TJMA - 0831113-48.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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30/04/2025 00:13
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 17:13
Juntada de contrarrazões
-
03/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
03/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 00:10
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:32
Decorrido prazo de JORDANA BRITO DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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12/03/2025 14:34
Juntada de apelação
-
18/02/2025 04:42
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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15/02/2025 01:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2025 18:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
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09/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:26
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 16:21
Juntada de contrarrazões
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03/09/2024 07:12
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:37
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:18
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2024 09:47
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
22/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831113-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLIAM MICHAEL THOMAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FRANCA PINHEIRO - OAB/GO 60232 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por WILLIAM MICHAEL THOMAS, em face de SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA, conforme argumentos dispostos na inicial, direcionada ao juízo da 6ª Vara Cível de São Luís.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
De início, sem mais delongas, faz-se mister suscitar que o Código de Processo Civil em voga traz em seu bojo o instituto da conexão, insculpido no artigo 55, caput, e §1º, do referido diploma legal, o qual aduz que: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
Já o artigo 58 do mesmo diploma legal estabelece que: “A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, ode serão decididas simultaneamente”.
Conforme se verifica da análise do presente feito, a controvérsia cinge-se na apuração de repetição de indébito, supostamente ocasionada pelo descumprimento da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de São Luís, nos autos do processo de número 0025777-19.2009.8.10.0001.
Ademais, estabelece o artigo 55, § 3º do CPC que serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar riscos de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, o artigo 286 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a distribuição por dependência, destacando-se a redação dos incisos I e III, a saber: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; […] III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.” Nesse sentido, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Novidade significativa quanto ao efeito da conexão é encontrada no §3º do artigo em comento.
O dispositivo prevê a reunião de processos, mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso sejam decididos separadamente (diferentes juízos).
A reunião nessas circunstâncias já vinha sendo aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que por meio da extensão do conceito de conexão (STJ, 1ª Seção, CC 55.584/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 12/08/2009, Djec05/10/2009), ou até mesmo reconhecendo não se tratar de identidade de causa de pedir ou de pedido, mas de meras situações análogas (Informativo 466/STJ: 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.03.2011).” Depreende-se dá análise dos feitos e da legislação pertinente o flagrante risco de prolação de decisões conflitantes/contraditórias, acaso os processos permaneçam em juízos separados.
Destaca-se ainda que a AÇÃO DE EXECUÇÃO de número 0025777-19.2009.8.10.0001 permanece na 6ª Vara Cível desta Capital, razão pela qual o presente feito deverá ser remetido àquela Unidade Jurisdicional.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo, ordenando a remessa dos presentes autos (Processo número 0831113-48.2021.8.10.0001), para a Distribuição, para que sejam encaminhados à 6ª Vara Cível desta Capital, a qual, acaso entenda pela sua incompetência de processar e julgar o presente feito, promova o necessário conflito para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, dizer acerca do referido incidente, nos termos do parágrafo único do artigo 66 do CPC (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Dê-se baixa, como de praxe.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da PORTARIA-CGJ Nº 2621, DE 12 DE JUNHO DE 2023) -
20/06/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2023 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 15:27
Declarada incompetência
-
23/02/2023 08:04
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 18:43
Juntada de petição
-
15/01/2023 09:46
Publicado Intimação em 19/12/2022.
-
15/01/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
16/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831113-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MICHAEL THOMAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FRANCA PINHEIRO - OAB GO60232 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB MA6456-A DESPACHO Em respeito aos princípios fundamentais do processo, dentre eles da economia processual e celeridade, que repelem a prática de atos inúteis ou desnecessários, determino a intimação da parte Requerente para, no prazo de 15 (quinze), justificar de maneira fundamentada a imprescindibilidade das provas orais anteriormente requeridas.
Em caso de inércia, determino a imediata conclusão dos autos para julgamento.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
15/12/2022 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 22:32
Juntada de petição
-
03/08/2022 17:04
Juntada de petição
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27/07/2022 07:08
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831113-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WILLIAM MICHAEL THOMAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FRANCA PINHEIRO - OAB/GO 60232 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Katia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível -
25/07/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 00:21
Juntada de petição
-
01/07/2022 00:02
Juntada de réplica à contestação
-
15/06/2022 04:00
Publicado Intimação em 08/06/2022.
-
15/06/2022 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
07/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831113-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MICHAEL THOMAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FRANCA PINHEIRO - OAB/GO 60232 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR - OAB/MA 6456-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 03 de Junho de 2022.
RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária 101063 -
06/06/2022 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2022 09:50
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 12:48
Decorrido prazo de ROMULO FRANCA PINHEIRO em 11/03/2022 23:59.
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26/02/2022 02:10
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
24/02/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 21:54
Juntada de petição
-
12/02/2022 21:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 21:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2022 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de ROMULO FRANCA PINHEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:08
Decorrido prazo de ROMULO FRANCA PINHEIRO em 01/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 13:04
Juntada de petição
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09/11/2021 18:36
Publicado Intimação em 09/11/2021.
-
09/11/2021 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0831113-48.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILLIAM MICHAEL THOMAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROMULO FRANCA PINHEIRO - OAB GO60232 REU: SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA DESPACHO Pede a parte autora o benefício da gratuidade.
A presunção decorrente da mera declaração da pessoa física interessada é de natureza relativa e cede ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado.
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, estabelece que a dispensa do pagamento de custas e honorários advocatícios, vértice da assistência judiciária integral e gratuita a ser prestada pelo Estado, não está isenta da comprovação da insuficiência de recursos.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Dessa forma, entendo necessária a juntada de comprovantes de rendimentos e cópia da declaração de IRPF, para a análise do pedido de gratuidade.
Ressalto, ainda, que a eventual revogação do beneficio decorrente de má-fé implica em multa de até o décuplo dos valores devidos a título de multa (art. 100, parágrafo único, do CPC) e eventual responsabilidade penal (art. 299 do Código Penal) Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia dos comprovantes de rendimentos e da declaração de IRPF, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, ou, se preferir, efetuar o pagamento das custas no mesmo prazo, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290,CPC).
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/11/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 01:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2021 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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