TJMA - 0809401-05.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 11:16
Arquivado Definitivamente
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26/08/2022 11:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/08/2022 05:00
Decorrido prazo de JOSE AURELIO LIMA OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:10
Decorrido prazo de JOSELIA NEGREIROS SOARES OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:10
Decorrido prazo de PORTO MUNIM CIMENTOS LTDA em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:24
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de julho de 2022 a 26 de julho de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809401-05.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Casa do Papel Comércio e Serviço Ltda. (Porto Munim Cimentos Ltda).
Advogado : Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8.192).
Agravados : José Aurélio Lima Oliveira e Josélia Negreiros Soares Oliveira.
Advogada : Izabela Mar Doval (OAB/MA 23.388).
Proc. de Justiça: Dra.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL NA FASE DE CONHECIMENTO.
NULIDADE ABSOLUTA QUE PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
A ausência de intimação do advogado da sessão de julgamento constitui nulidade absoluta que pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em sede de cumprimento de sentença.
II.
Agravo de instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 29 de julho de 2022. Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
01/08/2022 14:50
Juntada de malote digital
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01/08/2022 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2022 09:06
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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29/07/2022 09:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2022 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/06/2022 17:09
Juntada de petição
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21/03/2022 15:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/03/2022 14:43
Juntada de parecer
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16/02/2022 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2022 10:38
Decorrido prazo de PORTO MUNIM CIMENTOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSELIA NEGREIROS SOARES OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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11/02/2022 09:03
Decorrido prazo de JOSE AURELIO LIMA OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59.
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25/12/2021 15:35
Juntada de malote digital
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18/12/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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18/12/2021 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2021.
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18/12/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809401-05.2021.8.10.0000 – PJE.
Agravante: Casa do Papel Comércio e Serviço Ltda. (Porto Munim Cimentos Ltda).
Advogado : Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8.192).
Agravados: José Aurélio Lima Oliveiro e Josélia Negreiros Soares Oliveira.
Advogado: Luís Epitácio Borges Pinheiro (OAB/MA 16.540).
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por Casa do Papel Comércio e Serviço Ltda (Porto Munim Cimentos Ltda) contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos do cumprimento de sentença nº 60-37.2003.8.10.0123 (602003), em trâmite na 1ª Vara da Comarca de São Domingos, Maranhão.
Alega, em síntese, que a exceção de pré-executividade é cabível e que houve cerceamento de defesa por ausência de publicação da pauta de julgamento da apelação na fase de conhecimento.
Devidamente intimada por seu advogado, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
Decido.
Em análise aos requisitos de admissibilidade recursal, constata-se que o agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído de acordo com o art. 1.017 do Código de Processo Civil.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de atribuição do efeito suspensivo previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC. É sabido que para a concessão do efeito suspensivo nos termos do disciplinado no CPC/15, necessário se faz a presença dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos dispensados nas razões recursais e o receio de que a decisão agravada possa resultar lesão grave ou de difícil reparação, conforme se depreende dos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil.
In casu, verifico, em juízo de cognição sumária e ainda sem adentrar no mérito da questão, a existência dos referidos pressupostos autorizadores da concessão de efeito suspensivo, notadamente em razão de caber ao magistrado valer-se do poder geral de cautela, intrínseco à atividade do juiz, a fim de evitar tumulto processual, bem como mitigar possíveis prejuízos às partes.
Considerando a alegação de que não houve publicação da pauta de julgamento do recurso de apelação na fase de conhecimento, o que, em tese, constitui nulidade absoluta do Acórdão, tenho, em sede de cognição não exauriente, que os argumentos do agravante são aptos a justificar a suspensão momentânea da decisão atacada.
Nesse sentido, a propósito, é a orientação da jurisprudência, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE ABSOLUTA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE VENCIDA QUANTO À PROLAÇÃO DO V.
ACÓRDÃO.
A ausência de intimação do patrono da parte vencida para a apresentação de apelação configura nulidade absoluta, porquanto evidencia o cerceamento de defesa e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Não cumprimento do disposto no artigo 272, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Anulação dos atos posteriores ao v. acórdão.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21195060420218260000 SP 2119506-04.2021.8.26.0000, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 09/09/2021, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/09/2021). Ademais, o fundamento da decisão agravada - no sentido de que a alegação apenas em fase de cumprimento de sentença seria nulidade de algibeira - demanda cognição exauriente, a ser melhor analisada quando do julgamento de mérito do presente recurso.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender o cumprimento de sentença até decisão definitiva do presente agravo de instrumento.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, remetam-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
15/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 10:53
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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13/12/2021 11:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/12/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSELIA NEGREIROS SOARES OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:00
Decorrido prazo de JOSE AURELIO LIMA OLIVEIRA em 02/12/2021 23:59.
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06/12/2021 04:00
Decorrido prazo de PORTO MUNIM CIMENTOS LTDA em 02/12/2021 23:59.
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10/11/2021 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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10/11/2021 02:16
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0809401-05.2021.8.10.0000 – PJE. Agravante : Casa do Papel Comércio e Serviço Ltda (Porto Munim Cimentos Ltda).
Advogado : Diego José Fonseca Moura (OAB/MA 8.192).
Agravados : José Aurélio Lima Oliveiro e Josélia Negreiros Soares Oliveira.
Advogado : Luís Epitácio Borges Pinheiro (OAB/MA 16.540).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E S P A C H O A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
08/11/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 23:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2021 13:37
Decorrido prazo de JOSE AURELIO LIMA OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:37
Decorrido prazo de PORTO MUNIM CIMENTOS LTDA em 13/07/2021 23:59.
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05/08/2021 13:33
Decorrido prazo de JOSELIA NEGREIROS SOARES OLIVEIRA em 13/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 06/07/2021.
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05/07/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 13:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2021 13:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 13:15
Juntada de Certidão
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02/07/2021 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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02/07/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 06:12
Declarada incompetência
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24/06/2021 10:45
Conclusos para decisão
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28/05/2021 20:12
Conclusos para decisão
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28/05/2021 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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