma terceira.
Assim, no presente caso, entendo que o pedido de tutela antecipada mereça deferimento.
Com efeito, estabelece o art. 562 do CPC que “Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.” Ademais, presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em uma análise sumária do feito, pois a autora é legítima possuidora e precisa do bem para sua moradia.
Ante o exposto, nos termos do art. 562, do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, para determinar que a requerente seja, provisoriamente, reintegrado na posse do imóvel situado na avenida Icleia Bacelar, quadra 30, unidade 17, Residencial Luis Bacelar II, situada na Estrada do Maracanã, Gapara, São Luís /MA, devendo a requerida desocupar voluntariamente o local, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Caso não desocupem no prazo acima assinalado, deverá o oficial de justiça cumprir o mandado, utilizando a força policial, caso necessário, com prudência e moderação.
Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais, o art. 99, § 3.° do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras, terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Considerando que a lide admite autocomposição e que a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação a ser marcada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos, localizada no térreo do Fórum Des.
Sarney Costa – Av.
Prof.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís-MA, fone: (98) 3194-5676.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, CPC).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
Caso não localizado o réu, intime-se o Autor para indicar o endereço atualizado no prazo de 05 (cinco) dias.
Apresentado o novo endereço, proceda-se à citação do Demandado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, ficando a audiência determinada no art. 334 do CPC para data oportuna.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 11/04/2022 11:30 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo Whatsapp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
11/11/2021 07:49
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 07:43
Juntada de Certidão
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11/11/2021 07:36
Audiência Processual por videoconferência designada para 11/04/2022 11:30 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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09/11/2021 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2021 11:34
Conclusos para decisão
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05/11/2021 14:52
Juntada de petição
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27/10/2021 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:40
Conclusos para decisão
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27/10/2021 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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