TJMA - 0811865-02.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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23/09/2022 09:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/09/2022 05:14
Decorrido prazo de M. DAS DORES P. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 05:14
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 22/09/2022 23:59.
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14/09/2022 16:10
Juntada de malote digital
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30/08/2022 03:27
Publicado Acórdão (expediente) em 30/08/2022.
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30/08/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 09 de agosto de 2022 a 16 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0811865-02.2021.8.10.0000 - PJE. Apelante : Canopus Construções Ltda. Advogados : Marcos Luis Braid Ribeiro Simões (OAB/MA6134-A) e Bruno de Lima Mendonça (OAB/MA 5769-A). Agravado : M. das Dores P. da Silva Comércio e Representações – ME. Advogado : Antonio José Garcia Pinheiro (OAB/MA 5.511). Proc. de Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADAS EM SEDE DE RECURSO ADESIVO.
REGULAR INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DESPROVIDO. I.
A ora agravante é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença de origem, já que o recurso adesivo, tal qual a apelação cível, possui ampla devolutividade, levando a esta E.
Corte Estadual toda a matéria em debate, não se limitando ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum. II.
Agravo de Instrumento desprovido, sem interesse ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de agosto de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
28/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 08:20
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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17/08/2022 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2022 13:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2022 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2022 13:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/04/2022 13:12
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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05/04/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 04:01
Decorrido prazo de M. DAS DORES P. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:01
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811865-02.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Canopus Construções Ltda.
Advogados : Marcos Luis Braid Ribeiro Simoes (OAB/MA6134-A) e Bruno De Lima Mendonca (OAB/MA 5769-A).
Agravado : M. das Dores P. da Silva Comércio e Representações – Me.
Advogado : Antonio José Garcia Pinheiro Advogado (OAB/MA 5.511).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 16:42
Decorrido prazo de M. DAS DORES P. DA SILVA COMERCIO E REPRESENTACOES - ME em 03/08/2021 23:59.
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05/08/2021 16:42
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 03/08/2021 23:59.
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03/08/2021 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 12/07/2021.
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10/07/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/07/2021 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 10:08
Juntada de Certidão
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08/07/2021 09:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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08/07/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2021 13:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/07/2021 12:05
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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