TJMA - 0817129-97.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2022 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/11/2022 03:17
Decorrido prazo de ADRIANO MARTINHO GOMES em 17/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 16:42
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 27 de setembro de 2022 a 04 de outubro de 2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817129-97.2021.8.10.0000 - PJE.
Agravante : Adriano Martinho Gomes.
Advogado : Alexandre Augusto Lanzoni (OAB/SP 221.328).
Agravado : Estado do Maranhão.
Procurador : Tulio Simões Feitosa de Oliveira.
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POPULAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA NA BASE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
A concessão de liminar, nos termos do art. 300 do CPC, exige a presença dos seguintes requisitos: ficar demonstrada de plano a probabilidade do direito alegado e haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo.
II.
In casu, a parte agravante não logrou êxito em demonstrar, de plano, dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou, ainda, risco ao resultado útil do processo, vez que, ao contrário, a natureza dos serviços objeto do pregão eletrônico revela que a suspensão abrupta do procedimento licitatório, como requerido pelo ora agravante, pode, esta sim, causar danos irreversíveis ao Estado e à coletividade, uma vez que se trata de fornecimento diário de alimentação a pessoas presas e servidores vinculados à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP.
III.
Agravo desprovido, de acordo com o parecer ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 13 de outubro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
20/10/2022 14:08
Juntada de malote digital
-
20/10/2022 09:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:58
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
-
04/10/2022 15:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/09/2022 09:07
Juntada de petição
-
12/09/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2022 09:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/06/2022 13:18
Juntada de parecer do ministério público
-
13/05/2022 10:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 20:30
Juntada de petição
-
05/01/2022 16:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/01/2022 12:44
Juntada de contrarrazões
-
10/11/2021 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
10/11/2021 02:04
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 17:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/11/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817129-97.2021.8.10.0000 – PJe.
AGRAVANTE(S) : ADRIANO MARTINHO GOMES.
ADVOGADO(A/S) : ALEXANDRE AUGUSTO LANZONI ( OAB/SP nº 221.328).
AGRAVADO(A/S) : ESTADO DO MARANHAO PROCURADOR : RODRIGO MAIA ROCHA RELATOR : DES.
ANTONIO GUERREIRO JUNIOR.
DESPACHO A considerar o teor dos fatos postos em discussão neste agravo de instrumento, tenho, por medida de cautela, ser o caso de oportunizar o contraditório recursal para, então, analisar o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1019, II, do CPC/2015 para, querendo, responder ao recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior RELATOR -
08/11/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 17:50
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829589-21.2018.8.10.0001
Estado do Maranhao
Teresa de Jesus Castro Nunes
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2025 17:29
Processo nº 0800316-89.2021.8.10.0098
Jose Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Lucas Padua Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2021 10:34
Processo nº 0801368-70.2020.8.10.0029
Antonio Alves de Barros
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/11/2020 11:37
Processo nº 0800425-33.2021.8.10.0089
Alcelina da Conceicao Melo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nilton Cesar Ramos Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2021 17:10
Processo nº 0833754-09.2021.8.10.0001
Carla Dayanne da Silva Lica Lima
Banco Pan S.A.
Advogado: Julia Costa Campomori
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2022 16:43